Nos casos em que o trabalhador tem uma perda da audição, em qualquer grau, somente será concedido auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, é o que prevê o art. 86, § 4º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528, de 1997.