A regra de transição estabelecida pelo artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019, também conhecida como regra da idade mínima, assegura ao segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da emenda o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Ter 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
2. Ter uma idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
A idade mínima mencionada no item 2 será aumentada, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens.
Para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 anos. A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 6 meses a cada ano às idades previstas no item 2, até atingirem 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.