Comentario do Título V – Do Conselho Tutelar Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

As quatros característica básica do conselho tutelar órgão permanente, autônomo, não jurisdicional e zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

Ser permanente significa ser contínuo, duradouro, ininterrupto. Não é acidental, temporário, eventual, mas essencial e indispensável ao organismo social.

O Conselho Tutelar é permanente no sentido de que ‘veio para ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade. Ou seja, uma vez criado não se extinguir. Comparando com o organismo humano, não há de ser como um dente que pode ser extraído e substituído seria como um cérebro humano sem o qual não se sobrevive.

Ser autônomo significa ter liberdade e independência na atuação funcional, não podendo suas decisões ficar submetidas a escalas hierárquicas, no âmbito da Administração. A revisão judicial (art. 137 do ECA) não fere essa autonomia, porque é de caráter jurisdicional, e não administrativo. Então como autônomo o conselheiro pode fazer o seu horário de trabalho? Não. Ele não é autônomo para definir seu próprio horário de trabalho.

A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas formas:

  1. Em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, etc.
  2. Em que medidas irão aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas não pode existir qualquer interferência.

frasesSer não jurisdicional quer dizer que as funções exercidas são de natureza executiva, sem a atribuição (que é exclusiva do Poder Judiciário) de compor as lides (conflitos de interesses).

Por isso, não cabe ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões. Se necessitar fazê-lo, terá que representar ao Poder Judiciário.

O Conselho Tutelar não pertence ao Poder Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a sobrecarga de trabalho dos ex-juízes de menores – embora assumam as situações jurídico-sociais a eles antes destinadas.

Zelar é administrar, é fiscalizar, é estar atento. Zelar pelo cumprimento de direitos não é atender os direitos, e sim fiscalizar para que quem deva atender não se omita. O Conselho Tutelar é um órgão de correção exógena, atuando supletivamente não para satisfazer a necessidade de atendimento, mas para promover a defesa de direitos e requisitar serviços indispensáveis.

O conselho tutelar não atender pelos direitos da criança e do adolescente. Ele apenas zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

O Estatuto da criança e do adolescente, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na Constituição da Republica, à sociedade.

O conselho tutelar deve ser como mandatário da sociedade, o braço forte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente.

Referencia Bibliografica

BRASIL. Projeto de Lei nº 5.172, de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.

Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Escritor, Blogueiro.

ECA – Art. 138: Qual a área de competência do Conselho Tutelar?

Art. 138 – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Qual a área de competência do Conselho Tutelar?

O Conselheiro Tutelar Daniel Crepaldi no blog ecaeconselhotutelar.blogspot.com.br   ele diz: 

É muito comum em regiões onde há mais de 1 conselho tutelar as confusões de quem atende quem. Alguns conselheiros acabam usurpando a função de outros, e outros muito menos querem fazer seu trabalho e deixam sempre para um conselho fazer tais funções.

O Conselheiro tutelar necessita saber corretamente das suas atribuições para que não usurpe função de outro órgão e também não entre na competência territorial de outro Conselho Tutelar. O artigo  138 esta falando dos limites territoriais de exercício das atribuições, não do poder de agir.
Na matéria, o art. 138 remete-nos ao art. 147 do Estatuto, estabelecedor da competência do Juiz da Infância e da Juventude.

Nos termos do inciso I do art. 147: “a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável”, mas à falta dos pais ou responsável, “a competência será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente” (inciso II). É preciso dizer que a falta dos pais, no inciso II, não é aquela momentânea, de ocasião, mas aquela consagrada como tal, a ausência.

Afora a pacífica aplicação dos incisos I e II, existe divergência doutrinária a respeito da aplicação ou não dos parágrafos, notadamente do primeiro, que diz respeito à determinação da competência em razão do local da prática do ato infracional.

Neste sentido, Luís Edmundo Labanca e Paulo Lúcio Nogueira, como também nós entendemos, posicionam-se pela aplicação única dos incisos. Seja em que hipótese for, será apresentado ao Conselho Tutelar com competência de ação na área do domicílio da família e da comunidade.

A única hipótese de alteração de competência é no caso da falta dos pais, quando, por inexistência ou ausência deles, o Conselho Tutelar competente é o do local onde a criança ou adolescente se encontra.


Referencia Bibliografica:

CREPALDI: Daniel. Área de competência do CT. Qual a área de competência do Conselho Tutelar?. Blog ecaeconselhotutelar.blogspot.com.br. Acesso Abril de 2013.

LABANCA, Luís Edmundo. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1991.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Conselho Tutelar: Atribuições e subsídios para o seu funcionamento. São Paulo: CBIA, 1991.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.


Hemerson Gomes Couto Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC, Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Escritor, Blogueiro.


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ECA – Art. 137: Conselho Tutelar e suas decisões

Art. 137 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Esse artigo merece atenção especial, pois reza que as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Ou seja, o Conselho Tutelar goza de um poder discricionário para agir e para decidir seus casos de atendimento.

E são suas mais destacadas expressões de autonomia.

Não há obrigatoriedade de o Conselho Tutelar proferir decisão escrita, nem de aprofundar-se em uma fundamentação. Mas como órgão de defesa da cidadania, cabe sempre ao Conselho Tutelar informar a possibilidade do recurso judicial de suas decisões.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


 

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O ECA e os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental

ECA – Art 56  Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – elevados níveis de repetência.

Comentário

Nos casos previsto no ECA a não comunicação ao Conselho Tutelar de situações de maus tratos, excesso de faltas injustificadas, evasão escolar ou elevado índice de repetência constitui violação do direito.

Nesse artigo do Estatuto somente têm 3 incisos do que deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar, mas tem muitos municípios brasileiros criando novas casos e funções para o artigo 56 para enviarem ao Conselho Tutelar.

Responda a essa questão conselheiro (a)

Pergunta. Isso não está no Estatuto da Criança e do Adolescente?

Resposta. Então não faço!

Obs. No Caso do inciso II do artigo 56  deixa claro que esta comunicação deve ser feita quando a escola ESGOTAR suas tentativas de resgate do aluno.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


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ECA – Artigo 136: “Comentários e Atribuições”

Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar:

Inciso I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Atender crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar atende crianças (de zero a doze anos incompletos) e adolescentes (de doze a dezoito anos incompletos). Acima dessa idade não atende  e não há exceções, como por exemplo, a deficiência ou é doente mental. É totalmente inaplicável ao Conselho Tutelar o parágrafo único do art. 2º do Estatuto. Ou seja, completou dezoito anos não é mais na competência do conselho tutelar.

Atender direitos. Existem muitas formas de se atender direitos, não apenas ficar sentado no Conselho Tutelar atendendo os usuários. Nenhuma deve ser desconsiderada, desde que atendam ao papel do conselheiro tutelar, de defesa e proteção de direitos da Criança e do Adolescente. Desta forma também pode-se dizer que se está atendendo direitos quando se está promovendo um seminário numa escola, participando de uma capacitação ou visitando a comunidade e verificando suas carências. O Conselho Tutelar é autônomo para definir suas ações no cumprimento de suas atribuições legais.

Hipóteses do art. 98. O projeto de lei do Estatuto previa situações concretas às quais considerava como de risco pessoal e/ou social. Entre elas estava a falta de habitação certa e de ensino fundamental, envolvimento com a prostituição, a inadaptação familiar e comunitária, o uso e a dependência de drogas, e a prática de ato infracional. Prevendo a inesgotabilidade das situações, o que daria ao artigo caráter meramente exemplificativo, a opção foi estabelecer situações abstratas de ameaça e violação (por ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta).

Criança autora de ato infracional. A pessoa até 12 anos incompletos, criança que praticar ato infracional (qualquer ato tipificado como crime ou contravenção penal) será atendida pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ao contrário do que existe em relação ao adolescente infrator, cujo atendimento é judicial, a criança não possui previsões legais para a garantia de seus direitos diante da discricionariedade típica das ações da Administração Pública.

  • Criança Infratora é o  Conselho Tutelar
  • Adolescente Infrator  é o Juiz da Infância e juventude

Medidas de proteção. Muitos conselheiros tutelares confundem-se na aplicação da medida do inciso II do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A orientação, apoio e acompanhamento temporário não é o Conselho Tutelar que realiza, mas um programa com essas qualidades.

O Conselho Tutelar aplica à medida que outro órgão irá executar. O abrigo em entidades é medida extremada, devendo figurar somente como medida provisória e excepcional, como forma de ingresso em família substituta. O que vemos diariamente é a criança e o adolescente sendo abrigados fora dessas hipóteses, muitas vezes por abuso dos conselheiros ou por morosidade do procedimento judicial de afastamento do agressor do lar.

O dirigente do abrigo é o guardião (art. 92, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), decorrendo-lhe todos os deveres inerentes à guarda).

Inciso II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Atender e aconselhar os pais ou responsável. O Conselho Tutelar atende os pais ou responsável (não suas necessidades) e aconselha-os sobre a sua situação e os encaminhamentos que poderão tomar.

Ao aplicar uma medida art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o conselheiro responsabiliza os pais ou responsável, cobrando lhes cumprimento da aplicação.

O descumprimento de suas determinações é infração administrativa que sujeita os pais ou responsável a multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Inciso III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Executar suas decisões. O Conselho Tutelar aplica medidas e executa suas decisões através da requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Requisitar é um verbo de ordem, imperativo, que imprime a obrigação do acatamento (não é nenhuma solicitação ou um pedido). As áreas de serviço enumeradas são exemplificativas, podendo serem requisitados serviços públicos em outras áreas.

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

Requisição e representação. Abre a faculdade de o Conselho Tutelar entrar diretamente com um procedimento judicial (capacidade postulatória) – arts. 194 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente  – figurando como autor (capacidade de ser parte em juízo) contra aquele que injustificadamente descumpriu uma de suas deliberações.

Inciso IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Encaminhamento de notícia ao Ministério Público. Dar ciência de algum fato que constitua infração penal (arts. 228 a 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou Código Penal e demais leis esparsas) ou administrativa (arts. 245 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Tendo conhecimento de infração penal, o encaminhamento da notícia ao Ministério Público é obrigatório, sendo que ele é a única autoridade competente para promover a denúncia ao juízo. O Conselho Tutelar poderá encaminhar a notícia ao Ministério Público solicitando providências, como a instauração de inquérito policial e o requerimento da designação de curador especial. Em relação à infração administrativa, esta poderá ser ajuizada pelo Conselho Tutelar diretamente à autoridade judiciária (arts. 194 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou ainda encaminhada ao Ministério Público para que assim ele proceda.

Inciso V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Encaminhamento dos casos judiciais. Os casos de competência do Juiz da Infância e da Juventude são aqueles previstos nos arts. 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, sempre que tratar-se de algum desses assuntos, o Conselho Tutelar encaminhará o caso à autoridade judiciária.

Inciso VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

Providenciar a medida estabelecida pelo juiz ao adolescente infrator. A medida a ser providenciada pelo Conselho Tutelar já deve vir estabelecida pelo juiz, dentre as do art. 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fora a medida estabelecida pelo juiz, poderá o Conselho Tutelar cumular qualquer outra medida, desde que não afronte a medida judicial. No atendimento realizado ao adolescente, o Conselho não deve enfocar o ato infracional praticado, deve verificar e analisar a situação de risco pessoal e social dele. Há controvérsia quanto a impossibilidade de o juiz aplicar a medida de abrigo (art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo mais encorpada a que impede a aplicação. Aos que admitem, vigora o fundamento de que “quem pode mais – internar -, pode menos – abrigar -”. Aos que não admitem, respondem pela letra da lei, além da natureza e do conteúdo da medida de proteção.

Inciso VII – expedir notificações;

Expedir notificações. Para alguns (maioria), notificar é determinar o comparecimento no Conselho Tutelar; para outros (minoria), notificar é promover a ciência de algo, determinar uma situação, por ex. notificamos o estabelecimento comercial de que não é permitida a venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos. Na prática conhecida dos Conselhos Tutelares, a notificação é uma simples convocação para comparecimento, não cumprindo ser uma atribuição em si, mas sim um mero meio de poder cumprir com outras atribuições (incisos I e II).

Inciso VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

Requisitar certidões. Em primeiro lugar não se trata de solicitação, mas requisição (ordem), sob pena de crime de embaraço (art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em segundo lugar não existem custas a pagar (art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em terceiro lugar só é possível requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes (até 18 anos completos) e quando necessário ao Conselho Tutelar, para fins de sua atuação. Aos reconhecidamente pobres e outros, independente de sua situação, é assegurada por lei federal a gratuidade para o registro e a obtenção de certidões, bastando à utilização da declaração de pobreza.

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Assessorar o Poder Executivo. O Conselho Tutelar é um serviço de ponta, é o local aonde chegam às demandas de ameaça e violação de direitos. A partir da análise do grau de incidência das categorias de violação de direitos, é possível o Conselho Tutelar avaliar as carências no sistema municipal de proteção e atendimento aos direitos, assessorando o poder executivo municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Dessa atribuição decorre a íntima relação que deve existir entre o Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos, que delibera a política municipal e destina recursos do fundo para programas que atendam as prioridades apontadas.

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo. 3º inciso II, da Constituição Federal;

Representação. O art. 220, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal brasileira prevê o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem, entre outros previstos no art. 221 da Constituição Federal, a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O Conselho Tutelar e a sua representação são alguns dos meios legais criados.

Inciso XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Representar ao Ministério Público para as ações de perda ou suspensão do poder familiar. O ajuizamento dessas ações, notadamente da ação de perda do poder familiar, deve ser verificado criteriosamente. Tratam-se de medidas extremadas, só propostas em decorrência de forte constatação da inviabilidade do estabelecimento ou manutenção de vínculo. Em geral significam o resultado de todo um processo de atendimento da família, com aplicação e descumprimento de medidas, num quadro regressivo e sem qualquer perspectiva de mudança da realidade. É preciso lembrar que para se representar é necessária a prova da paternidade dos pais (registro civil, certidão de nascimento que conste o nome deles), já que não há como se suspender ou haver perda do pátrio poder de quem nem pai ou mãe é.

Referencias

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Conselho Tutelar: Atribuições e subsídios para o seu funcionamento. São Paulo: CBIA, 1991.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


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ECA – Art. 133 – Requisitos à candidatura de Conselheiro Tutelar

 

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município.

A primeira discussão que se trava é acerca da possibilidade ou não da ampliação de requisitos. A POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL os doutrinadores ao comentarem o art. 133 do ECA, são praticamente unânimes em dizer que o legislador federal somente regrou parâmetros essenciais para admissão de candidaturas, deixando ao Município, a prerrogativa e atribuindo a responsabilidade de ampliá-las, atendendo a realidade local.

Cabe a cada município, verificando sua particular necessidade, estabelecer através de lei, outros requisitos específicos. Dos que conhecemos com maior previsão, podemos citar a experiência no trato com crianças e adolescentes por período mínimo de 2 anos, o atestado de saúde física e mental, a indicação ou abono de entidades e órgãos públicos ligados à área infanto-juvenil, o grau de escolaridade, a prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a entrevista com os candidatos.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


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Comentário Art 132 – ECA

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Tem que ter no mínimo um Conselho Tutelar em cada município. O Conselho Tutelar é uma das maiores conquistas sociais na busca da proteção e efetivação de direitos, sendo um organismo público e social de máxima importância. Todo município deve possuir um Conselho Tutelar para o exercício das atribuições previstas na Lei.

O Ministério Público é o agente competente para ajuizar a ação de responsabilidade do município pela não criação e falta de estruturação do seu Conselho Tutelar. O número de Conselhos Tutelares no município deve representar o necessário para cumprir somente o seu papel de fiscal do Sistema de Garantia e Proteção Integral, e não o número necessário para atender tudo aquilo que a família e os serviços públicos e comunitários ainda não estão fazendo. A necessidade de ter que funcionar 24 horas por dia, pode ser resultado do alto índice de ameaça ou violação de direitos praticados no município.

As ações e as decisões devem ser do Colegiado, fruto do coletivo e não do individual, pelo que se chamam de ações e decisões colegiadas. A população quando escolhe, escolhe um conselho e não um conselheiro, embora seja possível o voto singular. A ideia é do trabalho de grupo, da conjunção de ações, do inter-relacionamento das habilidades e potencialidades dos membros, da construção conjunta. As atribuições previstas no estatuto são do Conselho Tutelar e não do conselheiro tutelar pessoa física, por isso é inadmissível que um Conselho Tutelar funcione com menos de cinco conselheiros (não estou querendo dizer que todos devem esta o tempo todo juntos, nem de eventual atraso, falta, folga, licença, e dispensas legais).

O conselheiro tutelar é eleito pela comunidade local com mandato de 4 (quatro) anos sendo permitida 1 (uma) única recondução, mediante a um novo processo de escolha pela comunidade.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


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Art. 131 – Essência da Função

Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Órgão permanente. O Conselho Tutelar ser um órgão permanente não significa que devam funcionar 24 horas por dia, o que é exigível apenas dos serviços de atendimento.

O Conselho Tutelar é permanente no sentido de que ‘veio para ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade. Ou seja uma vez criado não se extinguir.

Órgão autônomo. A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas formas:

1º. em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, etc.

2º. em que medidas irá aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas não pode existir qualquer interferência.

Órgão não jurisdicional. O Conselho Tutelar não pertence ao Poder Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a sobrecarga de trabalho dos “ex-juízes de menores” – embora assumam as situações jurídico-sociais a eles antes destinadas.

O Conselho Tutelar é um órgão administrativo, ligado ao Poder Executivo Municipal, sendo desta natureza seus atos e suas ações. Então, o Conselho Tutelar não tem legitimidade de ‘dizer o direito num caso concreto’ (isso é típico e exclusivo jurisdição, ou seja, ao juiz).

Encarregado pela sociedade. Há uma necessidade de estreita ligação do Conselho Tutelar com a comunidade. Os conselheiros tutelares devem ser “feitos do mesmo barro da sociedade”. Ao conselheiro não basta a legalidade da escolha, é preciso a legitimidade pelo desempenho da função. A forma de escolha mais democrática é através do voto direto, universal e facultativo dos munícipes, em processo divulgado na grande mídia.

Zelar pelo cumprimento dos direitos é administrar, é fiscalizar, é estar atento. Zelar pelo cumprimento de direitos não é atender os direitos, e sim fiscalizar para que quem deva atender não se omita.

O Conselho Tutelar é um órgão de correção exógena, atuando supletivamente não para satisfazer a necessidade de atendimento, mas para promover a defesa de direitos e requisitar serviços indispensáveis.

Anteriormente à aprovação do ECA, a redação que conceituava o Conselho Tutelar dizia: “… tendo por finalidade o atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, e isso tinha estreita ligação com os requisitos à candidatura de conselheiro, que previam a necessidade de formação superior nas áreas de pedagogia, serviço social, psicologia, direito ou sociologia.

O texto do Estatuto aprovado não contempla essa velha redação; a finalidade não é o atendimento dos direitos, mas zelar pelo cumprimento dos direitos, defender e garantir para que aquele que deve atendê-los o faça, por isso nem se exige escolaridade, porque a sua nova função, são necessários outros saberes, habilidades e competências.


Referencia Bibliografica

BRASIL. Projeto de Lei nº5.172, de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.


Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.


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