Fetichização do discurso jurídico

Inconstitucionalidade chapada

Inconstitucionalidade chapada

Fonte: SAVI

Constituição cesarista

Constituições Brasileiras de 1824 a 1988

  • Regras em sentido restrito
  • Regras expressas em sentido amplo
  • Regras deduzidas em sentido amplo
  • Positivo
  • Comparado
  • Geral

A classificação do conteúdo da constituição divide-se em:

  • Formal
  • Material
  • Substancial


ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Introdução

A Constituição da Republica prevê que a argüição descumprimento de preceito fundamental (ADPF) decorrente da constituição será apreciada pelo supremo Tribunal Federal na forma da lei no art. 102 § 1º da Constituição da Republica.

Tratando, portanto de uma norma constitucional de eficácia limitada, que depende de uma edição de lei estabelecendo a forma que será apreciada ADPF.

O instituto foi regulamentado pelo congresso nacional editando a lei 9882, de 3 dezembro de 1999.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma modalidade de argüição principal (obstrata) de constitucionalidade não se afigura como modalidade incidental de controle não obstante vários autores postulam em sentido inverso.

A Constituição da Republica é uma norma fundamental, ou seja, é nela que buscamos fundamento de validade das normas existentes no ordenamento jurídico, ocupando o ultimo escalão da pirâmide de Kelsen. Todas as situações jurídicas devem com ela guardar relação de compatibilidade, sob pena de nulidade.

Conceito:

  • Órgão competente para propor o processo e julgamento é o Supremo Tribunal Federal:
  • Legitimados ativos para propor a argüição estão elencados no art. 2º I da Lei nº 9882/99 que são os mesmos co-legimatados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, presidente da republica, mesa do senado, mesa da câmara dos deputados, mesa da assembléia legislativa, governador do estado, procurador geral da republica, conselho federal da Ordem dos advogados do Brasil, partido político com representação no congresso nacional, confederação sindical, ou seja, entidade de classe com âmbito nacional.
  • Hipóteses de cabimento: A lei possibilita a ADPF, em três hipóteses;

1)      Para evitar lesão a preceito fundamental, resultante do poder publico;

2)      Para reparar lesão o preceito fundamental resultante do ato do poder publico;

3)      Quando for relevante o fundamento das controvérsias constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estaduais e municipais incluídos os anteriores a constituição.

  • Foi vetado o inciso II, que versava sobre a legitimidade de “qualquer” pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder publico “propor a argüição, com fundamento de se conceder um acesso irrestrito, direto, e individual ao Supremo Tribunal Federal, que é incompatível controle concentrado de constitucionalidade, e ensejaria uma elevação excessiva do numero de feitos a serem apreciadas pela corte suprema”.

Caráter Subsidiário à havendo qualquer outra forma para sanar a lesividade a lei 9882/99 expressamente veda a possibilidade de ADPF.

Procedimento.

A petição inicial devera- se apresentada em duas vias devendo conter copias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação e devera conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado a indicação do ato questionado a prova da violação do preceito fundamental e o pedido, com suas especificações.

AGU pode atuar a pedido do relator (art. 5º, § 2º da lei 9882/99).

Ministério Publico atua como fiscal da lei (art. 7º parágrafo único, da lei nº 9882/99.)

Fundamento constitucional:

A lei nº 9882/99 dispõe sobre o processo e julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), nos termos do art. 102 da constituição federal.

São importante nós ressaltamos que até o advento desta lei ordinária o Supremo Tribunal Federal classificava o artigo 102, § 1º como um dispositivo constitucional de eficácia limitada institutiva e, dentro desse contexto, desprovido de qualquer aplicabilidade. Após um soma de mais de onze anos, eis que veio a lume a norma regulamentadora.

Definição de preceito fundamental:

Entendemos como preceito fundamental todo e qualquer dispositivo constitucional que tenha natureza principiológica servindo de alicerce para qualquer uma das cadeiras de direitos contempladas pelo texto constitucional.

Argüição incidental:

De acordo com a doutrina já produzida sobre a lei n.º 9882/99, é possível extrair dos dispositivos legais que regulamentam o instituto uma classificação da argüição em autônoma (direta ou principal) e incidental (paralela ou incidente processual de constitucionalidade).[1]

A verificação de um descumprimento como característica constitucional da argüição e o reflexo nos efeitos por ela proporcionados:

Os descumprimentos é uma espécie do gênero inconstitucionalidade, que significa deixar de cumprir, não satisfazer, não realizar; no caso, não satisfazer, não realizar um preceito constitucional fundamental.

A inconstitucionalidade não é conceito exclusivo do mundo normativo, podendo estar, também, relacionada a ato de efeito concreto que descumpra a constituição.

O art. 11, da lei nº 9882/99.

Diz que permite ao Supremo Tribunal Federal, por dois terços de seus membros, tendo em vistas a segurança jurídica ou um excepcional interesse social, restringirem os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para uma eficácia ex nunc (da decisão de inconstitucionalidade em diante, preservando os efeitos até então produzidos) ou pro futuro (fixando um termo para que o ato passe a ser considerando inaplicável).

Finalidade

Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder publico (art. 1º da lei nº 9882/99). Afastar insegurança jurídica decorrente de controvérsias constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, parágrafo único da lei 9882/99).

Efeitos:

  • Atos normativos – Erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do poder publico (art. 10, §3º da lei 9882/99).
  • Atos materiais – julgados a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela pratica dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental (Art. 10, § 3º da lei nº 9882/99).
  • Cabe reclamação nesta hipóteses por qualquer pessoa prejudicada por decisão judicial que contrarie a posição do STF neste tipo de ação (art. 13 da lei nº 9882/99).

Liminar:

Cabe liminar para suspender os processos judiciais e os efeitos de decisões judiciais não transitadas em julgados que apresentem relações com a matéria objeto da argüição de descumprimento preceito fundamentais (art.5º, § 3º da lei 9882/99).

LEI Nº 9.882, DE 03.12.99 (DOU 06.12.99)

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II – (VETADO)

Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II – (Vetado)

§ 1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

§ 2° (Vetado)

Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II – a indicação do ato questionado;

III – a prova da violação do preceito fundamental;

IV – o pedido, com suas especificações;

V – se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

§ 4º (Vetado)

Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 8º A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 9º (Vetado)

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

§ 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

§ 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional

interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em

julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

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MORAIS, Alexandre de; Direito ConstitucionalArgüição de Descumprimento de preceitos Fundamental. 12º ed. Atlas. São Paulo. 2004.

CARVALHO, Kildare Gonçalves; Direito Constitucional argüição de descumprimento de preceito fundamental. 9º ed. Del Rey. Belo Horizonte. 2003.

http://www.factum.com.br/094.htm Argüição de descumprimento de preceito fundamental e manipulação dos efeitos de sua decisão. Olavo Augusto Viana Alves Ferreira & Rodrigo Pieroni Fernandes 10 de maio de 2002.

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=237 Argüição de descumprimento de preceito fundamental. 10 de Maio de 2004.

http://www1.jus.com.br/doutrina Argüição de descumprimento de preceito fundamental e sua regulamentação Thomas da Rosa de Bustamante advogado de juiz de fora.


[1] Neste sentido: Andre Ramos Tavares, tratado da argüição de Preceito Fundamental: (lei nº 9868/99 e Lei nº 9882/99), p. 281 ss. e Juliano Taveira Bernardes, Argüição de Preceito Fundamental, Revistas Jurídica Virtual da subchefia para assuntos jurídicos da presidência da republica, n 8, jan. 2000. Também, Daniel Sarmento, apontamentos sobre argüição de descumprimento preceitos fundamental, p. 87 e Walter Claudius Rothenburg argüição de descumprimento preceitos fundamental, p. 203 a 208, in Andre Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg (Orgs.), argüição de descumprimento preceitos fundamental; Analises à Luz da lei nº 9882/99. 1ª edição.

Por Hemerson Gomes Couto

Autor do Resumo: Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC, Escritor, Blogueiro