ECA: Art. 139 Processo de Escolha

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Processo de escolha estabelecido por lei municipal, sob-responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do M. Público antes da lei 12.696/12 o processo de escolha era sob-responsabilidade do Juiz Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.

A lei n. 12.696/12 manteve o caput do artigo, nos termos da redação dada pela Lei n. 8.242/91, quanto ao processo de escolha dos conselheiros tutelares.

O parágrafo primeiro define a processo de escolha para conselho tutelar dizendo que o processo de escolha será em data unificada em todo o território nacional. Processo  será realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial antes da lei 12.696/12 era omissa nesta parte.

Neste caso, como a lei tem a vigência imediata, a data do primeiro processo unificado para a escolha dos conselheiros deverá ser 1º domingo do mês de outubro de 2015.

O parágrafo segundo vem dizendo quando será a posse dos conselheiros eleitos.  O parágrafo diz que a posse deve ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. No Caso da primeira eleição que ocorrerá em 2015 a posse dos conselheiros eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2016.

O parágrafo terceiro refere-se Propaganda de Candidato a Conselheiro Tutelar nesse parágrafo ele vetar ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.


Hemerson Gomes Couto Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC, Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Escritor, Blogueiro.

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