Não podemos deixar de destacar que a Lei nº 13.846/19 incluiu no art. 20, § da lei 12 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, a exigência de que as pessoas que queiram a concessão, a manutenção e a revisão do benefício do BPC, necessitam possuir CPF, bem como, ter Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –também conhecido como CADÚNICO.
Vejamos a alteração na íntegra:
“São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”