Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
Serviço público relevante.
O conselheiro quando investido em sua função assume o posto de autoridade pública municipal, sendo seu serviço considerado de alta relevância, concedendo as benesses da presunção de idoneidade moral.
A lei n. 12.696/2012 retirou o direito da prisão especial do conselheiro tutelar.