É possível a contagem de tempo laborado no Regime Geral para o gozo de benefício no serviço público e vice-versa, devendo haver compensação financeira entre os sistemas conforme dispõe os parágrafos 9° e 9º-A do art. 201 da CF e art. 94, Lei nº 8.213/91. A compensação financeira foi regulamentada pela Lei 9.796/99, embora seja fato que a compensação previdenciária entre os regimes não é requisito para a contagem recíproca.
Quem São os Segurados que Não Podem se Aposentar por Tempo de Contribuição?
É importante o segurado saber que estão excluídos da possibilidade de obterem aposentadoria por tempo de contribuição os segurados contribuinte individual ou facultativo que pretenderem computar como tempo de contribuição o período que realizaram os recolhimentos com alíquotas reduzidas de 11% ou 5% conforme prevê o art. 21, § 2º, inc I e II da Lei 8.212/91, salvo se tiverem complementado as contribuições conforme prevê a o art. 55, § 4º da Lei 8.212/91.
QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER USADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
Caso as informações do trabalhador não constem corretamente no CNIS, o rol de documentos que podem ser utilizados para comprovação do tempo de contribuição, está revisto no Art. 19-B, § 1º do Decreto 3048/99, que foram incluídos pelo Decreto 10.410/20, vejamos:
I – carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato individual de trabalho;
III – contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV – carteira de férias
V – carteira sanitária;
VI – caderneta de matrícula;
VII – caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII – caderneta de inscrição pessoal visada
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
IX – declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
X – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI – contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário
XII – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII – extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV – recibos de pagamento.
Análise Detalhada da Regra de Transição do Artigo 20 da EC 103/2019: Entenda as Mudanças na Previdência
Esta regra do art. 20 da EC 103/2019, é aplicável aos segurados que se tenham filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, e também aos servidores públicos federais que tenham ingressado no serviço público até a mesma data.
De acordo com esta regra poderão aposentar-se voluntariamente os segurados que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item II.
O professor ou a professora que comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá reduzido os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º EC 103/2019). Os valores das aposentadorias concedidas aos segurados do Regime Geral por esta regra de transição seguem a regra geral de cálculo dos valores das aposentadorias.
Explorando a Regra de Transição do Artigo 17 da EC 103/2019: Entenda as Mudanças na Previdência
Esta regra do art. 17 busca manter as regras atuais, vigentes até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, inclusive com a previsão de aplicação do fator previdenciário por ocasião do cálculo do valor do benefício. Deste modo, prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e que na referida data (13/11/2019) contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, resta assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II- cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Destaco que o valor do benefício concedido de acordo com esta regra de transição será apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único da EC 103/2019).
Regra de Transição do Artigo 16 da EC 103/2019: O Que Você Precisa Saber sobre sua Aplicação na Previdência
Essa regra de transição, também conhecida como sendo a regra da idade mínima, prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, estabelece que ao segurado já filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 deve ser assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A idade a que se refere o item II, a contar 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem (art. 16, § 1° EC n. 103/2019).
Destaca-se a situação dos professores, que desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terão o seu tempo de contribuição e a idade reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no item II, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem (art. 16, § 2° EC n. 103/2019).
Regra de Transição do Artigo 15 da EC 103/2019: Entenda seus Impactos na Previdência
Essa regra que também ficou conhecida como regra de transição dos pontos, prevê que resta assegurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação mencionada no item II deverá ser acrescida, a contar de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, no caso da mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, no caso do homem (art. 15, § 1° EC 103/2019).
Quanto os professores que comprovarem exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem (art. 15, § 3º da EC 103/2019).
O valor da aposentadoria seguirá a regra geral.
O QUE É REGRA DE TRANSIÇÃO?
Para os segurados que já eram filiados ao regime geral antes do advento da EC 103/2019, ou seja, antes de 13/11/2019, foram previstas regras de transição. Nesta publicação analisaremos a regra de transição trazidas pelo art. 18 da EC 103/2019.
Esta regra de transição parte dos mesmos requisitos fixados para a aposentadoria por idade urbana na Lei 8.213/91, em sua redação original: 65 anos para o homem e 60 para a mulher, com 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
No caso das mulheres, a contar de 2020, a exigência de idade aumenta em seis meses ao ano, até ocorrer a estabilização aos 62 anos, o que ocorrerá no ano de 2023, que é a nova idade constante da regra geral do inciso I do §7º do art. 201 da CF/88. Em face da idade dos trabalhadores urbanos ter sido estipulada em 65 anos, a idade do homem não sofrerá mudança.
O QUE ACONTECE SE ESTIVER FALTANDO INFORMAÇÕES NO MEU CNIS?
Para responder está questão citamos o Art. 19-B do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, o qual dispõe que na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.
Descubra Agora: O que é Aposentadoria Híbrida e como Funciona?
A aposentadoria híbrida tem regras muito semelhantes à aposentadoria por idade. Só que na aposentadoria híbrida o segurado tem uma vantagem, que é poder somar o tempo de trabalho exercido no meio rural com o exercido no meio urbano.
A palavra híbrida quer dizer a mesma coisa que “misturada” e o nome da aposentadoria é híbrida exatamente porque se pode misturar o tempo rural e urbano de trabalho.
Ela veio para ajudar muitos trabalhadores que migraram do campo para as cidades. Mas vale também, de forma reversa, ou seja, para quem começou a trabalhar na cidade e posteriormente foi para o campo.
Os requisitos para aposentadoria híbrida são:
Requisito Idade: 65 anos de idade para o homem; 62 anos de idade para a mulher
Tempo de contribuição: 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher Admite-se períodos urbanos e rurais.
Fundamentação Jurídica: Inciso I e II do § 7º do art. 201 da CF/88 c/c §3º do Art. 48 da LBPS. Art. 57 do RPS Tema 1007 do STJ.