A regra de transição estabelecida pelo artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como regra dos pontos, garante ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da emenda o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Ter 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
2. Alcançar um somatório da idade e do tempo de contribuição, incluindo as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
A pontuação mencionada no item 2 deve ser aumentada, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Para os professores que comprovarem exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deve ser equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para homens e mulheres, até atingir o limite de 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
O valor da aposentadoria seguirá a regra geral estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019.