O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO SALÁRIO-FAMÍLIA?

Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoa com Deficiência: Tudo o que Você Precisa Saber Sobre Regras e Benefícios

Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência: Regras e Benefícios Garantidos pela Lei

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: Tudo o que Você Precisa Saber sobre Regras e Requisitos Reduzidos

Aposentadoria para Pessoas com Deficiência: Entenda as Regras Especiais e Direitos Garantidos pela Lei Complementar nº 142/2013

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Duração Vitalícia e Conversão de Períodos de Atividade

Início do Pagamento da Aposentadoria para Segurados com Deficiência: Regras e Condições de Acordo com o Art. 49 da Lei 8.213/91

O início do pagamento da aposentadoria para o segurado com deficiência segue a regra geral do art. 49 da Lei 8.213/91. Para segurados com vínculo empregatício, como empregados e empregados domésticos, a aposentadoria será devida a partir da data de desligamento do emprego, se o benefício for solicitado até essa data ou até 90 dias depois. Se não houver desligamento ou se o pedido for feito após os 90 dias, o pagamento será devido a partir da data do requerimento administrativo do benefício. Para os demais segurados, o início do pagamento é a data de entrada do requerimento.

Como Comprovar Períodos de Atividade para Aposentadoria de Pessoa com Deficiência: Avaliação Biopsicossocial e Documentação Necessária”

Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoas com Deficiência: Regras e Reduções de Acordo com a LC nº 142/2013

A aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência, conforme abordado em postagens anteriores, é regulamentada nos incisos I a III do art. 3º da LC nº 142/13. Essa modalidade permite a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, determinado de acordo com o grau da deficiência. Ela é aplicável a segurados empregados, domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e facultativos. Assim como outros benefícios não previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei 8213/91, o segurado especial precisa contribuir facultativamente para ter direito a esse benefício (parágrafo único do art. 70-B do Decreto 3.048/99).

O art. 70-B do Decreto 3.048 especifica: “A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, após cumprida a carência, é devida aos segurados empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e facultativos, observando-se as seguintes condições: I – 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres, no caso de deficiência grave; II – 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres, no caso de deficiência moderada; III – 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres, no caso de deficiência leve.

O segurado que tiver feito contribuições com alíquotas reduzidas deverá complementar essas contribuições mensais para aproveitar os períodos, conforme estabelecido no §1º do art. 199-A do Decreto 3.048/99.