A 5º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por Unanimidade julgou agravo de instrumento, confirmando a decisão a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao Distrito Federal que expeça autorização para a matrícula de criança no sétimo ano do ensino fundamental, por reconhecer a validade da instrução ministrada pelos pais da infante na modalidade de ensino domiciliar.
Na presente hipótese, a criança cursou série anterior em sistema homeschooling com orientação de uma escola particular, no período em que seus genitores trabalharam como missionários na África.
O Relator Desembargador Dr. Josaphá Francisco dos Santos esclareceu que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação.
O Josaphá destacou que, no caso, a verossimilhança do direito está baseada na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Código Civil. Isso porque se infere dessas normas que a família tem obrigação concorrente com o Estado, mas não se submete à sua tutela em razão da autonomia plena conferida aos pais tanto para dirigir a criação e a educação dos filhos quanto para escolher o gênero de instrução que será a eles ministrada.
Além disso, a Turma Julgadora ressaltou que não existe, no ordenamento pátrio, norma que proíba expressamente o ensino escolar na modalidade domiciliar.
Por fim, os Desembargadores entenderam que, in casu, o risco de lesão é inverso diante do prejuízo a ser suportado pela infante em caso de não autorização da matrícula no ano de ensino fundamental que pretende cursar.
Data de Julgamento: 01/09/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016
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Fonte: Com informação TJDFT