SÚMULA Nº 1 – VEDADA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CASADO COM BRASILEIRA, OU QUE TENHA FILHO BRASILEIRO, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA.
SÚMULA Nº 2 – CONCEDE-SE LIBERDADE VIGIADA AO EXTRADITANDO QUE ESTIVER PRESO POR PRAZO SUPERIOR A SESSENTA DIAS.
SÚMULA Nº 3 – A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS ESTADUAIS É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).
SÚMULA Nº 4 – NÃO PERDE A IMUNIDADE PARLAMENTAR O CONGRESSISTA NOMEADO MINISTRO DE ESTADO (CANCELADA).
SÚMULA Nº 5 – A SANÇÃO DO PROJETO SUPRE A FALTA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 6 – A REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE APOSENTADORIA, OU QUALQUER OUTRO ATO APROVADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, NÃO PRODUZ EFEITOS ANTES DE APROVADA POR AQUELE TRIBUNAL, RESSALVADA A COMPETÊNCIA REVISORA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 7 – SEM PREJUÍZO DE RECURSO PARA O CONGRESSO, NÃO É EXEQÜÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO A QUE O TRIBUNAL DE CONTAS HOUVER NEGADO REGISTRO.
SÚMULA Nº 8 – DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE SER DESTITUÍDO NO CURSO DO MANDATO.
SÚMULA Nº 9 – PARA O ACESSO DE AUDITORES AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, SÓ CONCORREM OS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA.
SÚMULA Nº 10 – O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR CONTA-SE PARA EFEITO DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SÚMULA Nº 11 – A VITALICIEDADE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CARGO, FICANDO O FUNCIONÁRIO EM DISPONIBILIDADE, COM TODOS OS VENCIMENTOS.
SÚMULA Nº 12 – A VITALICIEDADE DO PROFESSOR CATEDRÁTICO NÃO IMPEDE O DESDOBRAMENTO DA CÁTEDRA.
SÚMULA Nº 13 – A EQUIPARAÇÃO DE EXTRANUMERÁRIO A FUNCIONÁRIO EFETIVO, DETERMINADA PELA LEI 2284, DE 9/8/1954, NÃO ENVOLVE REESTRUTURAÇÃO, NÃO COMPREENDENDO, PORTANTO, OS VENCIMENTOS.
SÚMULA Nº 14 – NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 15 – DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 16 – FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.
SÚMULA Nº 17 – A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE.
SÚMULA Nº 18 – PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA Nº 19 – É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.
SÚMULA Nº 20 – É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
SÚMULA Nº 21 – FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
SÚMULA Nº 22 – O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.
SÚMULA Nº 23 – VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.
SÚMULA Nº 24 – FUNCIONÁRIO INTERINO SUBSTITUTO É DEMISSÍVEL, MESMO ANTES DE CESSAR A CAUSA DA SUBSTITUIÇÃO.
SÚMULA Nº 25 – A NOMEAÇÃO A TERMO NÃO IMPEDE A LIVRE DEMISSÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE OCUPANTE DE CARGO DIRIGENTE DE AUTARQUIA.
SÚMULA Nº 26 – OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS NÃO PODEM ACUMULAR A SUA GRATIFICAÇÃO BIENAL COM O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DA UNIÃO.
SÚMULA Nº 27 – OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM VENCIMENTOS IRREDUTÍVEIS, PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DOS QUE LHES SÃO EQUIPARADOS.
SÚMULA Nº 28 – O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CORRENTISTA.
SÚMULA Nº 29 – GRATIFICAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES DO “SISTEMA FAZENDÁRIO” NÃO SE ESTENDE AOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
SÚMULA Nº 30 – SERVIDORES DE COLETORIAS NÃO TÊM DIREITO À PERCENTAGEM PELA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PETROBRAS.
SÚMULA Nº 31 – PARA APLICAÇÃO DA LEI 1741, DE 22/11/1952, SOMA-SE O TEMPO DE SERVIÇO ININTERRUPTO EM MAIS DE UM CARGO EM COMISSÃO.
SÚMULA Nº 32 – PARA APLICAÇÃO DA LEI 1741, DE 22/11/1952, SOMA-SE O TEMPO DE SERVIÇO ININTERRUPTO EM CARGO EM COMISSÃO E EM FUNÇÃO GRATIFICADA.
SÚMULA Nº 33 – A LEI 1741, DE 22/11/1952, É APLICÁVEL ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 34 – NO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNCIONÁRIO ELEITO VEREADOR FICA LICENCIADO POR TODA A DURAÇÃO DO MANDATO.
SÚMULA Nº 35 – EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE TRANSPORTE, A CONCUBINA TEM DIREITO DE SER INDENIZADA PELA MORTE DO AMÁSIO, SE ENTRE ELES NÃO HAVIA IMPEDIMENTO PARA O MATRIMÔNIO.
SÚMULA Nº 36 – SERVIDOR VITALÍCIO ESTÁ SUJEITO À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, EM RAZÃO DA IDADE.
SÚMULA Nº 37 – NÃO TEM DIREITO DE SE APOSENTAR PELO TESOURO NACIONAL O SERVIDOR QUE NÃO SATISFIZER AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, AINDA QUE APOSENTADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM DIREITO, EM TESE, A DUAS APOSENTADORIAS.
SÚMULA Nº 38 – RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR À APOSENTADORIA NÃO APROVEITA AO SERVIDOR APOSENTADO.
SÚMULA Nº 39 – À FALTA DE LEI, FUNCIONÁRIO EM DISPONIBILIDADE NÃO PODE EXIGIR, JUDICIALMENTE, O SEU APROVEITAMENTO, QUE FICA SUBORDINADO AO CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 40 – A ELEVAÇÃO DA ENTRÂNCIA DA COMARCA NÃO PROMOVE AUTOMATICAMENTE O JUIZ, MAS NÃO INTERROMPE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NA MESMA COMARCA.
SÚMULA Nº 41 – JUÍZES PREPARADORES OU SUBSTITUTOS NÃO TÊM DIREITO AOS VENCIMENTOS DA ATIVIDADE FORA DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO.
SÚMULA Nº 42 – É LEGÍTIMA A EQUIPARAÇÃO DE JUÍZES DO TRIBUNAL DE CONTAS, EM DIREITOS E GARANTIAS, AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 43 – NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO, QUE EQUIPAROU OS VENCIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS DA MAGISTRATURA.
SÚMULA Nº 44 – O EXERCÍCIO DO CARGO PELO PRAZO DETERMINADO NA LEI 1341, DE 30/1/1951, ART. 91, DÁ PREFERÊNCIA PARA A NOMEAÇÃO INTERINA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA.
SÚMULA Nº 45 – A ESTABILIDADE DOS SUBSTITUTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NÃO CONFERE DIREITO AOS VENCIMENTOS DA ATIVIDADE FORA DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO.
SÚMULA Nº 46 – DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIA DE JUSTIÇA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DE VITALICIEDADE DO SERVENTUÁRIO.
SÚMULA Nº 47 – REITOR DE UNIVERSIDADE NÃO É LIVREMENTE DEMISSÍVEL PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DURANTE O PRAZO DE SUA INVESTIDURA.
SÚMULA Nº 48 -É LEGÍTIMO O RODÍZIO DE DOCENTES LIVRES NA SUBSTITUIÇÃO DO PROFESSOR CATEDRÁTICO.
SÚMULA Nº 49 – A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE INCLUI A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS.
SÚMULA Nº 50 – A LEI PODE ESTABELECER CONDIÇÕES PARA A DEMISSÃO DE EXTRANUMERÁRIO.
SÚMULA Nº 51 – MILITAR NÃO TEM DIREITO A MAIS DE DUAS PROMOÇÕES NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, AINDA QUE POR MOTIVOS DIVERSOS.
SÚMULA Nº 52 – A PROMOÇÃO DE MILITAR, VINCULADA À INATIVIDADE, PODE SER FEITA, QUANDO COUBER, A POSTO INEXISTENTE NO QUADRO.
SÚMULA Nº 53 – A PROMOÇÃO DE PROFESSOR MILITAR, VINCULADA À SUA REFORMA, PODE SER FEITA, QUANDO COUBER, A POSTO INEXISTENTE NO QUADRO.
SÚMULA Nº 54 – A RESERVA ATIVA DO MAGISTÉRIO MILITAR NÃO CONFERE VANTAGENS VINCULADAS À EFETIVA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
SÚMULA Nº 55 – MILITAR DA RESERVA ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR.
SÚMULA Nº 56 – MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR.
SÚMULA Nº 57 – MILITAR INATIVO NÃO TEM DIREITO AO USO DO UNIFORME FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU REGULAMENTO.
SÚMULA Nº 58 – É VÁLIDA A EXIGÊNCIA DE MÉDIA SUPERIOR A QUATRO PARA APROVAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR, CONSOANTE O RESPECTIVO REGIMENTO.
SÚMULA Nº 59 – IMIGRANTE PODE TRAZER, SEM LICENÇA PRÉVIA, AUTOMÓVEL QUE LHE PERTENÇA DESDE MAIS DE SEIS MESES ANTES DO SEU EMBARQUE PARA O BRASIL.
SÚMULA Nº 60 – NÃO PODE O ESTRANGEIRO TRAZER AUTOMÓVEL QUANDO NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE SUA RESIDÊNCIA PARA O BRASIL.
SÚMULA Nº 61 – BRASILEIRO DOMICILIADO NO ESTRANGEIRO, QUE SE TRANSFERE DEFINITIVAMENTE PARA O BRASIL, PODE TRAZER AUTOMÓVEL LICENCIADO EM SEU NOME HÁ MAIS DE SEIS MESES.
SÚMULA Nº 62 – NÃO BASTA A SIMPLES ESTADA NO ESTRANGEIRO POR MAIS DE SEIS MESES, PARA DAR DIREITO À TRAZIDA DE AUTOMÓVEL COM FUNDAMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 63 – É INDISPENSÁVEL, PARA TRAZIDA DE AUTOMÓVEL, A PROVA DO LICENCIAMENTO HÁ MAIS DE SEIS MESES NO PAÍS DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 64 – É PERMITIDO TRAZER DO ESTRANGEIRO, COMO BAGAGEM, OBJETOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO, DESDE QUE, POR SUA QUANTIDADE E NATUREZA, NÃO INDUZAM FINALIDADE COMERCIAL.
SÚMULA Nº 65 – A CLÁUSULA DE ALUGUEL PROGRESSIVO ANTERIOR À LEI 3494, DE 19/12/1958, CONTINUA EM VIGOR EM CASO DE PRORROGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL DA LOCAÇÃO.
SÚMULA Nº 66 – É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO TRIBUTO QUE HOUVER SIDO AUMENTADO APÓS O ORÇAMENTO, MAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
SÚMULA Nº 67 – É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO TRIBUTO QUE HOUVER SIDO CRIADO OU AUMENTADO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
SÚMULA Nº 68 – É LEGÍTIMA A COBRANÇA, PELOS MUNICÍPIOS, NO EXERCÍCIO DE 1961, DE TRIBUTO ESTADUAL, REGULARMENTE CRIADO OU AUMENTADO, E QUE LHES FOI TRANSFERIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 5, DE 21/11/1961.
SÚMULA Nº 69 – A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE ESTABELECER LIMITE PARA O AUMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
SÚMULA Nº 70 – É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
SÚMULA Nº 71 – EMBORA PAGO INDEVIDAMENTE, NÃO CABE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO.
SÚMULA Nº 72 – NO JULGAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL, VINCULADA A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ALI TENHAM FUNCIONADO NO MESMO PROCESSO, OU NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
SÚMULA Nº 73 – A IMUNIDADE DAS AUTARQUIAS, IMPLICITAMENTE CONTIDA NO ART. 31, V, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABRANGE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
SÚMULA Nº 74 – O IMÓVEL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA, EMBORA OBJETO DE PROMESSA DE VENDA A PARTICULARES, CONTINUA IMUNE DE IMPOSTOS LOCAIS.
SÚMULA Nº 75 – SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.
SÚMULA Nº 76 AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO ESTÃO PROTEGIDAS PELA IMUNIDADE FISCAL DO ART. 31, V, “A”, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 77 ESTÁ ISENTA DE IMPOSTOS FEDERAIS A AQUISIÇÃO DE BENS PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
SÚMULA Nº 78 ESTÃO ISENTAS DE IMPOSTOS LOCAIS AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, NO QUE RESPEITA ÀS SUAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS.
SÚMULA Nº 79 O BANCO DO BRASIL NÃO TEM ISENÇÃO DE TRIBUTOS LOCAIS.
SÚMULA Nº 80 PARA A RETOMADA DE PRÉDIO SITUADO FORA DO DOMICÍLIO DO LOCADOR EXIGE-SE A PROVA DA NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 81 AS COOPERATIVAS NÃO GOZAM DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS LOCAIS, COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 82 SÃO INCONSTITUCIONAIS O IMPOSTO DE CESSÃO E A TAXA SOBRE INSCRIÇÃO DE PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL, SUBSTITUTIVOS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, POR INCIDIREM SOBRE ATO QUE NÃO TRANSFERE O DOMÍNIO.
SÚMULA Nº 83 OS ÁGIOS DE IMPORTAÇÃO INCLUEM-SE NO VALOR DOS ARTIGOS IMPORTADOS PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 84 NÃO ESTÃO ISENTOS DO IMPOSTO DE CONSUMO OS PRODUTOS IMPORTADOS PELAS COOPERATIVAS.
SÚMULA Nº 85 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO IMPOSTO DE CONSUMO OS BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO TRAZIDOS, COMO BAGAGEM, DO EXTERIOR.
SÚMULA Nº 86 NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE CONSUMO AUTOMÓVEL USADO, TRAZIDO DO EXTERIOR PELO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA Nº 87 SOMENTE NO QUE NÃO COLIDIREM COM A LEI 3244, DE 14/8/1957, SÃO APLICÁVEIS ACORDOS TARIFÁRIOS ANTERIORES.
SÚMULA Nº 88 É VÁLIDA A MAJORAÇÃO DA TARIFA ALFANDEGÁRIA, RESULTANTE DA LEI 3244, DE 14/8/1957, QUE MODIFICOU O ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT), APROVADO PELA LEI 313, DE 30/7/1948.
SÚMULA Nº 89 ESTÃO ISENTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO FRUTAS IMPORTADAS DA ARGENTINA, DO CHILE, DA ESPANHA E DE PORTUGAL, ENQUANTO VIGENTES OS RESPECTIVOS ACORDOS COMERCIAIS.
SÚMULA Nº 90 É LEGÍTIMA A LEI LOCAL QUE FAÇA INCIDIR O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES COM BASE NO MOVIMENTO ECONÔMICO DO CONTRIBUINTE.
SÚMULA Nº 91 A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ÚNICO NÃO ISENTA O COMERCIANTE DE COMBUSTÍVEIS DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
SÚMULA Nº 92 É CONSTITUCIONAL O ART. 100, II, DA LEI 4563, DE 20/2/1957, DO MUNICÍPIO DE RECIFE, QUE FAZ VARIAR O IMPOSTO DE LICENÇA EM FUNÇÃO DO AUMENTO DO CAPITAL DO CONTRIBUINTE.
SÚMULA Nº 93 NÃO ESTÁ ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ARQUITETO.
SÚMULA Nº 94 É COMPETENTE A AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA PARA O DESCONTO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA CORRESPONDENTE ÀS COMISSÕES DOS DESPACHANTES ADUANEIROS.
SÚMULA Nº 95 PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DE LUCRO EXTRAORDINÁRIO, INCLUEM-SE NO CAPITAL AS RESERVAS DO ANO-BASE, APURADAS EM BALANÇO.
SÚMULA Nº 96 O IMPOSTO DE LUCRO IMOBILIÁRIO INCIDE SOBRE A VENDA DE IMÓVEL DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, AINDA QUE ABERTA A SUCESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 3470, DE 28/11/58.
SÚMULA Nº 97 É DEVIDA A ALÍQUOTA ANTERIOR DO IMPOSTO DE LUCRO IMOBILIÁRIO, QUANDO A PROMESSA DE VENDA HOUVER SIDO CELEBRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE A TIVER ELEVADO.
SÚMULA Nº 98 SENDO O IMÓVEL ALIENADO NA VIGÊNCIA DA LEI 3470, DE 28/11/1958, AINDA QUE ADQUIRIDO POR HERANÇA, USUCAPIÃO OU A TÍTULO GRATUITO, É DEVIDO O IMPOSTO DE LUCRO IMOBILIÁRIO.
SÚMULA Nº 99 NÃO É DEVIDO O IMPOSTO DE LUCRO IMOBILIÁRIO, QUANDO A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA, OU A TÍTULO GRATUITO, TIVER SIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 3470, DE 28/11/1958.
SÚMULA Nº 100 NÃO É DEVIDO O IMPOSTO DE LUCRO IMOBILIÁRIO, QUANDO A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO, TIVER SIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 3470, DE 28/11/1958.