Conhecendo a Justiça Arbitral: Mediação e Arbitragem

HISTORIA DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Sua utilização no Brasil para solução de conflitos vem desde o tempo do império de D. Pedro II, sendo aplicado pelos países desenvolvidos há tempos mais remotos. Foi regulamentado no Brasil mediante Código Civil do ano de 1916; o procedimento arbitral foi normatizado com a promulgação da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

COMO UTILIZO A ARBITRAGEM?

Pessoas físicas e jurídicas, a qualquer momento, podem aderir ao sistema de mediação e arbitragem para resguardo de seus direitos patrimoniais, bastando para tanto que as partes elejam o foro arbitral, através de uma cláusula compromissória, inserida nos contratos de compra e venda, nos contratos de locação e de comodato, contratos de prestação de serviços, contratos societários, enfim, em todas as situações que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. A outra maneira de instituir a arbitragem é com a assinatura do compromisso arbitral, que é quando uma das partes em conflito manifestará a outra parte sua intenção de dar inicio a arbitragem, convocando-a para em dia hora certos firmar compromisso arbitral (art. 6º).

Eleito o fora arbitral o processo anda de maneira rápida e a sentença proferida pelo Juiz Arbitral não cabe recurso, pois a decisão arbitral se equipara à decisão provinda do poder judiciário (art. 31), o que significa dizer que ela é definitiva e obrigatória. E em caso de descumprimento a parte descumpridora está sujeita a execução judicial, sendo a sentença arbitral um titulo executivo judicial, como podemos constatar no artigo 584, VI do CPC. Com a diferença de que a sentença arbitral não está sujeita a recurso, a decisão sobre o mérito da causa é campo privativo da arbitragem. Nenhum Juiz poderá reexaminar o mérito, salvo se houver alguma nulidade na formação da sentença.

  • Mediação é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes.
  • Conciliação: É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio de ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando  a controvérsia.
  • Arbitragem: É uma forma de solução de conflitos em que as partes elegem um terceiro, o árbitro ou tribunal arbitral, para resolver a controvérsia. 

 Legislação Brasileira Esparsa

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 114, §§ 1º E 2º.

2. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, SEÇÃO VIII.

6. LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI N.º 5869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

 Vantagens da Mediação e Arbitragem