ANÁLISE DO ART. 135 DO ECA

Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).

Serviço público relevante.

O conselheiro quando investido em sua função assume o posto de autoridade pública municipal, sendo seu serviço considerado de alta relevância, concedendo as benesses da presunção de idoneidade moral.

A lei n. 12.696/2012 retirou o direito da prisão especial do conselheiro tutelar.

Ler mais

Comentários do Art 134 – ECA: Direitos assegurados aos Conselheiros Tutelares

Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

I – cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

III – licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

IV – licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

V – gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).

O art. 134 do ECA com a nova redação dada pela lei 12.696/12 dispõe: Local, dia e horário de funcionamento. Cabe à lei municipal dispor sobre o local, dia e horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares, respeitando a jornada máxima de 44 h semanais em relação aos conselheiros tutelares, como norma constitucional, ainda que atuem em regime de plantão.

E a respeito Remuneração. Ela dispõe seguinte: que os conselheiros tutelares devem ser remunerados. Não há mais a faculdade como antes. E ainda assegurou os direitos a cobertura previdenciária; licença-maternidade e paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.

O Paragrafo Único contempla ainda a respeito da lei Orçamentária que diz que constará na lei orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração dos conselheiros tutelares e a formação continuada dos conselheiros tutelares. Com isso a FORMAÇÃO CONTINUADA passa a ser obrigatória.

Observações Importantes: 

  • Remuneração passa a ser obrigatória, observando-se o piso municipal, eventual gratificação universitária, etc.
  • Direitos sociais: passam a ser assegurados aos Conselheiros Tutelares, bem como outros direitos assegurados ao funcionalismo público municipal posto que o conselho integra a administração pública.
  • Direitos sociais que devem ser garantidos imediatamente: cobertura previdenciária, gozo de férias, licença maternidade e paternidade e gratificação natalina.
  • Formação continuada: deve constar na lei orçamentária valor destinado a formação dos conselheiros tutelares. Assim, a realização de tal formação deve ser do Conselho de Direitos, mas suportada pelo município. Os Conselhos de Direitos deverão informar como tal capacitação ocorrerá para constar no orçamento anual do município. Sem esta previsão orçamentária não vislumbro como garantir a remuneração e a formação dos conselheiro tutelares de forma imediata.

Ler mais