Introdução ao Estudo de Direito

Epistemologia: Ciência do conhecimento

Propedêutica: disciplina introdutória (preparatória)

Introdução ao Estudo de Direito (IED): não é uma ciência, pois possuem vários objetos de estudo, é uma disciplina propedêutica, como também, epistemológica por dar ao estudante e ao cientista visão sintética da ciência jurídica e noção dos conceitos jurídicos fundamentais.

Dogmática: estudos das normas e regras

Ceticismo Jurídico: não acredita que o direito é uma ciência, cética significa não crer.

Hermenêutica: Interpretação

Conhecimento: eu: sujeito cognoscente, direito: sujeito (eu) cognoscente algo que esta fora dele (objeto cognoscível).

O sujeito cognoscente é sujeito apenas quando há objeto apreender e o objeto de conhecimento quando foi apreendido pelo sujeito. A correlação entre o sujeito pensante e o sujeito pensado é o que Chamamos de conhecimento.

Jusnaturalismo: direito natural baseado nas normas morais ligado ao teologismo (crença, fé em Deus) inteligência = dom de Deus + vontade humana = livre arbítrio.

Objetivo: complexo da norma jurídica que regem o comportamento humano. É heterônomo.

Subjetivo: permissão dada por meio da Norma Jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa. Autorização para agir se for lesado, é autônomo.

Rodolf Von Ihering: as normas jurídicas devem ser estudadas para a finalidade a qual se dirigem, elas atingem seu fim quando houver paz no grupo social.

Elementos constitutivos: dividem se três.

Elementos constitutivos do direito: fato, valor e norma.

Tridimensionalidade especifica do direito: eficácia (validade da norma), fundamento e vigência.

Tridimensionalidade genérica do direito: sociologismo jurídico, moralidade jurídica e normativismo abstrato.  Para Miguel Reale o direito é uma ciência histórica-cultural e compreensivo normativo, por ter objeto à experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores, para a realização ordenada da convivência humana.

Hans Kelsen: aplicar a lei conforme escrita “Dura Lex Sed Lex”: a lei é dura, mas é lei e tem que se cumprida. Doa quem doe. 

Autorizamento: autoriza o lesado buscar reparação sobre o dano sofrido.

Decibilidade: ciência do direito que é busca da verdade.

Aporia:são duvidas simuladas para decibilidade.

Lacunas de conhecimento: casos que não estão escritos nas normas. (não sabe a historia, o juiz não o que aconteceu).

Lacunas de reconhecimento: são as normas existentes. (o Juiz sabe o que aconteceu e vai estudar as normas para ver o que se enquadra).

Lacunas: inexistência de lei para um caso específico.

As lacunas podem ser:

Normativa: ausência da norma para resolver determinado caso.

Ontológica: presença da norma, porem não corresponde aos fatos sociais.

Axiológica: ausência da norma justa.

Antinomia: oposição entre duas normas para resolver determinado caso. Ou tem mais leis temos que aplicar a terapêutica jurídica, corrigir a lei.

Decibilidade: três métodos teóricos

Analítico: o legislador prever normas por meio de uma relação hipotética.

Hermenêutica: atividade interpretativa.

Empírico: normas de convivência baseada na experiência.

Analogia: argumento lógico-dicisional, pois sua aplicação leva a decisão do magistrado.

Miguel Reale Tridimensionalismo Jurídico 

Na teoria tridimensional do direito de Reale, os elementos essências do direito – fato, valor e norma, são ao mesmo tempo ingredientes históricos constituintes da experiência jurídicas e categorias epistemológicas. Assim  sendo, para ele, o jus filosofo, o sociólogo e o jurista devem estudar o direito na totalidade de seus elementos constitutivos, visto ser logicamente inadmissível qualquer pesquisa sobre o direito, que não implique a consideração concomitante desses três fatores.

Segundo sua teoria da tridimensionalidade do direito São:

Elementos constitutivos do direito:

  1. Fato
  2. Valor
  3. Norma

Tridimensionalidade especifica do direito:

  1. Eficácia (validade da norma)
  2. Fundamento
  3. Vigência

Tridimensionalidade genérica do direito

  1. Sociologismo jurídico
  2. Moralidade jurídico
  3. Normativismo abstrato

Para Reale, a ciência do direito é uma ciência histórica-cultural e compreensivo-normativa, por ter objeto à experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos valores, para a realização ordenada da convivência humana.

Analise exaustivamente Miguel Reale.

Tridimensionalidade do direito

Elementos Constitutivos Nota dominante Concepções unilaterais
Fato (acontecimento social) Eficácia Sociologismo jurídico
Valor (elemento moral) Fundamento Moralismo jurídico
Norma (regras impostas a sociedade) Validade Normativismo abstrato

 Dimensão da pragmática na semiótica.

É a parte da semiótica que se ocupa da relação dos signos com usuários e interpretes.

As leis, a significação das leis e das pessoas envolvidas.

 Decidibilidade

É o ato decisório da ciência jurídica. O juiz tem que decidir determinado caso, analisando –o e enquadrando –o em alguma lei, mesmo que por analogia. Não existe conflito que não haja lei que o juiz não possa enquadra – lo. O juiz decide e aplica a lei ao litígio cometido.


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