Esclarecemos aos professores a informação da nova redação do art. 201, § 8º da Constituição Federal, nos termos da EC n. 103/2019, que somente o requisito idade é que deverá ser reduzido para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Destaca-se que na redação anterior à EC n. 103/2019, era o tempo de contribuição que sofreria a redução no RGPS, já que ausente idade mínima para aposentação por tempo de contribuição no RGPS.
Ainda a respeito das alterações trazidas pela EC n. 103/2019, a regra permanente de aposentadoria do professor passou a ser aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher conforme dispões o art. 201, § 8º da Constituição Federal.