O auxílio-acidente, está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Portanto é um benefício de carácter indenizatório.