O QUE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRECISA FAZER QUANDO PARA DE EXERCER SUA ATIVIDADE?

Muitos trabalhadores como os autônomo e empresários, não sabem o que fazer quando param de exercer suas atividades. A Instrução Normativa 128/2022 através do art. 93 traz as orientações, vejamos:


Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:


I – do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”

II – do empresário: não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como: a) o distrato social; b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado; c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;

III – do Microempreendedor Individual – MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.

§ 2º Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no item I, presumir se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.
§ 3º Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS.

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