Primeiramente, precisamos destacar que a Regra de Transição, como o nome sugere, traz requisitos mais suaves em relação à Regra Definitiva da nova lei. Isso significa que, para aqueles segurados / servidores, que estavam perto de se aposentar naquela modalidade de benefício, terá direito a entrar na Regra de Transição.
Essa regra do art. 20, conhecida como regra do pedágio de 100%, é aplicável para os segurados do regime geral e para os servidores públicos da União. São impostos os seguintes requisitos: – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.