SÚMULA Nº 501 COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA Nº 502 NA APLICAÇÃO DO ART. 839 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DA LEI 4290, DE 5/12/1963, A RELAÇÃO VALOR DA CAUSA E SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA CAPITAL DO ESTADO, OU DO TERRITÓRIO, PARA O EFEITO DE ALÇADA, DEVE SER CONSIDERADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO.
SÚMULA Nº 503 A DÚVIDA, SUSCITADA POR PARTICULAR, SOBRE O DIREITO DE TRIBUTAR, MANIFESTADO POR DOIS ESTADOS, NÃO CONFIGURA LITÍGIO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 504 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, O PROCESSO E O JULGAMENTO DAS CAUSAS FUNDADAS EM CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO.
SÚMULA Nº 505 SALVO QUANDO CONTRARIAREM A CONSTITUIÇÃO, NÃO CABE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE QUAISQUER DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE DOS PRESIDENTES DE SEUS TRIBUNAIS.
SÚMULA Nº 506 O AGRAVO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI 4348, DE 26/6/1964, CABE, SOMENTE, DO DESPACHO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEFERE A SUSPENSÃO DA LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA; NÃO DO QUE A “DENEGA”.
SÚMULA Nº 507 A AMPLIAÇÃO DOS PRAZOS A QUE SE REFERE O ART. 32 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AOS EXECUTIVOS FISCAIS.
SÚMULA Nº 508 COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA Nº 509 A LEI 4632, DE 18/5/1965, QUE ALTEROU O ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICA-SE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA Nº 510 PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
SÚMULA Nº 511 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3º.
SÚMULA Nº 512 NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA Nº 513 A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.
SÚMULA Nº 514 ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
SÚMULA Nº 515 A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO.
SÚMULA Nº 516 O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 517 AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
SÚMULA Nº 518 A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, EM FEITO JÁ JULGADO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA E PENDENTE DE EMBARGOS, NÃO DESLOCA O PROCESSO PARA O TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
SÚMULA Nº 519 APLICA-SE AOS EXECUTIVOS FISCAIS O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 520 NÃO EXIGE A LEI QUE, PARA REQUERER O EXAME A QUE SE REFERE O ART. 777 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENHA O SENTENCIADO CUMPRIDO MAIS DE METADE DO PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA.
SÚMULA Nº 521 O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
SÚMULA Nº 522 SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO PARA O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES.
SÚMULA Nº 523 NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
SÚMULA Nº 524 ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
SÚMULA Nº 525 A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.
SÚMULA Nº 526 SUBSISTE A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A APELAÇÃO, NOS CRIMES DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, SE HOUVE SENTENÇA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO INSTITUCIONAL 2.
SÚMULA Nº 527 APÓS A VIGÊNCIA DO ATO INSTITUCIONAL 6, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DAS DECISÕES DO JUIZ SINGULAR.
SÚMULA Nº 528 SE A DECISÃO CONTIVER PARTES AUTÔNOMAS, A ADMISSÃO PARCIAL, PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL “A QUO”, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, SOBRE QUALQUER DELAS SE MANIFESTAR, NÃO LIMITARÁ A APRECIAÇÃO DE TODAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA Nº 529 SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUANDO O SEGURADOR, POR HAVER ENTRADO EM LIQUIDAÇÃO, OU POR OUTRO MOTIVO, NÃO SE ENCONTRAR EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DE EFETUAR, NA FORMA DA LEI, O PAGAMENTO QUE O SEGURO OBRIGATÓRIO VISAVA GARANTIR.
SÚMULA Nº 530 NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO ART. 4º DA LEI 4749, DE 12/8/1965, A CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO ESTAVA SUJEITA AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 69 DA LEI 3807, DE 26/8/1960, SOBRE O 13º SALÁRIO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI 4281, DE 8/11/1963.
SÚMULA Nº 531 É INCONSTITUCIONAL O DECRETO 51668, DE 17/1/1963, QUE ESTABELECEU SALÁRIO PROFISSIONAL PARA TRABALHADORES DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E LACUSTRES.
SÚMULA Nº 532 É CONSTITUCIONAL A LEI 5043, DE 21/6/1966, QUE CONCEDEU REMISSÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS ORIUNDAS DA FALTA DE OPORTUNO PAGAMENTO DE SELO NOS CONTRATOS PARTICULARES COM A CAIXA ECONÔMICA E OUTRAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS.
SÚMULA Nº 533 NAS OPERAÇÕES DENOMINADAS “CREDIÁRIOS”, COM EMISSÃO DE VALES OU CERTIFICADOS PARA COMPRAS E NAS QUAIS, PELO FINANCIAMENTO, SE COBRAM, EM SEPARADO, JUROS, SELOS E OUTRAS DESPESAS, INCLUIR-SE-Á TUDO NO CUSTO DA MERCADORIA E SOBRE ESSE PREÇO GLOBAL CALCULAR-SE-Á O IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES.
SÚMULA Nº 534 O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE O EXTRATO ALCOÓLICO DE MALTE, COMO MATÉRIA-PRIMA PARA FABRICAÇÃO DE “WHISKY”, INCIDE À BASE DE 60%, DESDE QUE DESEMBARCADO ANTES DO DECRETO-LEI 398, DE 30/12/1968.
SÚMULA Nº 535 NA IMPORTAÇÃO, A GRANEL, DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS É ADMISSÍVEL A DIFERENÇA DE PESO, PARA MAIS, ATÉ 4%, MOTIVADA PELAS VARIAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO-LEI 1028, DE 4/1/1939, ART. 1º.
SÚMULA Nº 536 SÃO OBJETIVAMENTE IMUNES AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OS “PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS”, EM GERAL, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, ALÉM DE OUTROS, COM A MESMA DESTINAÇÃO, CUJA ISENÇÃO A LEI DETERMINAR.
SÚMULA Nº 537 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE IMPOSTO ESTADUAL DO SELO, QUANDO FEITA NOS ATOS E INSTRUMENTOS TRIBUTADOS OU REGULADOS POR LEI FEDERAL, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 15, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946.
SÚMULA Nº 538 A AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA O EFEITO DO CÁLCULO DAS BENFEITORIAS DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO INDEPENDE DO LIMITE A QUE SE REFERE A LEI 3470, DE 28/11/1958, ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO.
SÚMULA Nº 539 É CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICÍPIO QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO SOBRE IMÓVEL OCUPADO PELA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO POSSUA OUTRO.
SÚMULA Nº 540 NO PREÇO DA MERCADORIA SUJEITA AO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES, NÃO SE INCLUEM AS DESPESAS DE FRETE E CARRETO.
SÚMULA Nº 541 O IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES NÃO INCIDE SOBRE A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS, QUE NÃO SE INSERE NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO VENDEDOR, E NÃO É REALIZADA COM O FIM DE LUCRO, SEM CARÁTER, POIS, DE COMERCIALIDADE.
SÚMULA Nº 542 NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.
SÚMULA Nº 543 A LEI 2975, DE 27/11/1965, REVOGOU, APENAS, AS ISENÇÕES DE CARÁTER GERAL, RELATIVAS AO IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS, NÃO AS ESPECIAIS, POR OUTRAS LEIS CONCEDIDAS.
SÚMULA Nº 544 ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.
SÚMULA Nº 545 PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
SÚMULA Nº 546 CABE A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE, QUANDO RECONHECIDO POR DECISÃO, QUE O CONTRIBUINTE “DE JURE” NÃO RECUPEROU DO CONTRIBUINTE “DE FACTO” O “QUANTUM” RESPECTIVO.
SÚMULA Nº 547 NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
SÚMULA Nº 548 É INCONSTITUCIONAL O DECRETO-LEI 643, DE 19/6/1947, ART. 4º, DO PARANÁ, NA PARTE QUE EXIGE SELO PROPORCIONAL SOBRE ATOS E INSTRUMENTOS REGULADOS POR LEI FEDERAL.
SÚMULA Nº 549 A TAXA DE BOMBEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO É CONSTITUCIONAL, REVOGADA A SÚMULA 274.
SÚMULA Nº 550 A ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 2º DA LEI 1815/1953, ÀS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA NÃO COMPREENDE A TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS, INSTITUÍDA PELA LEI 3421/1958.
SÚMULA Nº 551 É INCONSTITUCIONAL A TAXA DE URBANIZAÇÃO DA LEI 2320, DE 20/12/1961, INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, PORQUE SEU FATO GERADOR É O MESMO DA TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA.
SÚMULA Nº 552 COM A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 5316/1967, PELO DECRETO 71037/1972, TORNOU-SE EXEQÜÍVEL A EXIGÊNCIA DA EXAUSTÃO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
SÚMULA Nº 553 O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) É CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, NÃO SENDO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE PREVISTA NA LETRA “D”, III, DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 554 O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
SÚMULA Nº 555 É COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ DE DIREITO DO ESTADO E A JUSTIÇA MILITAR LOCAL.
SÚMULA Nº 556 É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA Nº 557 É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE SÃO PARTES A COBAL E A CIBRAZEM.
SÚMULA Nº 558 É CONSTITUCIONAL O ART. 27 DO DECRETO-LEI 898, DE 29/9/1969.
SÚMULA Nº 559 O DECRETO-LEI 730, DE 5/8/1969, REVOGOU A EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO, PELO MINISTRO DA FAZENDA, DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE POLÍTICA ADUANEIRA.
SÚMULA Nº 560 A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, ESTENDE-SE AO CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO, POR FORÇA DO ART. 18, § 2º, DO DECRETO-LEI 157/1967.
SÚMULA Nº 561 EM DESAPROPRIAÇÃO, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO PROCEDER-SE À ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ.
SÚMULA Nº 562 NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CABE A ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR, UTILIZANDO-SE, PARA ESSE FIM, DENTRE OUTROS CRITÉRIOS, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 563 O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 564 A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR CRIME FALIMENTAR ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL, SALVO SE JÁ HOUVER SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA Nº 565 A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA.
SÚMULA Nº 566 ENQUANTO PENDENTE, O PEDIDO DE READAPTAÇÃO FUNDADO EM DESVIO FUNCIONAL NÃO GERA DIREITOS PARA O SERVIDOR, RELATIVAMENTE AO CARGO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 567 A CONSTITUIÇÃO, AO ASSEGURAR, NO § 3º DO ART. 102, A CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA OS EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO PROÍBE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS MANDAREM CONTAR, MEDIANTE LEI, PARA EFEITO DIVERSO, TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
SÚMULA Nº 568 A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDA QUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.
SÚMULA Nº 569 É INCONSTITUCIONAL A DISCRIMINAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, EM RAZÃO DE O DESTINATÁRIO SER, OU NÃO, CONTRIBUINTE.
SÚMULA Nº 570 O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL.
SÚMULA Nº 571 O COMPRADOR DE CAFÉ AO IBC, AINDA QUE SEM EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL, HABILITA-SE, QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, AO CRÉDITO DO ICM QUE INCIDIU SOBRE A OPERAÇÃO ANTERIOR.
SÚMULA Nº 572 NO CÁLCULO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DEVIDO NA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR, NÃO SE INCLUEM FRETES PAGOS A TERCEIROS, SEGUROS E DESPESAS DE EMBARQUE.
SÚMULA Nº 573 NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS A SAÍDA FÍSICA DE MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E IMPLEMENTOS A TÍTULO DE COMODATO.
SÚMULA Nº 574 SEM LEI ESTADUAL QUE A ESTABELEÇA, É ILEGÍTIMA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
SÚMULA Nº 575 À MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO (GATT), OU MEMBRO DA (ALALC), ESTENDE-SE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CONCEDIDA A SIMILAR NACIONAL.
SÚMULA Nº 576 É LÍCITA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REGIME DA ALÍQUOTA “ZERO”.
SÚMULA Nº 577 NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR, O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OCORRE NO MOMENTO DE SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR.
SÚMULA Nº 578 NÃO PODEM OS ESTADOS, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS, REDUZIR A PARCELA DE 20% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, ATRIBUÍDA AOS MUNICÍPIOS PELO ART. 23, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 579 A CAL VIRGEM E A HIDRATADA ESTÃO SUJEITAS AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
SÚMULA Nº 580 A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 43/1966, RESTRINGE-SE AOS FILMES CINEMATOGRÁFICOS.
SÚMULA Nº 581 A EXIGÊNCIA DE TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA, PARA EFEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, LEGITIMOU-SE COM O ADVENTO DO DECRETO-LEI 666, DE 2/7/1969.
SÚMULA Nº 582 É CONSTITUCIONAL A RESOLUÇÃO 640/1969, DO CONSELHO DE POLÍTICA ADUANEIRA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA A SODA CÁUSTICA, DESTINADA A ZONAS DE DIFÍCIL DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO.
SÚMULA Nº 583 PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.
SÚMULA Nº 584 AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO.
SÚMULA Nº 585 NÃO INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE A REMESSA DE DIVISAS PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR, POR EMPRESA QUE NÃO OPERA NO BRASIL.
SÚMULA Nº 586 INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS REMETIDOS PARA O EXTERIOR, COM BASE EM CONTRATO DE MÚTUO.
SÚMULA Nº 587 INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTRATADOS NO EXTERIOR E PRESTADOS NO BRASIL.
SÚMULA Nº 588 O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO INCIDE SOBRE OS DEPÓSITOS, AS COMISSÕES E TAXAS DE DESCONTO, COBRADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
SÚMULA Nº 589 É INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE IMÓVEIS DO CONTRIBUINTE.
SÚMULA Nº 590 CALCULA-SE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” SOBRE O SALDO CREDOR DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO PROMITENTE VENDEDOR.
SÚMULA Nº 591 A IMUNIDADE OU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO COMPRADOR NÃO SE ESTENDE AO PRODUTOR, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
SÚMULA Nº 592 NOS CRIMES FALIMENTARES, APLICAM-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA Nº 593 INCIDE O PERCENTUAL DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) SOBRE A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO.
SÚMULA Nº 594 OS DIREITOS DE QUEIXA E DE REPRESENTAÇÃO PODEM SER EXERCIDOS, INDEPENDENTEMENTE, PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL.
SÚMULA Nº 595 É INCONSTITUCIONAL A TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM CUJA BASE DE CÁLCULO SEJA IDÊNTICA À DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
SÚMULA Nº 596 AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
SÚMULA Nº 597 NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.
SÚMULA Nº 598 NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SERVEM COMO PADRÃO DE DISCORDÂNCIA OS MESMOS PARADIGMAS INVOCADOS PARA DEMONSTRÁ-LA MAS REPELIDOS COMO NÃO DISSIDENTES NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 599 (CANCELADA).
SÚMULA Nº 600 CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA.