Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, este dispositivo foi Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017 que dispõe que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Caso não seja fixado prazo, a Lei determina que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do § 9º do art. 59 da Lei 8.213/91.
O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TEM PRAZO PRÉ ESTABELECIDO?
