A Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o trabalhador rural, enquadrado como segurado especial e sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, só tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição se realizar contribuições facultativas. Essa contribuição facultativa é necessária para que o trabalhador rural possa se aposentar por tempo de contribuição, uma vez que sua condição como segurado especial implica em uma contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, mas não configura automaticamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Antes da Reforma: Conheça as Modalidades de Aposentadoria por Idade no Regime Geral da Previdência Social”
Antes da Emenda Constitucional 103/2019, no regime da Lei nº 8.213/91, encontrávamos a previsão de três modalidades de aposentadoria por idade:
a) uma modalidade de aposentadoria contributiva cujos destinatários são os trabalhadores urbanos;
b) uma modalidade não contributiva, criada para amparar os trabalhadores rurais, que exerciam atividades não reconhecidas como aptas a gerar a filiação no sistema anterior;
c) a aposentadoria híbrida, destinada aos trabalhadores rurais que não atendiam aos requisitos de nenhuma das modalidades anteriores, foi introduzida pela Lei nº 11.718/08, mas que permite a concessão do benefício, se forem considerados períodos de contribuição laborados em outras categorias.
Descubra Agora: Como Ficou o Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Após a Reforma?
Após a Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo das aposentadorias voluntárias passou a ser composto por uma parcela básica de 60% (sessenta por cento), acrescida mais 2% (dois por cento) ao ano que exceder o tempo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. No entanto, há uma exceção a essa regra de transição estabelecida pelo artigo 17 da EC 103/2019, a qual será detalhada em outro informativo jurídico a ser divulgado.
Descubra Agora: Quem Pode se Beneficiar da Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
Esta modalidade de aposentadoria é devida a todos os tipos de segurados que alcançaram o tempo mínimo de contribuição exigido pela Constituição Federal e cumpriram a carência estabelecida na Lei de Benefícios da Previdência Social. No entanto, existem algumas ressalvas para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial.
Antes da Reforma: O Que Mudou na Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era conhecida como aposentadoria por tempo de serviço, a qual poderia ser integral ou proporcional. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98 alterou o artigo 201, § 7° da Constituição Federal, permitindo que homens se aposentassem de modo integral após 35 anos de contribuição e mulheres após 30 anos de contribuição. Essa mudança marcou uma transição da aposentadoria por tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição, refletindo o caráter contributivo da Previdência Social conforme o artigo 201 da Constituição.
Com essa alteração, até que a legislação específica fosse estabelecida, o tempo de serviço seria considerado como tempo de contribuição. Assim, períodos nos quais não houve recolhimento efetivo da contribuição previdenciária, por força de lei, eram contabilizados como tempo de contribuição.
Entretanto, a reforma da previdência realizada em 2019 eliminou a aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição. A EC n. 103/2019 modificou a redação do §7º do art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo uma idade mínima, mas não determinando o tempo de contribuição necessário, o qual é definido pelas regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 dessa Emenda Constitucional.
Vale ressaltar que a diferença de idade entre homens e mulheres foi reduzida apenas para trabalhadores urbanos, pois para trabalhadores rurais, a diferença de 5 anos foi mantida.
Qual é a Data de Início da Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
É crucial que o segurado esteja ciente da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 54 da Lei nº 8.213/91. Para empregados e empregados domésticos, o benefício é devido a partir da data de desligamento do emprego, se solicitado dentro de 90 dias. No entanto, se o segurado solicitar após esse prazo de 90 dias, ou se for um contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, o benefício será devido a partir do requerimento administrativo (DER).
Licença-partenidade de 120 dias em caso de falecimento da mãe
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso apresentado pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) contra uma sentença que concedeu licença-paternidade a um servidor equiparada à licença-maternidade (conforme o artigo 207 da Lei n. 8.112/90).
O pai/servidor solicitou o benefício equiparado de 120 dias devido ao falecimento da esposa cinco dias após o nascimento de sua filha. O relator, o desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que a concessão da licença-maternidade ao pai, nesse caso, visa garantir o direito de proteção ao recém-nascido, especialmente na falta de uma previsão legal específica, onde o juiz deve recorrer a outras fontes do direito, como a analogia e a equidade.
O relator votou afirmando que seria injusto negar ao solicitante o benefício, já que além de lidar com a ausência da esposa, ele ficaria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que requer cuidados especiais no início da vida.
O desembargador argumentou que a responsabilidade exclusiva pelo cuidado das necessidades básicas da filha recém-nascida, tanto emocional quanto materialmente, garante-lhe o direito à licença-paternidade nos mesmos termos da licença-maternidade.
Portanto, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, rejeitou o recurso.
Fonte: TRF1
Regra de Transição do Artigo 15 da EC 103/2019: Entenda seus Impactos na Previdência
Essa regra que também ficou conhecida como regra de transição dos pontos, prevê que resta assegurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação mencionada no item II deverá ser acrescida, a contar de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, no caso da mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, no caso do homem (art. 15, § 1° EC 103/2019).
Quanto os professores que comprovarem exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem (art. 15, § 3º da EC 103/2019).
O valor da aposentadoria seguirá a regra geral.
O QUE É REGRA DE TRANSIÇÃO?
Para os segurados que já eram filiados ao regime geral antes do advento da EC 103/2019, ou seja, antes de 13/11/2019, foram previstas regras de transição. Nesta publicação analisaremos a regra de transição trazidas pelo art. 18 da EC 103/2019.
Esta regra de transição parte dos mesmos requisitos fixados para a aposentadoria por idade urbana na Lei 8.213/91, em sua redação original: 65 anos para o homem e 60 para a mulher, com 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
No caso das mulheres, a contar de 2020, a exigência de idade aumenta em seis meses ao ano, até ocorrer a estabilização aos 62 anos, o que ocorrerá no ano de 2023, que é a nova idade constante da regra geral do inciso I do §7º do art. 201 da CF/88. Em face da idade dos trabalhadores urbanos ter sido estipulada em 65 anos, a idade do homem não sofrerá mudança.
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