A qualidade de segurado, assim como nos demais benefícios por incapacidade, é requisito para concessão do auxílio acidente. No entanto, a sua concessão independe de carência, conforme prevê o art. 26, I da Lei 8.213/91.
O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA PARA SER CONCEDIDO
