O “Menor” infrator pode ser algemado?

A Lei nº. 8069/90 conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não nenhuma referencia quanto ao uso de algemas em adolescente infrator; contudo, proíbe em seu art. 178 o transporte do adolescente infrator em compartimento fechado de veículo policial, em condições que possam por em risco sua integridade ou ferir sua dignidade.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Conforme lição da douta Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza:

“… Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente. 

Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF , e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo E.C..A”

E, em acórdão de 06.06.2005, o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira:

“CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ? HABEAS CORPUS ? MENOR INFRATOR ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ? FALTA DE ILUMINAÇÃO ? VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE MORAL E INTELECTUAL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE ATUAÇÃO INTERNA CORPORIS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA. I- Não há falar-se em falta de motivação ou nulidade processual, por ofensa aos princípios da não culpabilidade, ampla defesa e devido processo legal, se a decretação da internação provisória do paciente, ao qual é imputado atos infracionais, foi editada por autoridade competente e decorre da garantia da ordem pública e segurança do próprio adolescente, seja pela gravidade do ato infracional ou pela repercussão social, observados, portanto, requisitos impostos nos arts. 108,122,174 e 183 do Estatuto da Criança e Adolescente. II- Admite-se internação provisória em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias de polícia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores. A falta de iluminação numa das celas não implica em ofensa a integridade moral e intelectual do paciente, especialmente face a viabilidade da solução do problema via administrativa, inadmissível ao Judiciário atuação interna corporis. III- A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência. Writ indeferido”.

O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho da Quinta Turma STJ assim decidiu em 19/11/2009:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇAO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSAO DE DECLARAÇAO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO EM RAZAO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC 140982 / RJ .

A Súmula Vinculante nº 11 do STF entende que o uso de algemas deverá ocorrer de forma exepcional observando algumas peculiaridades, in verbis :

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Concluindo o uso de algemas em adolescente infrator é permitido somente em casos excepcionais em que apresente risco de fuga ou perigo a integridade física do próprio adolescentes ou de terceiros.

Antes que comece o mimimi a respeito do titulo da postagem lembrando. Esse tipo de título é uma técnica jornalística para atrair o leitor ao texto. Não é mentirosa a frase, mas é incompleta e dá margens a interpretações diversas. Leia mais a respeito do termo “menor”.

ECA: Art. 139 Processo de Escolha

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Processo de escolha estabelecido por lei municipal, sob-responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do M. Público antes da lei 12.696/12 o processo de escolha era sob-responsabilidade do Juiz Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.

A lei n. 12.696/12 manteve o caput do artigo, nos termos da redação dada pela Lei n. 8.242/91, quanto ao processo de escolha dos conselheiros tutelares.

O parágrafo primeiro define a processo de escolha para conselho tutelar dizendo que o processo de escolha será em data unificada em todo o território nacional. Processo  será realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial antes da lei 12.696/12 era omissa nesta parte.

Neste caso, como a lei tem a vigência imediata, a data do primeiro processo unificado para a escolha dos conselheiros deverá ser 1º domingo do mês de outubro de 2015.

O parágrafo segundo vem dizendo quando será a posse dos conselheiros eleitos.  O parágrafo diz que a posse deve ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. No Caso da primeira eleição que ocorrerá em 2015 a posse dos conselheiros eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2016.

O parágrafo terceiro refere-se Propaganda de Candidato a Conselheiro Tutelar nesse parágrafo ele vetar ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.


Hemerson Gomes Couto Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC, Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Escritor, Blogueiro.

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ECA – Art. 138: Qual a área de competência do Conselho Tutelar?

Art. 138 – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Qual a área de competência do Conselho Tutelar?

O Conselheiro Tutelar Daniel Crepaldi no blog ecaeconselhotutelar.blogspot.com.br   ele diz: 

É muito comum em regiões onde há mais de 1 conselho tutelar as confusões de quem atende quem. Alguns conselheiros acabam usurpando a função de outros, e outros muito menos querem fazer seu trabalho e deixam sempre para um conselho fazer tais funções.

O Conselheiro tutelar necessita saber corretamente das suas atribuições para que não usurpe função de outro órgão e também não entre na competência territorial de outro Conselho Tutelar. O artigo  138 esta falando dos limites territoriais de exercício das atribuições, não do poder de agir.
Na matéria, o art. 138 remete-nos ao art. 147 do Estatuto, estabelecedor da competência do Juiz da Infância e da Juventude.

Nos termos do inciso I do art. 147: “a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável”, mas à falta dos pais ou responsável, “a competência será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente” (inciso II). É preciso dizer que a falta dos pais, no inciso II, não é aquela momentânea, de ocasião, mas aquela consagrada como tal, a ausência.

Afora a pacífica aplicação dos incisos I e II, existe divergência doutrinária a respeito da aplicação ou não dos parágrafos, notadamente do primeiro, que diz respeito à determinação da competência em razão do local da prática do ato infracional.

Neste sentido, Luís Edmundo Labanca e Paulo Lúcio Nogueira, como também nós entendemos, posicionam-se pela aplicação única dos incisos. Seja em que hipótese for, será apresentado ao Conselho Tutelar com competência de ação na área do domicílio da família e da comunidade.

A única hipótese de alteração de competência é no caso da falta dos pais, quando, por inexistência ou ausência deles, o Conselho Tutelar competente é o do local onde a criança ou adolescente se encontra.


Referencia Bibliografica:

CREPALDI: Daniel. Área de competência do CT. Qual a área de competência do Conselho Tutelar?. Blog ecaeconselhotutelar.blogspot.com.br. Acesso Abril de 2013.

LABANCA, Luís Edmundo. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1991.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Conselho Tutelar: Atribuições e subsídios para o seu funcionamento. São Paulo: CBIA, 1991.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.


Hemerson Gomes Couto Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC, Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Escritor, Blogueiro.


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ECA – Art. 133 – Requisitos à candidatura de Conselheiro Tutelar

 

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município.

A primeira discussão que se trava é acerca da possibilidade ou não da ampliação de requisitos. A POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL os doutrinadores ao comentarem o art. 133 do ECA, são praticamente unânimes em dizer que o legislador federal somente regrou parâmetros essenciais para admissão de candidaturas, deixando ao Município, a prerrogativa e atribuindo a responsabilidade de ampliá-las, atendendo a realidade local.

Cabe a cada município, verificando sua particular necessidade, estabelecer através de lei, outros requisitos específicos. Dos que conhecemos com maior previsão, podemos citar a experiência no trato com crianças e adolescentes por período mínimo de 2 anos, o atestado de saúde física e mental, a indicação ou abono de entidades e órgãos públicos ligados à área infanto-juvenil, o grau de escolaridade, a prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a entrevista com os candidatos.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


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