Comentario do Título V – Do Conselho Tutelar Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

As quatros característica básica do conselho tutelar órgão permanente, autônomo, não jurisdicional e zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Ser permanente significa ser contínuo, duradouro, ininterrupto. Não é acidental, temporário, eventual, mas essencial e indispensável ao organismo social.

O Conselho Tutelar é permanente no sentido de que ‘veio para ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade. Ou seja, uma vez criado não se extinguir. Comparando com o organismo humano, não há de ser como um dente que pode ser extraído e substituído seria como um cérebro humano sem o qual não se sobrevive.

Ser autônomo significa ter liberdade e independência na atuação funcional, não podendo suas decisões ficar submetidas a escalas hierárquicas, no âmbito da Administração. A revisão judicial (art. 137 do ECA) não fere essa autonomia, porque é de caráter jurisdicional, e não administrativo. Então como autônomo o conselheiro pode fazer o seu horário de trabalho? Não. Ele não é autônomo para definir seu próprio horário de trabalho.

A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas formas:

  1. Em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, etc.
  2. Em que medidas irão aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas não pode existir qualquer interferência.

frasesSer não jurisdicional quer dizer que as funções exercidas são de natureza executiva, sem a atribuição (que é exclusiva do Poder Judiciário) de compor as lides (conflitos de interesses).

Por isso, não cabe ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões. Se necessitar fazê-lo, terá que representar ao Poder Judiciário.

O Conselho Tutelar não pertence ao Poder Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a sobrecarga de trabalho dos ex-juízes de menores – embora assumam as situações jurídico-sociais a eles antes destinadas.

Zelar é administrar, é fiscalizar, é estar atento. Zelar pelo cumprimento de direitos não é atender os direitos, e sim fiscalizar para que quem deva atender não se omita. O Conselho Tutelar é um órgão de correção exógena, atuando supletivamente não para satisfazer a necessidade de atendimento, mas para promover a defesa de direitos e requisitar serviços indispensáveis.

O conselho tutelar não atender pelos direitos da criança e do adolescente. Ele apenas zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

O Estatuto da criança e do adolescente, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na Constituição da Republica, à sociedade.

O conselho tutelar deve ser como mandatário da sociedade, o braço forte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente.

Referencia Bibliografica

BRASIL. Projeto de Lei nº 5.172, de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.

Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Escritor, Blogueiro.

O que é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional?

  1. Em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, etc.
  2. Em que medidas irão aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas não pode existir qualquer interferência.
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