O artigo 59 da Lei 8.213/91, nos traz os requisitos do auxílio por incapacidade temporária, que será será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desta forma, de modo diverso da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige a incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, o auxílio por incapacidade temporária exige somente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.