Estacionamento não se exime de culpa por roubo ou furto, mesmo com placa de aviso

Não nos responsabilizamos por automóvel deixado no estacionamento”. A frase lhe parece familiar, certo? É o que dizem as placas geralmente colocadas nos estacionamentos, que procuram, com isto, se eximir da responsabilidade de indenizar seus clientes, caso aconteça furto de objetos deixados no interior do veículo ou furto do próprio veículo do consumidor.

Segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), situações que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade da empresa são consideradas nulas, portanto informação como da frase acima não tem qualquer efeito.  

Sendo assim, furto de veículos em estacionamentos tem de ser ressarcido pelos estabelecimentos, mesmo da existência de placa avisando que não irá se responsabilizar por prejuízos, independente do estacionamento ser pago ou gratuito.

Desta forma, por mais que o fornecedor deseje, não pode interferir na sua obrigação de indenizar, derivada dos deveres que possui de segurança do consumidor e de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, dispostos no artigo 6º, incisos I e VI, do CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O entendimento doutrinário e jurisprudencial se firmou no sentido de que o estabelecimento comercial tem responsabilidade objetiva pela guarda dos bens dos seus clientes. Isso por causa do caráter lucrativo que a relação consumerista pressupõe para o fornecedor, uma vez que existe remuneração direta advinda do consumidor. Contudo, ainda que tal entendimento esteja assentado em uma base sólida construída pela Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”.

O estabelecimento tem a obrigação de reparação dos danos ou quaisquer outros prejuízos que o consumidor venha a ter, enquanto seu veículo estiver sob a responsabilidade do estabelecimento.

Mas como se proteger? Caso seja verificado algum dano ao retirar o veículo do estacionamento o consumidor deve informar na hora e formalmente o ocorrido, protocolando documento no estabelecimento e também o consumidor lesado deve procurar uma delegacia mais próxima e registrar um boletim de ocorrência (B.O.). Outro documento fundamental para comprovar a culpa do estabelecimento é o recibo ou ticket do estacionamento.

Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa durante determinado período, da ocorrência do dano.

O mais comum de acontecer é o estabelecimento negar qualquer responsabilidade devido à tal placa informativa. Faça valer os seus direitos! Procure um órgão de defesa ao consumidor, como o IDEC ou PROCON, e peça orientação de como agir nesta situação. O mais provável é que você tenha que recorrer à Justiça para ter o seu dinheiro de volta.

Veja a decisão que condena Supermercado a retirar as placas de advertência 


Fonte: COUTO. Hemerson Gomes. Estacionamento não se exime de culpa por roubo ou furto, mesmo com placa de aviso, publicado originalmente em 22 de março de 2014 no site <www.hgcoutoconsultoria.com.br/direito-em-foco/estacionamento-não-se-exime-de-culpa-por-roubo-ou-furto-mesmo-com-placa-de-aviso>.