Comentario do Título V – Do Conselho Tutelar Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. As quatros característica básica do conselho tutelar órgão permanente, autônomo, não jurisdicional e zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Ser permanente significa ser contínuo, duradouro, …. Continue Reading
ECA – Art. 138: Qual a área de competência do Conselho Tutelar?
Art. 138 – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. Qual a área de competência do Conselho Tutelar? O Conselheiro Tutelar Daniel Crepaldi no blog ecaeconselhotutelar.blogspot.com.br ele diz: É muito comum em regiões onde há mais de 1 conselho tutelar as confusões de quem atende quem. Alguns conselheiros acabam usurpando a função …. Continue Reading
ECA – Art. 137: Conselho Tutelar e suas decisões
Art. 137 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Esse artigo merece atenção especial, pois reza que as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Ou seja, o Conselho Tutelar goza …. Continue Reading
O ECA e os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
ECA – Art 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência. Comentário Nos casos previsto no ECA a não comunicação ao Conselho Tutelar …. Continue Reading
ECA – Artigo 136: “Comentários e Atribuições”
Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar: Inciso I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Atender crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar atende crianças (de zero a doze anos incompletos) e adolescentes (de doze a dezoito …. Continue Reading
ECA – Art. 133 – Requisitos à candidatura de Conselheiro Tutelar
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município. A primeira discussão que se trava é acerca da possibilidade ou não da ampliação de requisitos. A POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E …. Continue Reading
Comentário Art 132 – ECA
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº …. Continue Reading
Art. 131 – Essência da Função
Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Órgão permanente. O Conselho Tutelar ser um órgão permanente não significa que devam funcionar 24 horas por dia, o que é exigível apenas dos serviços …. Continue Reading