Comentário Art 132 – ECA

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Tem que ter no mínimo um Conselho Tutelar em cada município. O Conselho Tutelar é uma das maiores conquistas sociais na busca da proteção e efetivação de direitos, sendo um organismo público e social de máxima importância. Todo município deve possuir um Conselho Tutelar para o exercício das atribuições previstas na Lei.

O Ministério Público é o agente competente para ajuizar a ação de responsabilidade do município pela não criação e falta de estruturação do seu Conselho Tutelar. O número de Conselhos Tutelares no município deve representar o necessário para cumprir somente o seu papel de fiscal do Sistema de Garantia e Proteção Integral, e não o número necessário para atender tudo aquilo que a família e os serviços públicos e comunitários ainda não estão fazendo. A necessidade de ter que funcionar 24 horas por dia, pode ser resultado do alto índice de ameaça ou violação de direitos praticados no município.

As ações e as decisões devem ser do Colegiado, fruto do coletivo e não do individual, pelo que se chamam de ações e decisões colegiadas. A população quando escolhe, escolhe um conselho e não um conselheiro, embora seja possível o voto singular. A ideia é do trabalho de grupo, da conjunção de ações, do inter-relacionamento das habilidades e potencialidades dos membros, da construção conjunta. As atribuições previstas no estatuto são do Conselho Tutelar e não do conselheiro tutelar pessoa física, por isso é inadmissível que um Conselho Tutelar funcione com menos de cinco conselheiros (não estou querendo dizer que todos devem esta o tempo todo juntos, nem de eventual atraso, falta, folga, licença, e dispensas legais).

O conselheiro tutelar é eleito pela comunidade local com mandato de 4 (quatro) anos sendo permitida 1 (uma) única recondução, mediante a um novo processo de escolha pela comunidade.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


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Art. 131 – Essência da Função

Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Órgão permanente. O Conselho Tutelar ser um órgão permanente não significa que devam funcionar 24 horas por dia, o que é exigível apenas dos serviços de atendimento.

O Conselho Tutelar é permanente no sentido de que ‘veio para ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade. Ou seja uma vez criado não se extinguir.

Órgão autônomo. A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas formas:

1º. em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, etc.

2º. em que medidas irá aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas não pode existir qualquer interferência.

Órgão não jurisdicional. O Conselho Tutelar não pertence ao Poder Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a sobrecarga de trabalho dos “ex-juízes de menores” – embora assumam as situações jurídico-sociais a eles antes destinadas.

O Conselho Tutelar é um órgão administrativo, ligado ao Poder Executivo Municipal, sendo desta natureza seus atos e suas ações. Então, o Conselho Tutelar não tem legitimidade de ‘dizer o direito num caso concreto’ (isso é típico e exclusivo jurisdição, ou seja, ao juiz).

Encarregado pela sociedade. Há uma necessidade de estreita ligação do Conselho Tutelar com a comunidade. Os conselheiros tutelares devem ser “feitos do mesmo barro da sociedade”. Ao conselheiro não basta a legalidade da escolha, é preciso a legitimidade pelo desempenho da função. A forma de escolha mais democrática é através do voto direto, universal e facultativo dos munícipes, em processo divulgado na grande mídia.

Zelar pelo cumprimento dos direitos é administrar, é fiscalizar, é estar atento. Zelar pelo cumprimento de direitos não é atender os direitos, e sim fiscalizar para que quem deva atender não se omita.

O Conselho Tutelar é um órgão de correção exógena, atuando supletivamente não para satisfazer a necessidade de atendimento, mas para promover a defesa de direitos e requisitar serviços indispensáveis.

Anteriormente à aprovação do ECA, a redação que conceituava o Conselho Tutelar dizia: “… tendo por finalidade o atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, e isso tinha estreita ligação com os requisitos à candidatura de conselheiro, que previam a necessidade de formação superior nas áreas de pedagogia, serviço social, psicologia, direito ou sociologia.

O texto do Estatuto aprovado não contempla essa velha redação; a finalidade não é o atendimento dos direitos, mas zelar pelo cumprimento dos direitos, defender e garantir para que aquele que deve atendê-los o faça, por isso nem se exige escolaridade, porque a sua nova função, são necessários outros saberes, habilidades e competências.


Referencia Bibliografica

BRASIL. Projeto de Lei nº5.172, de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


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