SÚMULA Nº 201 O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
SÚMULA Nº 202 NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.
SÚMULA Nº 203 NÃO ESTÁ SUJEITA À VACÂNCIA DE 60 DIAS A VIGÊNCIA DE NOVOS NÍVEIS DE SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA Nº 204 TEM DIREITO O TRABALHADOR SUBSTITUTO, OU DE RESERVA, AO SALÁRIO MÍNIMO NO DIA EM QUE FICA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR SEM SER APROVEITADO NA FUNÇÃO ESPECÍFICA; SE APROVEITADO, RECEBE O SALÁRIO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 205 TEM DIREITO A SALÁRIO INTEGRAL O MENOR NÃO SUJEITO A APRENDIZAGEM METÓDICA.
SÚMULA Nº 206 É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO.
SÚMULA Nº 207 AS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS, INCLUSIVE A DE NATAL, CONSIDERAM-SE TACITAMENTE CONVENCIONADAS, INTEGRANDO O SALÁRIO.
SÚMULA Nº 208 O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE “HABEAS CORPUS”.
SÚMULA Nº 209 O SALÁRIO-PRODUÇÃO, COMO OUTRAS MODALIDADES DE SALÁRIO-PRÊMIO, É DEVIDO, DESDE QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO A QUE ESTIVER SUBORDINADO, E NÃO PODE SER SUPRIMIDO UNILATERALMENTE, PELO EMPREGADOR, QUANDO PAGO COM HABITUALIDADE.
SÚMULA Nº 210 O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚMULA Nº 211 CONTRA A DECISÃO PROFERIDA SOBRE O AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NÃO SE ADMITEM EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE.
SÚMULA Nº 212 TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.
SÚMULA Nº 213 É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.
SÚMULA Nº 214 A DURAÇÃO LEGAL DA HORA DE SERVIÇO NOTURNO (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS) CONSTITUI VANTAGEM SUPLEMENTAR QUE NÃO DISPENSA O SALÁRIO ADICIONAL.
SÚMULA Nº 215 CONTA-SE A FAVOR DE EMPREGADO READMITIDO O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, SALVO SE HOUVER SIDO DESPEDIDO POR FALTA GRAVE OU TIVER RECEBIDO A INDENIZAÇÃO LEGAL.
SÚMULA Nº 216 PARA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS, É NECESSÁRIO QUE O AUTOR, PREVIAMENTE INTIMADO, NÃO PROMOVA O ANDAMENTO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 217 TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.
SÚMULA Nº 218 É COMPETENTE O JUÍZO DA FAZENDA NACIONAL DA CAPITAL DO ESTADO, E NÃO O DA SITUAÇÃO DA COISA, PARA A DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA, SE A UNIÃO FEDERAL INTERVÉM COMO ASSISTENTE.
SÚMULA Nº 219 PARA A INDENIZAÇÃO DEVIDA A EMPREGADO QUE TINHA DIREITO A SER READMITIDO, E NÃO FOI, LEVAM-SE EM CONTA AS VANTAGENS ADVINDAS À SUA CATEGORIA NO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 220 A INDENIZAÇÃO DEVIDA A EMPREGADO ESTÁVEL, QUE NÃO É READMITIDO, AO CESSAR SUA APOSENTADORIA, DEVE SER PAGA EM DOBRO.
SÚMULA Nº 221 A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, OU A SUA EXTINÇÃO PARCIAL, POR MOTIVO QUE NÃO SEJA DE FORÇA MAIOR, NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ESTÁVEL.
SÚMULA Nº 222 O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO É APLICÁVEL ÀS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA Nº 223 CONCEDIDA ISENÇÃO DE CUSTAS AO EMPREGADO, POR ELAS NÃO RESPONDE O SINDICATO QUE O REPRESENTA EM JUÍZO.
SÚMULA Nº 224 OS JUROS DA MORA, NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, SÃO CONTADOS DESDE A NOTIFICAÇÃO INICIAL.
SÚMULA Nº 225 NÃO É ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL.
SÚMULA Nº 226 NA AÇÃO DE DESQUITE, OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS DESDE A INICIAL E NÃO DA DATA DA DECISÃO QUE OS CONCEDE.
SÚMULA Nº 227 A CONCORDATA DO EMPREGADOR NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DE CRÉDITO NEM A RECLAMAÇÃO DE EMPREGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA Nº 228 NÃO É PROVISÓRIA A EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DE AGRAVO DESTINADO A FAZÊ-LO ADMITIR.
SÚMULA Nº 229 A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.
SÚMULA Nº 230 A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CONTA-SE DO EXAME PERICIAL QUE COMPROVAR A ENFERMIDADE OU VERIFICAR A NATUREZA DA INCAPACIDADE.
SÚMULA Nº 231 O REVEL, EM PROCESSO CÍVEL, PODE PRODUZIR PROVAS, DESDE QUE COMPAREÇA EM TEMPO OPORTUNO.
SÚMULA Nº 232 EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, SÃO DEVIDAS DIÁRIAS ATÉ DOZE MESES, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NEM COM O AUXÍLIO-ENFERMIDADE.
SÚMULA Nº 233 SALVO EM CASO DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA (LEI 623/1949), NÃO CABE RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO OU NÃO CONHECE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE POR MAIORIA DE VOTOS.
SÚMULA Nº 234 SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA PROCEDENTE.
SÚMULA Nº 235 COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.
SÚMULA Nº 236 EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A AUTARQUIA SEGURADORA NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS.
SÚMULA Nº 237 O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDO EM DEFESA.
SÚMULA Nº 238 EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO, A MULTA PELO RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.
SÚMULA Nº 239 DECISÃO QUE DECLARA INDEVIDA A COBRANÇA DO IMPOSTO EM DETERMINADO EXERCÍCIO NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS POSTERIORES.
SÚMULA Nº 240 O DEPÓSITO PARA RECORRER, EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, É EXIGÍVEL DO SEGURADOR SUB-ROGADO, AINDA QUE AUTARQUIA.
SÚMULA Nº 241 A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE O ABONO INCORPORADO AO SALÁRIO.
SÚMULA Nº 242 O AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO DEVE SER APRECIADO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, AINDA QUE O AGRAVANTE NÃO TENHA APELADO.
SÚMULA Nº 243 EM CASO DE DUPLA APOSENTADORIA, OS PROVENTOS A CARGO DO IAPFESP NÃO SÃO EQUIPARÁVEIS AOS PAGOS PELO TESOURO NACIONAL, MAS CALCULADOS À BASE DA MÉDIA SALARIAL NOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE SERVIÇO.
SÚMULA Nº 244 A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA ESTÁ ISENTA DO IMPOSTO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 245 A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.
SÚMULA Nº 246 COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS.
SÚMULA Nº 247 O RELATOR NÃO ADMITIRÁ OS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, NEM DELES CONHECERÁ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO HOUVER JURISPRUDÊNCIA FIRME DO PLENÁRIO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
SÚMULA Nº 248 É COMPETENTE, ORIGINARIAMENTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
SÚMULA Nº 249 É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA.
SÚMULA Nº 250 A INTERVENÇÃO DA UNIÃO DESLOCA O PROCESSO DO JUÍZO CÍVEL COMUM PARA O FAZENDÁRIO.
SÚMULA Nº 251 RESPONDE A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PERANTE O FORO COMUM E NÃO PERANTE O JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL, A MENOS QUE A UNIÃO INTERVENHA NA CAUSA.
SÚMULA Nº 252 NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO.
SÚMULA Nº 253 NOS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DIVERGÊNCIA SOMENTE SERÁ ACOLHIDA, SE TIVER SIDO INDICADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 254 INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO.
SÚMULA Nº 255 SENDO ILÍQUIDA A OBRIGAÇÃO, OS JUROS MORATÓRIOS, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS, SÃO CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA Nº 256 É DISPENSÁVEL PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 63 OU 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 257 SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SÚMULA Nº 258 É ADMISSÍVEL RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SÚMULA Nº 259 PARA PRODUZIR EFEITO EM JUÍZO NÃO É NECESSÁRIA A INSCRIÇÃO, NO REGISTRO PÚBLICO, DE DOCUMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, AUTENTICADOS POR VIA CONSULAR.
SÚMULA Nº 260 O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.
SÚMULA Nº 261 PARA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM CASO DE AVARIA, É DISPENSÁVEL QUE A VISTORIA SE FAÇA JUDICIALMENTE.
SÚMULA Nº 262 NÃO CABE MEDIDA POSSESSÓRIA LIMINAR PARA LIBERAÇÃO ALFANDEGÁRIA DE AUTOMÓVEL.
SÚMULA Nº 263 O POSSUIDOR DEVE SER CITADO PESSOALMENTE PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SÚMULA Nº 264 VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS.
SÚMULA Nº 265 NA APURAÇÃO DE HAVERES NÃO PREVALECE O BALANÇO NÃO APROVADO PELO SÓCIO FALECIDO, EXCLUÍDO OU QUE SE RETIROU.
SÚMULA Nº 266 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA Nº 267 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
SÚMULA Nº 268 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA Nº 269 O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA Nº 270 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ENQUADRAMENTO DA LEI 3780, DE 12/7/1960, QUE ENVOLVA EXAME DE PROVA OU DE SITUAÇÃO FUNCIONAL COMPLEXA.
SÚMULA Nº 271 CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
SÚMULA Nº 272 NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA Nº 273 NOS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, A DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL OU PRELIMINAR, SUSCITADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DO AGRAVO, SOMENTE SERÁ ACOLHIDA SE O ACÓRDÃO-PADRÃO FOR ANTERIOR À DECISÃO EMBARGADA.
SÚMULA Nº 274 (REVOGADA).
SÚMULA Nº 275 ESTÁ SUJEITA A RECURSO “EX OFFICIO” SENTENÇA CONCESSIVA DE REAJUSTAMENTO PECUÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 2804, DE 25/6/1956.
SÚMULA Nº 276 NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO EXECUTIVA FISCAL.
SÚMULA Nº 277 SÃO CABÍVEIS EMBARGOS, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, NÃO SENDO UNÂNIME A DECISÃO.
SÚMULA Nº 278 SÃO CABÍVEIS EMBARGOS EM AÇÃO EXECUTIVA FISCAL CONTRA DECISÃO REFORMATÓRIA DA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AINDA QUE UNÂNIME.
SÚMULA Nº 279 PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 280 POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 281 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO COUBER NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA.
SÚMULA Nº 282 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
SÚMULA Nº 283 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
SÚMULA Nº 284 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 285 NÃO SENDO RAZOÁVEL A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NA LETRA “C” DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 286 NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA Nº 287 NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO, OU NA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 288 NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 289 O PROVIMENTO DO AGRAVO POR UMA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA QUE SEM RESSALVA, NÃO PREJUDICA A QUESTÃO DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 290 NOS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, A PROVA DE DIVERGÊNCIA FAR-SE-Á POR CERTIDÃO, OU MEDIANTE INDICAÇÃO DO “DIÁRIO DA JUSTIÇA” OU DE REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADO, QUE A TENHA PUBLICADO, COM A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURE A DIVERGÊNCIA, MENCIONADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS.
SÚMULA Nº 291 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA “D” DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO, A PROVA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FAR-SE-Á POR CERTIDÃO, OU MEDIANTE INDICAÇÃO DO “DIÁRIO DA JUSTIÇA” OU DE REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADO, COM A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURE A DIVERGÊNCIA, MENCIONADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS.
SÚMULA Nº 292 INTERPOSTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MAIS DE UM DOS FUNDAMENTOS INDICADOS NO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO, A ADMISSÃO APENAS POR UM DELES NÃO PREJUDICA O SEU CONHECIMENTO POR QUALQUER DOS OUTROS.
SÚMULA Nº 293 SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA AO PLENÁRIO DOS TRIBUNAIS.
SÚMULA Nº 294 SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA Nº 295 SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 296 SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE MATÉRIA NÃO VENTILADA, PELA TURMA, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 297 OFICIAIS E PRAÇAS DAS MILÍCIAS DOS ESTADOS, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL, NÃO SÃO CONSIDERADOS MILITARES PARA EFEITOS PENAIS, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR OS CRIMES COMETIDOS POR OU CONTRA ELES.
SÚMULA Nº 298 O LEGISLADOR ORDINÁRIO SÓ PODE SUJEITAR CIVIS À JUSTIÇA MILITAR, EM TEMPO DE PAZ, NOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS OU AS INSTITUIÇÕES MILITARES.
SÚMULA Nº 299 O RECURSO ORDINÁRIO E O EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NO MESMO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, OU DE “HABEAS CORPUS”, SERÃO JULGADOS CONJUNTAMENTE PELO TRIBUNAL PLENO.
SÚMULA Nº 300 SÃO INCABÍVEIS OS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, CONTRA PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.