16 casos de crimes contra crianças e adolescentes que abalou o Brasil

1º CASO ARACELI:  Araceli Cabrera Sanches, uma criança de oito anos de idade, na tarde do dia 18 de maio de 1973 saiu mais cedo da escola, o Colégio São Pedro autorizada pela mãe que era viciada em cocaína e possivelmente traficante de drogas, para levar um envelope até um prédio no centro da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo quando foi drogada, espancada, estuprada e morta por membros de uma tradicional família Capixaba. Muita gente acompanhou o desenrolar do caso, entretanto, poucos foram capazes de denunciar o acontecido. Sua morte, contudo, ainda causa indignação e revolta. A morte de Araceli serviu de alerta para toda a sociedade brasileira, expondo a realidade de violências cometidas contra crianças. Pela brutalidade, a data da morte de Araceli tornou-se um símbolo da luta contra violação dos direitos humanos. Em 1998, por iniciativa de cerca de entidades públicas e privadas, reunidas na Bahia, foi instituído o dia 18 de Maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infanto-Juvenil. E vinte e sete anos depois de sua morte foi transformada no Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes pelo Congresso Nacional pela Lei Federal nº. 9.970 DE 17 de Maio de 2000 e, todos os anos, entidades governamentais e não governamentais, e representantes da sociedade civil utilizam essa data para reflexões, debates e, especialmente, para avaliar e medir o nível de proteção das nossas crianças.

2º CASO EVANDRO: Evandro Ramos Caetano, uma criança de seis anos de idade, desapareceu em abril de 1992. Cinco dias após o sumiço, um corpo mutilado foi encontrado em um matagal. O cadáver foi identificado como se fosse de Evandro e a polícia concluiu que ele havia sido assassinado em um ritual realizado pelo pai-de-santo Osvaldo Marcineiro, com a ajuda de Vicente de Paula, Davi dos Santos, Sergio Crithofolini e Airton Bardelli, a mando de Celina e Beatriz Abagge, respectivamente esposa e filha do então prefeito de Guaratuba, Aldo Abagge. Os suspeitos foram presos e, depois de uma confissão obtida de maneira duvidosa, passaram a jurar inocência. Na confissão, eles descreveram um ritual de magia negra, no qual a criança foi segurada pelas mãos e pelos pés, enquanto De Paula estrangulava e cortava o pescoço dela. Depois, os órgãos genitais e as vísceras foram retirados do corpo e as mãos e os pés, decepados.

3º CASO JOÃO HÉLIO: João Hélio Fernandes Vieites, criança de 6 anos de idade morreu em 7 de fevereiro de 2007 após um roubo. O bandido roubou o carro da mãe de João Hélio, que ficou preso pelo cinto de segurança e foi arrastado por 7 km. Em 30 de Janeiro de 2008, a oito dias de completar um ano da morte de João Hélio, quatro dos cinco acusados pelo crime que abalou o Brasil, foram condenados por latrocínio, combinado com o artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos, a penas que variam de 39 a 45 anos de prisão. Somadas, as penas totalizam 167 anos de reclusão.

4º CASO NARDONI: Isabella de Oliveira Nardoni, uma criança 5 anos de idade. A menina foi jogada na noite de 29 de março de 2008 do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, na zona norte de São Paulo. O caso gerou grande repercussão no Brasil. Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso de Alexandre, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo. A decisão foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen, no Fórum de Santana em São Paulo.

5º CASO ELOÁ: Eloá Cristina Pereira Pimentel adolescente de 15 anos morreu em 18 de outubro de 2008.  Eloá Pimentel, foi mantida refém por cerca de cem horas até ser baleada pelo ex-namorado Lindemberg Alves. No dia 8 de janeiro de 2009 o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santo André, determinou que Lindemberg Alves irá a júri popular pela morte da ex-namorada. Durante o interrogatório, Lindemberg Alves orientado por sua advogada preferiu não dar declarações, permanecendo de cabeça baixa, enquanto ouvia o resumo do caso. O julgamento de Lindemberg durou 4 dias, de 13 a 16 de fevereiro de 2012, e ele foi considerado culpado pelos 12 crimes que foi acusado (um homicídio, duas tentativas de homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo) e condenado a 98 anos e 10 meses de prisão pela juíza Milena Dias. Sua sentença foi transmitida ao vivo por diversas redes televisivas, como a Rede Globo, Rede Record e a Band News. No dia 06 de Junho de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena Lindemberg Alves para 39 anos e três meses.   

6º CASO CALABRESI: Silvia Calabresi Lima, empresaria, 49 anos. Segundo o MP, os fatos vinham ocorrendo havia aproximadamente dois anos, no apartamento localizado na Rua 15, Setor Oeste, Cidade de Goiana no estado de Goiás onde Lucélia morava com Sílvia, Marco Antônio e Thiago. Conforme explicou, de forma continuada Silvia e Vanice, que trabalhava como empregada doméstica na residência, praticavam atos de extrema crueldade contra a garota, submetendo-a a intensos sofrimentos. Os crimes somente foram descobertos em 17 de março, por volta da 10h30 quando, após a denúncia de um vizinho, policiais chegaram ao apartamento e encontraram Lucélia com as mãos acorrentadas a uma escada e posicionada de tal forma que seu corpo tinha de ficar totalmente esticado e com o peso sob a ponta dos pés. A menina estava ainda amordaçada com esparadrapo e um pano dentro da boca, o que aumentava a fadiga e a impedia de gritar por socorro. Foi apurado que Sílvia e Eunice espancavam a garota diariamente, dando-lhe tamancadas na cabeça, marteladas nas solas dos pés, tapas, socos e batendo a cabeça dela por diversas vezes contra a parede. Também foram utilizados instrumentos, como alicates, que mutilaram a língua da garota causando-lhe deformidade grave e permanente. Nas mesmas ocasiões, era colocada pimenta na boca, nariz e olhos de Lucélia, que era sufocada por Sílvia, por vários minutos, com uma sacola de plástico, enquanto Vanice lhe segurava as pernas para que não esboçasse reação, aumentando assim seu sofrimento. Além disso, a menina teve os dedos várias vezes colocados entre o portal e a porta, que então era fechada, esmagando-os. A menina também era frequentemente privada de alimentar-se, tendo havido ocasiões em que permaneceu por quatro dias consecutivos sem comer. Em depoimento à polícia, a garota afirmou que, quando se encontrava em estado de inanição, quase desfalecida, Sílvia e Vanice ofereciam-lhe fezes e urina de cachorro.   O juiz José Carlos Duarte, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a empresária Sílvia Calabresi Lima a 14 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e, ainda, a doméstica Vanice Maria Novaes a 7 anos e 11 dias de reclusão por crime de tortura cometido contra a estudante Lucélia Rodrigues da Silva, de 12 anos.

7º MASSACRE DE REALENGO: Escola Municipal Tasso da Silveira no dia 7 de abril de 2011, foi invadida pelo ex-aluno Wellington Menezes de Oliveira, de 23 anos, invadiu a escola armado com dois revólveres e começou a disparar contra os alunos presentes, matando doze alunos, com idade entre 13 e 16 anos. Wellington foi interceptado por policiais, cometendo suicídio. A motivação do crime figura incerta, porém a nota de suicídio de Wellington e o testemunho público de sua irmã adotiva e o de um colega próximo apontam que o atirador era reservado, sofria bullying e pesquisava muito sobre assuntos ligados a atentados terroristas e a grupos religiosos fundamentalistas. O crime causou comoção no país e teve ampla repercussão em noticiários internacionais.  Na época a presidente do Brasil, Dilma Rousseff, decretou luto nacional de três dias em virtude das mortes. Conforme a lista divulgada pela polícia do Rio de Janeiro, as vítimas foram: Ana Carolina Pacheco da Silva, 13 anos; Bianca Rocha Tavares, 14 anos; Géssica Guedes Pereira, 16 anos; Igor Moraes, 13 anos; Karine Chagas de Oliveira, 14 anos; Larissa dos Santos Atanásio, 13 anos; Laryssa Silva Martins, 14 anos; Luiza Paula da Silveira Machado, 15 anos; Mariana Rocha de Souza, 13 anos; Milena dos Santos Nascimento, 15 anos; Rafael Pereira da Silva, 14 anos; Samira Pires Ribeiro, 14 anos. 

8º CASO FLÂNIO: Flânio da Silva Macedo, criança de 9 anos, foi encontrado decapitado e com sinais violência sexual, na localidade de São Domingos, município de Brejo da Madre de Deus, no agreste pernambucano, em julho de 2012. Segundo as investigações, a criança foi atraída por um casal, que foi contratado por um místico para entregar uma criança para um ritual macabro. Antes de ser morto, ele foi amarrado e abusado. Genival Rafael da Costa, 62 anos, e Maria Edleuza da Silva, 51 anos, confessaram a participação no crime. Eles contaram à polícia que foram contratados por uma pessoa para entregarem uma criança que seria utilizada para uma oferenda satânica. Pelo serviço, o casal receberia o valor de R$ 400. Eles disseram que o menino foi amarrado, teve um pano colocado em volta do pescoço, que foi apertado como um torniquete. A pressão separou a cabeça do corpo.

9º CASO PEDRINHO: Pedro Henrique morreu ao ser atingido por um tiro no pescoço por volta das 22h do dia 15 de novembro de 2012 em São Bernardo do Campo, região do Grande ABC Paulista, com 1 ano e sete meses de idade. O menino morreu nos braços da mãe, que estava no banco do carona de um Celta preto que trafegava na estrada Galvão Bueno em direção a um supermercado. Um Palio Prata dava sinal de luz logo atrás. No volante, o padrasto de Pedrinho, Jurandy Luís da Silva, 20 anos, não imaginava que tinha na traseira criminosos em fuga após uma tentativa de homicídio de um rapaz de 17 anos recém saído da Fundação Casa. Devagar, venceu a lombada da rua para não raspar a parte de baixo do veículo. O Palio prata ultrapassou na contramão e três tiros vararam o vidro e a lataria carro. Um deles pôs fim à vida de Pedrinho.

10 CASO KAROLINE VITÓRIA: Domingos Tenório Furtado, acusado de estuprar e matar a menina Karoline Vitória de nove anos, em agosto de 2013, foi a júri popular, no dia 28 de abril, em Porto Velho (RO) e foi condenado a pena de 37 anos e 6 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado. O estupro e homicídio de Karoline Vitória foi praticado em agosto de 2013 mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a fim de que esta não revelasse a terceiros o estupro que tinha sofrido e segundo consta na denúncia, no dia do crime Domingos Tenório ainda tentou fugir, mas foi preso na rodoviária do distrito e encaminhado ao quartel onde um grande tumulto foi formado por populares revoltados. Desde então, o acusado cumpre pena no presídio Urso Panda, na capital Porto Velho.

11 CASO JOÃO FELIPE: João Felipe Bichara, menino de seis anos, foi sequestrado e morto no dia 25 de março de 2013, por Suzana do Carmo de Oliveira Figueiredo, 22 anos, manicure da sua mãe. O corpo foi encontrado pela polícia na casa da suspeita, dentro de uma mala. A criança foi retirada da escola por Suzana e levada para um hotel no centro de Barra do Piraí (RJ), onde acabou morto. Em abril, a Justiça aceitou a denúncia feita pelo Ministério Público (MP) contra a manicure, que confessou ter matado o menino. Ela vai responder pelos crimes de homicídio doloso triplamente qualificado – motivo torpe, sem chance de defesa da vítima e meio cruel – e tentativa de ocultação de cadáver.

12 CASO KEROLLY: Kerolly Alves Lopes, menina de 11 anos, foi morta a tiros ao tentar defender o pai, Sinomar Firmino Lopes, em Aparecida de Goiânia (GO). No dia 27 de abril de 2013, o pai da menina foi até a pizzaria de George Araújo de Souza acompanhado das filhas: Kerolly e uma irmã de 14 anos. Após uma discussão, Souza apontou um revólver para o pai das meninas, ameaçando atirar. Quando os três já estavam na calçada, o dono da pizzaria disparou, acertado a cabeça e uma das pernas de Kerolly. A Justiça decretou a prisão do dono da pizzaria. A menina ficou internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por cerca de dez dias e teve morte cerebral diagnosticada no dia 5 de maio. Dois dias depois, ela morreu por falência múltipla dos órgãos.

13 CASO BRAYAN: No dia 28 de junho de 2013, criminosos invadiram uma casa onde vivia uma família de bolivianos, na zona leste de São Paulo. Segundo a polícia, os bandidos se irritaram quando descobriram que as vítimas tinham apenas R$ 4 mil e 500 reais em casa e com o choro da criança. Antes de deixar a residência, um dos bandidos atirou na cabeça do menino Brayan Yanarico Capcha, cinco anos. Os criminosos estavam armados com quatro facas e dois revólveres. Assustado, o menino chorava e fazia barulho, e os bandidos ameaçavam os reféns caso os gritos não parassem. Impaciente, um dos bandidos atirou na cabeça de Brayan, que foi socorrido, mas não resistiu. No mesmo dia do crime, os primeiros suspeitos foram detidos e no dias seguintes, outros envolvidos foram presos.

14 CASO JOAQUIM: Joaquim Ponte Marques, 3 anos, o corpo de foi encontrado no dia 10 de outubro de 2013 nas águas do rio Pardo, no município de Barretos, vizinho de Ribeirão Preto – cidade onde o garoto morava. Um exame preliminar de necropsia apontou que o garoto já estava morto antes de ser jogado no rio, segundo a Polícia Civil.  A Polícia pediu a prisão preventiva da mãe e do padrasto de Joaquim. No boletim do desaparecimento registrado na Polícia Civil, a mãe relatou que acordou por volta das 7h e foi até o quarto da criança, mas não a encontrou. Em seguida, procurou pelos demais cômodos e na vizinhança, também sem sucesso. O garoto vestia uma calça de pijama com bichinhos quando foi visto pela última vez. O padrasto de Joaquim, Guilherme Raymo Longo, 28 anos, disse aos policiais que saiu para comprar drogas no dia do desaparecimento do menino. A polícia contesta essa versão. Uma das suspeitas é de que Longo tenha aplicado uma superdose de insulina em Joaquim, que era diabético.

15 CASO BERNARDO: Bernardo Boldrini, 11 anos. O garoto foi encontrado enterrado em um matagal em Frederico Westphalen, cidade a 80 km da casa da família, localizada em Três Passos, no dia 14 de abril, dez dias depois de desaparecer. O pai de Bernardo, o médico Leandro Boldrini, a madrasta, a enfermeira Graciele Ugulini, e Edelvânia, amiga da madrasta, estão detidos desde o dia 14 de abril, quando o corpo da criança foi encontrado. Graciele confirmou em depoimento que fez a aplicação do medicamento Midazolam, mas que a morte do menino foi acidental. A amiga confessou que ajudou a esconder o corpo e ambas dizem que o pai não tem participação na morte. Para a polícia, Boldrini teria conhecimento do crime e quer apurar o que realmente cada um colaborou no caso.

16 CASO ARTHUR PIETRO: Arthur Pietro Neves da Silva, de três anos foi morto pelo próprio pai de Criação, Felipe Rogério Pinheiro e o caso foi encoberto pela mãe, Conceição de Maria Neves da Silva. O menino estava desaparecido desde 2 de agosto do 2013 e uma grande operação policial e que mobilizou a sociedade de Rondoniense foi organizada, mas nada foi descoberto na época. Na tarde do dia 27 de Março de 2014, policiais da Delegacia de Homicídios sob o comando da delegada Leisaloma Carvalho desvendaram o crime. A mãe alegou que tinha medo de contar a verdade e estava sendo ameaçada. A Polícia ficou sabendo que ela iria viajar e a intimou para prestar novo depoimento. Pressionada, acabou contando tudo. Segundo Conceição, ela estava trabalhando na manhã de 2 agosto e ao chegar em casa o marido contou que havia feito uma besteira. Disse que matou o menino a pauladas e armado de uma faca a ameaçou. “Ele fez uma besteira e eu também”, disse. Com o passar do tempo a dupla acreditou que estava impune. Os dois foram presos e indicaram o local onde o corpo de Arthur foi jogado, na Zona Leste de Porto Velho. Segundo os criminosos, o corpo do filho foi jogado na BR-364, esquina com Avenida Mamoré, onde buscas foram realizadas.

Compartilhe essa informação!

Lembre-se ESQUECER É PERMITIR, LEMBRAR É COMBATER


Referencias bibliográfica

bol.com.br

G1.rondonia

G1.com

noticias.terra.com.br

Só em Rondônia

Notícias R7

Rondôniagora

Canal Conselho Tutelar


Autor: Hemerson Gomes Couto Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.

ECA – Artigo 136: “Comentários e Atribuições”

Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar:

Inciso I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Atender crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar atende crianças (de zero a doze anos incompletos) e adolescentes (de doze a dezoito anos incompletos). Acima dessa idade não atende  e não há exceções, como por exemplo, a deficiência ou é doente mental. É totalmente inaplicável ao Conselho Tutelar o parágrafo único do art. 2º do Estatuto. Ou seja, completou dezoito anos não é mais na competência do conselho tutelar.

Atender direitos. Existem muitas formas de se atender direitos, não apenas ficar sentado no Conselho Tutelar atendendo os usuários. Nenhuma deve ser desconsiderada, desde que atendam ao papel do conselheiro tutelar, de defesa e proteção de direitos da Criança e do Adolescente. Desta forma também pode-se dizer que se está atendendo direitos quando se está promovendo um seminário numa escola, participando de uma capacitação ou visitando a comunidade e verificando suas carências. O Conselho Tutelar é autônomo para definir suas ações no cumprimento de suas atribuições legais.

Hipóteses do art. 98. O projeto de lei do Estatuto previa situações concretas às quais considerava como de risco pessoal e/ou social. Entre elas estava a falta de habitação certa e de ensino fundamental, envolvimento com a prostituição, a inadaptação familiar e comunitária, o uso e a dependência de drogas, e a prática de ato infracional. Prevendo a inesgotabilidade das situações, o que daria ao artigo caráter meramente exemplificativo, a opção foi estabelecer situações abstratas de ameaça e violação (por ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta).

Criança autora de ato infracional. A pessoa até 12 anos incompletos, criança que praticar ato infracional (qualquer ato tipificado como crime ou contravenção penal) será atendida pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ao contrário do que existe em relação ao adolescente infrator, cujo atendimento é judicial, a criança não possui previsões legais para a garantia de seus direitos diante da discricionariedade típica das ações da Administração Pública.

  • Criança Infratora é o  Conselho Tutelar
  • Adolescente Infrator  é o Juiz da Infância e juventude

Medidas de proteção. Muitos conselheiros tutelares confundem-se na aplicação da medida do inciso II do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A orientação, apoio e acompanhamento temporário não é o Conselho Tutelar que realiza, mas um programa com essas qualidades.

O Conselho Tutelar aplica à medida que outro órgão irá executar. O abrigo em entidades é medida extremada, devendo figurar somente como medida provisória e excepcional, como forma de ingresso em família substituta. O que vemos diariamente é a criança e o adolescente sendo abrigados fora dessas hipóteses, muitas vezes por abuso dos conselheiros ou por morosidade do procedimento judicial de afastamento do agressor do lar.

O dirigente do abrigo é o guardião (art. 92, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), decorrendo-lhe todos os deveres inerentes à guarda).

Inciso II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Atender e aconselhar os pais ou responsável. O Conselho Tutelar atende os pais ou responsável (não suas necessidades) e aconselha-os sobre a sua situação e os encaminhamentos que poderão tomar.

Ao aplicar uma medida art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o conselheiro responsabiliza os pais ou responsável, cobrando lhes cumprimento da aplicação.

O descumprimento de suas determinações é infração administrativa que sujeita os pais ou responsável a multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Inciso III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Executar suas decisões. O Conselho Tutelar aplica medidas e executa suas decisões através da requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Requisitar é um verbo de ordem, imperativo, que imprime a obrigação do acatamento (não é nenhuma solicitação ou um pedido). As áreas de serviço enumeradas são exemplificativas, podendo serem requisitados serviços públicos em outras áreas.

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

Requisição e representação. Abre a faculdade de o Conselho Tutelar entrar diretamente com um procedimento judicial (capacidade postulatória) – arts. 194 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente  – figurando como autor (capacidade de ser parte em juízo) contra aquele que injustificadamente descumpriu uma de suas deliberações.

Inciso IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Encaminhamento de notícia ao Ministério Público. Dar ciência de algum fato que constitua infração penal (arts. 228 a 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou Código Penal e demais leis esparsas) ou administrativa (arts. 245 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Tendo conhecimento de infração penal, o encaminhamento da notícia ao Ministério Público é obrigatório, sendo que ele é a única autoridade competente para promover a denúncia ao juízo. O Conselho Tutelar poderá encaminhar a notícia ao Ministério Público solicitando providências, como a instauração de inquérito policial e o requerimento da designação de curador especial. Em relação à infração administrativa, esta poderá ser ajuizada pelo Conselho Tutelar diretamente à autoridade judiciária (arts. 194 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou ainda encaminhada ao Ministério Público para que assim ele proceda.

Inciso V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Encaminhamento dos casos judiciais. Os casos de competência do Juiz da Infância e da Juventude são aqueles previstos nos arts. 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, sempre que tratar-se de algum desses assuntos, o Conselho Tutelar encaminhará o caso à autoridade judiciária.

Inciso VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

Providenciar a medida estabelecida pelo juiz ao adolescente infrator. A medida a ser providenciada pelo Conselho Tutelar já deve vir estabelecida pelo juiz, dentre as do art. 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fora a medida estabelecida pelo juiz, poderá o Conselho Tutelar cumular qualquer outra medida, desde que não afronte a medida judicial. No atendimento realizado ao adolescente, o Conselho não deve enfocar o ato infracional praticado, deve verificar e analisar a situação de risco pessoal e social dele. Há controvérsia quanto a impossibilidade de o juiz aplicar a medida de abrigo (art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo mais encorpada a que impede a aplicação. Aos que admitem, vigora o fundamento de que “quem pode mais – internar -, pode menos – abrigar -”. Aos que não admitem, respondem pela letra da lei, além da natureza e do conteúdo da medida de proteção.

Inciso VII – expedir notificações;

Expedir notificações. Para alguns (maioria), notificar é determinar o comparecimento no Conselho Tutelar; para outros (minoria), notificar é promover a ciência de algo, determinar uma situação, por ex. notificamos o estabelecimento comercial de que não é permitida a venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos. Na prática conhecida dos Conselhos Tutelares, a notificação é uma simples convocação para comparecimento, não cumprindo ser uma atribuição em si, mas sim um mero meio de poder cumprir com outras atribuições (incisos I e II).

Inciso VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

Requisitar certidões. Em primeiro lugar não se trata de solicitação, mas requisição (ordem), sob pena de crime de embaraço (art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em segundo lugar não existem custas a pagar (art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em terceiro lugar só é possível requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes (até 18 anos completos) e quando necessário ao Conselho Tutelar, para fins de sua atuação. Aos reconhecidamente pobres e outros, independente de sua situação, é assegurada por lei federal a gratuidade para o registro e a obtenção de certidões, bastando à utilização da declaração de pobreza.

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Assessorar o Poder Executivo. O Conselho Tutelar é um serviço de ponta, é o local aonde chegam às demandas de ameaça e violação de direitos. A partir da análise do grau de incidência das categorias de violação de direitos, é possível o Conselho Tutelar avaliar as carências no sistema municipal de proteção e atendimento aos direitos, assessorando o poder executivo municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Dessa atribuição decorre a íntima relação que deve existir entre o Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos, que delibera a política municipal e destina recursos do fundo para programas que atendam as prioridades apontadas.

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo. 3º inciso II, da Constituição Federal;

Representação. O art. 220, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal brasileira prevê o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem, entre outros previstos no art. 221 da Constituição Federal, a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O Conselho Tutelar e a sua representação são alguns dos meios legais criados.

Inciso XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Representar ao Ministério Público para as ações de perda ou suspensão do poder familiar. O ajuizamento dessas ações, notadamente da ação de perda do poder familiar, deve ser verificado criteriosamente. Tratam-se de medidas extremadas, só propostas em decorrência de forte constatação da inviabilidade do estabelecimento ou manutenção de vínculo. Em geral significam o resultado de todo um processo de atendimento da família, com aplicação e descumprimento de medidas, num quadro regressivo e sem qualquer perspectiva de mudança da realidade. É preciso lembrar que para se representar é necessária a prova da paternidade dos pais (registro civil, certidão de nascimento que conste o nome deles), já que não há como se suspender ou haver perda do pátrio poder de quem nem pai ou mãe é.

Referencias

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Conselho Tutelar: Atribuições e subsídios para o seu funcionamento. São Paulo: CBIA, 1991.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


Curta e Indique nossa Fan Page JusRO para seus amigos e familiares.