Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
A primeira discussão que se trava é acerca da possibilidade ou não da ampliação de requisitos. A POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL os doutrinadores ao comentarem o art. 133 do ECA, são praticamente unânimes em dizer que o legislador federal somente regrou parâmetros essenciais para admissão de candidaturas, deixando ao Município, a prerrogativa e atribuindo a responsabilidade de ampliá-las, atendendo a realidade local.
Cabe a cada município, verificando sua particular necessidade, estabelecer através de lei, outros requisitos específicos. Dos que conhecemos com maior previsão, podemos citar a experiência no trato com crianças e adolescentes por período mínimo de 2 anos, o atestado de saúde física e mental, a indicação ou abono de entidades e órgãos públicos ligados à área infanto-juvenil, o grau de escolaridade, a prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a entrevista com os candidatos.
Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.
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