O art. 26 inc. I da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, nos traz que a pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente, independem de carência.
Até Quando o Auxílio-Doença Será Devido? Entenda os Prazos e Condições
Para o segurado que está recebendo o auxílio-doença (agora chamado de auxílio por incapacidade temporária), o benefício será pago até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou até a data do falecimento do segurado, conforme estabelece o artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91. É importante ressaltar que, caso o segurado que estava recebendo o auxílio-acidente passe a ter direito a uma aposentadoria, o valor do auxílio-acidente será considerado para calcular o salário de benefício da aposentadoria. O auxílio-acidente será encerrado a partir da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Reforma da Previdência: O Que Mudou?
Destacamos aos nossos leitores que o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi central nas propostas de mudanças apresentadas pelo Governo Federal, por meio da PEC 06/2019, que posteriormente foi convertida na Emenda Constitucional n. 103/2019, promulgada em 13/11/2019. É importante ressaltar que parte das regras da aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 201, do caput ao § 7° ao 9°. Dessa forma, somente através do quórum qualificado de uma Emenda Constitucional foi possível realizar alterações nessas regras.
Descubra Agora: Quem Pode ser Beneficiário das Aposentadorias por Idade?
Trata-se de prestação ofertada para todos os segurados, inclusive aos segurados de baixa-renda para os quais é assegurada uma aposentadoria de ao menos um salário-mínimo.
1 – Trabalhadores urbanos: Homens a partir dos 65 anos de idade e mulheres a partir dos 62 anos de idade, desde que tenham contribuído para a Previdência Social por pelo menos 180 meses (15 anos).
2 – Trabalhadores rurais: Homens a partir dos 60 anos de idade e mulheres a partir dos 55 anos de idade, desde que comprovem o exercício de atividade rural por um período mínimo de 180 meses (15 anos), mesmo que de forma descontínua.
Vale ressaltar que essas são as regras gerais, sujeitas a alterações e exceções conforme as leis previdenciárias em vigor. Além disso, pessoas com deficiência, trabalhadores em atividades especiais e outros grupos podem ter critérios diferenciados para aposentadoria, dependendo de suas condições e históricos de contribuição. Por isso, é sempre importante consultar um advogado especializado em direito previdenciário.
Desvendando a Comprovação do Tempo de Serviço e de Contribuição: O Que Você Precisa Saber?
O segurado precisa saber que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Caso o segurado não concorde com as informações constantes no CNIS, ele poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS é o que prevê o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91.
No entanto, o segurado deve ficar atento que, para inserção de informações extemporâneas no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, é necessário que elas sejam corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
O Fim de uma Era: Quando a Aposentadoria por Tempo de Contribuição se Extingue?
A prestação da aposentadoria por tempo de contribuição é vitalícia. No entanto, é importante destacar que a tese da desaposentação tida como forma de extinção, via renúncia, da aposentadoria que o segurado vinha recebendo para a percepção, via judicial, de um benefício de maior valor, normalmente com a inclusão do tempo e dos salários de contribuição posteriores à primeira jubilação, não teve acolhida pelo STF pois o Tema 503 firmou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Entenda a Comprovação do Tempo de Trabalho: Empregado Comum vs. Empregado Doméstico
Para o segurado empregado e empregado doméstico, o documento adequado para comprovação do seu tempo de labor e contribuição, é a CTPS, que precisa estar sem rasuras ou vícios, caso em que ela deve ser considerada válida para a prova dos vínculos laborais nela registrados, ressalvado o direito da autarquia previdenciária produzir prova para afastar essa presunção de validade, caso não concorde com os registros.
Desvendando a Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição: O que Você Precisa Saber?
É possível a contagem de tempo laborado no Regime Geral para o gozo de benefício no serviço público e vice-versa, devendo haver compensação financeira entre os sistemas conforme dispõe os parágrafos 9° e 9º-A do art. 201 da CF e art. 94, Lei nº 8.213/91. A compensação financeira foi regulamentada pela Lei 9.796/99, embora seja fato que a compensação previdenciária entre os regimes não é requisito para a contagem recíproca.
Quem São os Segurados que Não Podem se Aposentar por Tempo de Contribuição?
É importante o segurado saber que estão excluídos da possibilidade de obterem aposentadoria por tempo de contribuição os segurados contribuinte individual ou facultativo que pretenderem computar como tempo de contribuição o período que realizaram os recolhimentos com alíquotas reduzidas de 11% ou 5% conforme prevê o art. 21, § 2º, inc I e II da Lei 8.212/91, salvo se tiverem complementado as contribuições conforme prevê a o art. 55, § 4º da Lei 8.212/91.
QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER USADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
Caso as informações do trabalhador não constem corretamente no CNIS, o rol de documentos que podem ser utilizados para comprovação do tempo de contribuição, está revisto no Art. 19-B, § 1º do Decreto 3048/99, que foram incluídos pelo Decreto 10.410/20, vejamos:
I – carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato individual de trabalho;
III – contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV – carteira de férias
V – carteira sanitária;
VI – caderneta de matrícula;
VII – caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII – caderneta de inscrição pessoal visada
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
IX – declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
X – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI – contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário
XII – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII – extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV – recibos de pagamento.