ECA – Art. 138: Qual a área de competência do Conselho Tutelar?

Art. 138 – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Qual a área de competência do Conselho Tutelar?

O Conselheiro Tutelar Daniel Crepaldi no blog ecaeconselhotutelar.blogspot.com.br   ele diz: 

É muito comum em regiões onde há mais de 1 conselho tutelar as confusões de quem atende quem. Alguns conselheiros acabam usurpando a função de outros, e outros muito menos querem fazer seu trabalho e deixam sempre para um conselho fazer tais funções.

O Conselheiro tutelar necessita saber corretamente das suas atribuições para que não usurpe função de outro órgão e também não entre na competência territorial de outro Conselho Tutelar. O artigo  138 esta falando dos limites territoriais de exercício das atribuições, não do poder de agir.
Na matéria, o art. 138 remete-nos ao art. 147 do Estatuto, estabelecedor da competência do Juiz da Infância e da Juventude.

Nos termos do inciso I do art. 147: “a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável”, mas à falta dos pais ou responsável, “a competência será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente” (inciso II). É preciso dizer que a falta dos pais, no inciso II, não é aquela momentânea, de ocasião, mas aquela consagrada como tal, a ausência.

Afora a pacífica aplicação dos incisos I e II, existe divergência doutrinária a respeito da aplicação ou não dos parágrafos, notadamente do primeiro, que diz respeito à determinação da competência em razão do local da prática do ato infracional.

Neste sentido, Luís Edmundo Labanca e Paulo Lúcio Nogueira, como também nós entendemos, posicionam-se pela aplicação única dos incisos. Seja em que hipótese for, será apresentado ao Conselho Tutelar com competência de ação na área do domicílio da família e da comunidade.

A única hipótese de alteração de competência é no caso da falta dos pais, quando, por inexistência ou ausência deles, o Conselho Tutelar competente é o do local onde a criança ou adolescente se encontra.


Referencia Bibliografica:

CREPALDI: Daniel. Área de competência do CT. Qual a área de competência do Conselho Tutelar?. Blog ecaeconselhotutelar.blogspot.com.br. Acesso Abril de 2013.

LABANCA, Luís Edmundo. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1991.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Conselho Tutelar: Atribuições e subsídios para o seu funcionamento. São Paulo: CBIA, 1991.

SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.

___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.


Hemerson Gomes Couto Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC, Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Escritor, Blogueiro.


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