O que é família?

A família representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência (demonstrada ou estipulada) a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção. Nesse sentido o termo confunde-se com clã. Dentro de uma família existe sempre algum grau de parentesco. Membros de uma família costumam compartilhar do mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações.

Família no ordenamento jurídico

Em nosso ordenamento jurídico, vários ramos do direito trazem a definição do que vem a ser família. Constitucionalmente temos nos artigos 226 e 230 da Constituição da Republica de 1988 asseverações acerca da entidade familiar, sendo os parágrafos 3º e 4º os definidores do termo:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Segundo autora Maria Helena Diniz conceitua o casamento como sendo “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”.

No Direito Previdenciário conceitua que, não há que se falar em “família do segurado”, haja vista a natureza contributiva dos benefícios elencados na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Desse modo, são beneficiários do segurado previdenciário os seus dependentes cujo rol enumerativo se encontra no artigo 16, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Para o Direito das sucessões encontramos no artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Sendo que o artigo 1.829 traz a ordem sucessória para a partilha da legítima (herança):

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente [….];

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Embora não haja uma quebra desse conceito, em certas ocasiões o legislador permitiu uma ampliação do verbete para fins de concessão de certos benefícios, como é o caso da sucessão hereditária e da concessão de pensão post mortem, conforme será demonstrado em tópico infra.

Para Administração Pública o bojo do artigo 185, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, traz um rol taxativo dos benefícios que serão concedidos à família do servidor público vinculado a tal regime:

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

Omissis…

II – quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

O certo é que o ambiente familiar, independentemente de seu modelo, é à base de construção da cidadania de cada indivíduo.

A seguir, identifique o modelo de família no qual você se encaixa:

  1. Família casulo: aquela que se fecha em si mesma. Ela se basta.
  2. Família Disneylândia: aquela que se reúne, principalmente com o grupo familiar maior, só em situações de festas.
  3. Família clube: aquela que busca nas relações familiares somente um local para relaxar. Os membros dessa família não se envolvem em nada, não se preocupam, por exemplo, em pagar as contas da casa.
  4. Família moderna: aquela onde há cooperação entre os membros. É o modelo de família que se encontra em maior número no Brasil atual.
  5. Família tradição: é o modelo em que a figura do pai ainda é a mais importante. O pai manda e os filhos obedecem.
  6. Família monoparental: compreende o ascendente com um dos descendentes (pai com filhos ou mãe com filhos), essa geralmente formada após a dissolução da sociedade conjugal; onde um dos pais fica com a guarda do(s) filho(s). Mas também poderá ser formada por mães solteiras que optaram por uma produção independente ou cujos pais não reconheceram o filho; ou solteiros que resolvem adotar uma criança, ou ainda viúvos que são obrigados a criar, pelo menos por um tempo, os filhos sozinhos. Geralmente essa família é transitória, mas há casos de mães que criam sozinhas os filhos e aquelas terminam a vida sem companheiro. É prevista na CF art.226 §4º.
  7. Família extensa: modelo em que moram todos juntos, ligados por vínculos consanguíneos.
  8. Família reconstituída: modelo em que têm-se por base uma nova união. Exemplo: Pai separado com filho casa-se com uma mulher que também já tem um filho.
  9. Família aberta: são famílias abertas a qualquer tipo de relacionamento. Exemplo: Pais que aprovam que a filha more com namorado em casa. Tudo depende do tipo de relacionamento existente entre os membros.
  10. Família invisível: aquela que fala que é, mas não é. É o modelo de família de fachada. Nesse exemplo, não há relacionamento entre eles.
  11. Família nuclear: É o modelo padrão, formado por pai, mãe e filhos. Segundo o IBGE, esse é o modelo hegemônico da sociedade brasileira.
  12. Família fragmentada: Nesse modelo, o genitor mora com avó ou avô da criança, integrando numa mesma casa três gerações.
  13. Família parceira: tipo de família formada por vínculos afetivos em função de um empreendimento. Nesse modelo, não há vínculo consanguíneo.

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