Para o segurado ter direito ao auxílio-acidente, o segurado precisa ter sido acometido por acidente de qualquer natureza e como consequência ter tido a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Vale destacar que o acidente de qualquer natureza ou causa, nos termos do art. 30, § 1º, do Decreto 3.048/99, é definido como aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.