E QUANDO FOR IMPOSSÍVEL RECONHECER O PERÍODO DE ATIVIDADE ATRAVÉS DOS SISTEMAS À DISPOSIÇÃO AO INSS?

A Instrução Normativa 128/2022 através do artigo 94 traz orientações acerca  de quando for impossível reconhecer o período de atividade a partir das  informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a  comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e  do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo  e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á das seguintes maneiras.

I – para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe,  como Advogados e OAB, Médicos e CRM e etc.) pela respectiva inscrição e  por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da  atividade; 

II – para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante  carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de  arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de  Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que  comprovem o exercício da atividade remunerada; 

III – para o ministro de confissão religiosa ou o membro de instituto de vida  consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável  da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos  votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício  da atividade religiosa;

IV – para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado  emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de  rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente,  observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o  disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a  responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da  empresa;

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