O termo inicial do adicional de 25% nos casos de invalidez, quando concedido judicialmente, é determinado da seguinte forma:
- Se na data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o adicional começa a ser pago automaticamente, sem a necessidade de um pedido específico.
- Se o INSS negou ou deixou de reconhecer o direito ao adicional na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial será essa data, desde que na época já estivesse presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
- Se o segurado faz um requerimento administrativo específico do adicional e na data desse requerimento já está presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o termo inicial será a data desse requerimento.
- Se nenhuma das condições anteriores se aplicar, o termo inicial será a data da citação judicial, desde que na época já estivesse presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
- Se não houver elementos probatórios para determinar nenhum dos termos iniciais anteriores, o termo inicial será a data da realização da perícia judicial, desde que na época já estivesse presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.