Esta regra do art. 20 da EC 103/2019, é aplicável aos segurados que se tenham filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, e também aos servidores públicos federais que tenham ingressado no serviço público até a mesma data.
De acordo com esta regra poderão aposentar-se voluntariamente os segurados que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item II.
O professor ou a professora que comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá reduzido os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º EC 103/2019). Os valores das aposentadorias concedidas aos segurados do Regime Geral por esta regra de transição seguem a regra geral de cálculo dos valores das aposentadorias.