O “Menor” infrator pode ser algemado?

A Lei nº. 8069/90 conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não nenhuma referencia quanto ao uso de algemas em adolescente infrator; contudo, proíbe em seu art. 178 o transporte do adolescente infrator em compartimento fechado de veículo policial, em condições que possam por em risco sua integridade ou ferir sua dignidade.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Conforme lição da douta Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza:

“… Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente. 

Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF , e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo E.C..A”

E, em acórdão de 06.06.2005, o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira:

“CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ? HABEAS CORPUS ? MENOR INFRATOR ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ? FALTA DE ILUMINAÇÃO ? VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE MORAL E INTELECTUAL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE ATUAÇÃO INTERNA CORPORIS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA. I- Não há falar-se em falta de motivação ou nulidade processual, por ofensa aos princípios da não culpabilidade, ampla defesa e devido processo legal, se a decretação da internação provisória do paciente, ao qual é imputado atos infracionais, foi editada por autoridade competente e decorre da garantia da ordem pública e segurança do próprio adolescente, seja pela gravidade do ato infracional ou pela repercussão social, observados, portanto, requisitos impostos nos arts. 108,122,174 e 183 do Estatuto da Criança e Adolescente. II- Admite-se internação provisória em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias de polícia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores. A falta de iluminação numa das celas não implica em ofensa a integridade moral e intelectual do paciente, especialmente face a viabilidade da solução do problema via administrativa, inadmissível ao Judiciário atuação interna corporis. III- A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência. Writ indeferido”.

O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho da Quinta Turma STJ assim decidiu em 19/11/2009:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇAO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSAO DE DECLARAÇAO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO EM RAZAO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC 140982 / RJ .

A Súmula Vinculante nº 11 do STF entende que o uso de algemas deverá ocorrer de forma exepcional observando algumas peculiaridades, in verbis :

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Concluindo o uso de algemas em adolescente infrator é permitido somente em casos excepcionais em que apresente risco de fuga ou perigo a integridade física do próprio adolescentes ou de terceiros.

Antes que comece o mimimi a respeito do titulo da postagem lembrando. Esse tipo de título é uma técnica jornalística para atrair o leitor ao texto. Não é mentirosa a frase, mas é incompleta e dá margens a interpretações diversas. Leia mais a respeito do termo “menor”.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *