Artigo 131 do ECA é o artigo criador do Conselho Tutelar, lá lhe é atribuída a missão de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, direitos estes, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal missão tem uma amplitude muito grande, mas para que esta missão não ficasse muito solta outros artigos foram inseridos, inclusive um artigo anterior a este que é o 95 que atribuí ao Conselho Tutelar um papel fiscalizador das instituições de atendimento à criança e ao adolescente, frisado no Artigo 90.
Art. 95 As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Acreditamos que esta seria uma das funções mais importantes do Conselho Tutelar, mas que no dia a dia dos conselhos tutelares não acontece.
O Conselho Tutelar na maioria das vezes ocupa seu tempo executando funções que não são de sua competência, quando não, naquelas de menor importância. Quando o Conselho Tutelar requisita serviços que poderiam ser solicitados por outro órgão, ou pelos responsáveis legais da criança e do adolescente, deixa de fazer outras coisas que seriam mais importantes dentro do princípio de garantia de direitos, como fiscalizar as instituições de atendimento.
Esta fiscalização reside em avaliar o perfil da instituição:
- Número de crianças e adolescentes que podem ser atendidos e eficiência na aplicação dos programas de acordo com a proposta de criação da mesma. Seja entidade da sociedade civil ou de iniciativa do poder público.
- Fiscalização diferente da realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem como propósito a legalização da instituição para o seu funcionamento.
Com este tipo de fiscalização o Conselho Tutelar está zelando por um serviço de qualidade às crianças e adolescentes, inclusive sinalizando se a instituição está adequada ou não para oferecer este tipo de serviço.
Situação que na prática significa evitar a aplicação de recursos públicos, ou até privados, em projetos inadequados a crianças e adolescentes, que ao invés de garantir direitos violam os mesmos.
Outra função que o Conselho Tutelar também não realiza na maioria dos municípios é assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, como indica o Inciso IX, do ARTIGO 136 do ECA. Isso ocorre pela falta de capacitação para o desempenho da função ou até mesmo pela falta de condições materiais.
O Artigo 136 do ECA é o que refere-se ao Conselho Tutelar quanto ao seu trato com a população, que em linhas gerais se traduz em:
- atender,
- encaminhar,
- requisitar,
- notificar,
- assessorar e
- representar.
Artigo 136 do ECA ainda faz menção aos artigos 98, 101, 105, 129 da 8.069 e ao Artigo 220 § 3º, inciso II da Constituição Federal, embasando melhor ainda a proposta do seu atendimento à população.