SÚMULA Nº 101 O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SUBSTITUI A AÇÃO POPULAR.
SÚMULA Nº 102 É DEVIDO O IMPOSTO FEDERAL DO SELO PELA INCORPORAÇÃO DE RESERVAS, EM REAVALIAÇÃO DE ATIVO, AINDA QUE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 3519, DE 30/12/1958.
SÚMULA Nº 103 É DEVIDO O IMPOSTO FEDERAL DO SELO NA SIMPLES REAVALIAÇÃO DE ATIVO, REALIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 3519, DE 30/12/1958.
SÚMULA Nº 104 NÃO É DEVIDO O IMPOSTO FEDERAL DO SELO NA SIMPLES REAVALIAÇÃO DE ATIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 3519, DE 30/12/1958.
SÚMULA Nº 105 SALVO SE TIVER HAVIDO PREMEDITAÇÃO, O SUICÍDIO DO SEGURADO NO PERÍODO CONTRATUAL DE CARÊNCIA NÃO EXIME O SEGURADOR DO PAGAMENTO DO SEGURO.
SÚMULA Nº 106 É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE SELO SOBRE REGISTRO DE AUTOMÓVEIS, NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA Nº 107 É INCONSTITUCIONAL O IMPOSTO DE SELO DE 3%, “AD VALOREM”, DO PARANÁ, QUANTO AOS PRODUTOS REMETIDOS PARA FORA DO ESTADO.
SÚMULA Nº 108 É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” SOBRE O VALOR DO IMÓVEL AO TEMPO DA ALIENAÇÃO E NÃO DA PROMESSA, NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA Nº 109 É DEVIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 15, § 6º, DA LEI 1300, DE 28/12/1950, AINDA QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL TENHA RESULTADO DA NOTIFICAÇÃO E NÃO HAJA SIDO PROPOSTA AÇÃO DE DESPEJO.
SÚMULA Nº 110 O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE DELA, REALIZADA PELO ADQUIRENTE, MAS SOBRE O QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO TERRENO.
SÚMULA Nº 111 É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” SOBRE A RESTITUIÇÃO, AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, DE IMÓVEL QUE DEIXOU DE SERVIR À FINALIDADE DA SUA DESAPROPRIAÇÃO.
SÚMULA Nº 112 O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
SÚMULA Nº 113 O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” É CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS NA DATA DA AVALIAÇÃO.
SÚMULA Nº 114 O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
SÚMULA Nº 115 SOBRE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE, COM A HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ, NÃO INCIDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS”.
SÚMULA Nº 116 EM DESQUITE OU INVENTÁRIO, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO CHAMADO IMPOSTO DE REPOSIÇÃO, QUANDO HOUVER DESIGUALDADE NOS VALORES PARTILHADOS.
SÚMULA Nº 117 A LEI ESTADUAL PODE FAZER VARIAR A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES EM RAZÃO DA ESPÉCIE DO PRODUTO.
SÚMULA Nº 118 ESTÃO SUJEITAS AO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES AS TRANSAÇÕES SOBRE MINERAIS, QUE AINDA NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE O IMPOSTO ÚNICO.
SÚMULA Nº 119 É DEVIDO O IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES SOBRE A VENDA DE CAFÉS AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ, EMBORA O LOTE, ORIGINARIAMENTE, SE DESTINASSE À EXPORTAÇÃO.
SÚMULA Nº 120 PAREDE DE TIJOLOS DE VIDRO TRANSLÚCIDO PODE SER LEVANTADA A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO VIZINHO, NÃO IMPORTANDO SERVIDÃO SOBRE ELE.
SÚMULA Nº 121 É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.
SÚMULA Nº 122 O ENFITEUTA PODE PURGAR A MORA ENQUANTO NÃO DECRETADO O COMISSO POR SENTENÇA.
SÚMULA Nº 123 SENDO A LOCAÇÃO REGIDA PELO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, O LOCATÁRIO NÃO TEM DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA PREVISTA NA LEI 1300, DE 28/12/1950.
SÚMULA Nº 124 É INCONSTITUCIONAL O ADICIONAL DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES COBRADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SOBRE CAFÉS DA COTA DE EXPURGO ENTREGUES AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ.
SÚMULA Nº 125 NÃO É DEVIDO O IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES SOBRE A PARCELA DO IMPOSTO DE CONSUMO QUE ONERA A PRIMEIRA VENDA REALIZADA PELO PRODUTOR.
SÚMULA Nº 126 É INCONSTITUCIONAL A CHAMADA TAXA DE AGUARDENTE, DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL.
SÚMULA Nº 127 É INDEVIDA A TAXA DE ARMAZENAGEM, POSTERIORMENTE AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS, QUANDO NÃO EXIGÍVEL O IMPOSTO DE CONSUMO, CUJA COBRANÇA TENHA MOTIVADO A RETENÇÃO DA MERCADORIA.
SÚMULA Nº 128 É INDEVIDA A TAXA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA Nº 129 NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA DE CALÇAMENTO.
SÚMULA Nº 130 A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (ART. 66 DA LEI 3244, DE 14/8/1957) CONTINUA A SER EXIGÍVEL APÓS O DECRETO LEGISLATIVO 14, DE 25/8/1960, QUE APROVOU ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT).
SÚMULA Nº 131 A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (ART. 66 DA LEI 3244, DE 14/8/1957) CONTINUA A SER EXIGÍVEL APÓS O DECRETO LEGISLATIVO 14, DE 25/8/1960, MESMO PARA AS MERCADORIAS INCLUÍDAS NA VIGENTE LISTA III DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT).
SÚMULA Nº 132 NÃO É DEVIDA A TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA IMPORTAÇÃO DE AMIANTO BRUTO OU EM FIBRA.
SÚMULA Nº 133 NÃO É DEVIDA A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO DE FERTILIZANTES E INSETICIDAS.
SÚMULA Nº 134 A ISENÇÃO FISCAL PARA A IMPORTAÇÃO DE FRUTAS DA ARGENTINA COMPREENDE A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO E A TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA Nº 135 É INCONSTITUCIONAL A TAXA DE ELETRIFICAÇÃO DE PERNAMBUCO.
SÚMULA Nº 136 É CONSTITUCIONAL A TAXA DE ESTATÍSTICA DA BAHIA.
SÚMULA Nº 137 A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO INCIDE SOBRE A BONIFICAÇÃO CAMBIAL CONCEDIDA AO EXPORTADOR.
SÚMULA Nº 138 É INCONSTITUCIONAL A TAXA CONTRA FOGO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INCIDENTE SOBRE PRÊMIO DE SEGURO CONTRA FOGO.
SÚMULA Nº 139 É INDEVIDA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI 899/1957, ART. 58, IV, “E”, DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
SÚMULA Nº 140 NA IMPORTAÇÃO DE LUBRIFICANTES É DEVIDA A TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA Nº 141 NÃO INCIDE A TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE COMBUSTÍVEIS.
SÚMULA Nº 142 NÃO É DEVIDA A TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE MERCADORIAS ISENTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
SÚMULA Nº 143 NA FORMA DA LEI ESTADUAL, É DEVIDO O IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES NA EXPORTAÇÃO DE CAFÉ PELO ESTADO DA GUANABARA, EMBORA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO.
SÚMULA Nº 144 É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA TAXA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MINAS GERAIS SOBRE CONTRATO SUJEITO AO IMPOSTO FEDERAL DO SELO.
SÚMULA Nº 145 NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
SÚMULA Nº 146 A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA, QUANDO NÃO HÁ RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SÚMULA Nº 147 A PRESCRIÇÃO DE CRIME FALIMENTAR COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE DEVERIA ESTAR ENCERRADA A FALÊNCIA, OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A ENCERRAR OU QUE JULGAR CUMPRIDA A CONCORDATA.
SÚMULA Nº 148 É LEGÍTIMO O AUMENTO DE TARIFAS PORTUÁRIAS POR ATO DO MINISTRO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS.
SÚMULA Nº 149 É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
SÚMULA Nº 150 PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 151 PRESCREVE EM UM ANO A AÇÃO DO SEGURADOR SUB-ROGADO PARA HAVER INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO OU PERDA DE CARGA TRANSPORTADA POR NAVIO.
SÚMULA Nº 152 (REVOGADA).
SÚMULA Nº 153 SIMPLES PROTESTO CAMBIÁRIO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 154 SIMPLES VISTORIA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 155 É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
SÚMULA Nº 156 É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.
SÚMULA Nº 157 É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA Nº 158 SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO RESPONDE O ADQUIRENTE PELAS BENFEITORIAS DO LOCATÁRIO.
SÚMULA Nº 159 COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 160 É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 161 EM CONTRATO DE TRANSPORTE, É INOPERANTE A CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.
SÚMULA Nº 162 É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
SÚMULA Nº 163 SALVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO A OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, CONTAM-SE OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA A AÇÃO.
SÚMULA Nº 164 NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO DE POSSE, ORDENADA PELO JUIZ, POR MOTIVO DE URGÊNCIA.
SÚMULA Nº 165 A VENDA REALIZADA DIRETAMENTE PELO MANDANTE AO MANDATÁRIO NÃO É ATINGIDA PELA NULIDADE DO ART. 1133, II, DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 166 É INADMISSÍVEL O ARREPENDIMENTO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SUJEITO AO REGIME DO DECRETO-LEI 58, DE 10/12/1937.
SÚMULA Nº 167 NÃO SE APLICA O REGIME DO DECRETO-LEI 58, DE 10/12/1937, AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO INSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, SALVO SE O PROMITENTE VENDEDOR SE OBRIGOU A EFETUAR O REGISTRO.
SÚMULA Nº 168 PARA OS EFEITOS DO DECRETO-LEI 58, DE 10/12/1937, ADMITE-SE A INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CURSO DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 169 DEPENDE DE SENTENÇA A APLICAÇÃO DA PENA DE COMISSO.
SÚMULA Nº 170 É RESGATÁVEL A ENFITEUSE INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 171 NÃO SE ADMITE, NA LOCAÇÃO EM CURSO, DE PRAZO DETERMINADO, A MAJORAÇÃO DE ENCARGOS A QUE SE REFERE A LEI 3844, DE 15/12/1960.
SÚMULA Nº 172 NÃO SE ADMITE, NA LOCAÇÃO EM CURSO, DE PRAZO DETERMINADO, O REAJUSTAMENTO DE ALUGUEL A QUE SE REFERE A LEI 3085, DE 29/12/1956.
SÚMULA Nº 173 EM CASO DE OBSTÁCULO JUDICIAL ADMITE-SE A PURGA DA MORA, PELO LOCATÁRIO, ALÉM DO PRAZO LEGAL.
SÚMULA Nº 174 PARA A RETOMADA DO IMÓVEL ALUGADO, NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA Nº 175 ADMITE-SE A RETOMADA DE IMÓVEL ALUGADO PARA USO DE FILHO QUE VAI CONTRAIR MATRIMÔNIO.
SÚMULA Nº 176 O PROMITENTE COMPRADOR, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI 1300, DE 28/12/1950, PODE RETOMAR O IMÓVEL LOCADO.
SÚMULA Nº 177 O CESSIONÁRIO DO PROMITENTE COMPRADOR, NAS MESMAS CONDIÇÕES DESTE, PODE RETOMAR O IMÓVEL LOCADO.
SÚMULA Nº 178 NÃO EXCEDERÁ DE CINCO ANOS A RENOVAÇÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, FUNDADA NO DECRETO 24150, DE 20/4/1934.
SÚMULA Nº 179 O ALUGUEL ARBITRADO JUDICIALMENTE NOS TERMOS DA LEI 3085, DE 29/12/1956, ART. 6º, VIGORA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
SÚMULA Nº 180 NA AÇÃO REVISIONAL DO ART. 31 DO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, O ALUGUEL ARBITRADO VIGORA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
SÚMULA Nº 181 NA RETOMADA, PARA CONSTRUÇÃO MAIS ÚTIL DE IMÓVEL SUJEITO AO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, É SEMPRE DEVIDA INDENIZAÇÃO PARA DESPESAS DE MUDANÇA DO LOCATÁRIO.
SÚMULA Nº 182 NÃO IMPEDE O REAJUSTAMENTO DO DÉBITO PECUÁRIO, NOS TERMOS DA LEI 1002, DE 24/12/1949, A FALTA DE CANCELAMENTO DA RENÚNCIA À MORATÓRIA DA LEI 209, DE 2/1/1948.
SÚMULA Nº 183 NÃO SE INCLUEM NO REAJUSTAMENTO PECUÁRIO DÍVIDAS ESTRANHAS À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
SÚMULA Nº 184 NÃO SE INCLUEM NO REAJUSTAMENTO PECUÁRIO DÍVIDAS CONTRAÍDAS POSTERIORMENTE A 19/12/1946.
SÚMULA Nº 185 EM PROCESSO DE REAJUSTAMENTO PECUÁRIO, NÃO RESPONDE A UNIÃO PELOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO CREDOR OU DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 186 NÃO INFRINGE A LEI A TOLERÂNCIA DA QUEBRA DE 1% NO TRANSPORTE POR ESTRADA DE FERRO, PREVISTA NO REGULAMENTO DE TRANSPORTES.
SÚMULA Nº 187 A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR, PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO, NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA.
SÚMULA Nº 188 O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO.
SÚMULA Nº 189 AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.
SÚMULA Nº 190 O NÃO PAGAMENTO DE TÍTULO VENCIDO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS, SEM PROTESTO, NÃO IMPEDE A CONCORDATA PREVENTIVA.
SÚMULA Nº 191 INCLUI-SE NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL SIMPLESMENTE MORATÓRIA.
SÚMULA Nº 192 NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA Nº 193 PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 76, § 2º, DA LEI DE FALÊNCIAS, CONTA-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS DA ENTREGA DA COISA E NÃO DA SUA REMESSA.
SÚMULA Nº 194 É COMPETENTE O MINISTRO DO TRABALHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.
SÚMULA Nº 195 CONTRATO DE TRABALHO PARA OBRA CERTA, OU DE PRAZO DETERMINADO, TRANSFORMA-SE EM CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO, QUANDO PRORROGADO POR MAIS DE QUATRO ANOS.
SÚMULA Nº 196 AINDA QUE EXERÇA ATIVIDADE RURAL, O EMPREGADO DE EMPRESA INDUSTRIAL OU COMERCIAL É CLASSIFICADO DE ACORDO COM A CATEGORIA DO EMPREGADOR.
SÚMULA Nº 197 O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.
SÚMULA Nº 198 AS AUSÊNCIAS MOTIVADAS POR ACIDENTE DO TRABALHO NÃO SÃO DESCONTÁVEIS DO PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS.
SÚMULA Nº 199 O SALÁRIO DAS FÉRIAS DO EMPREGADO HORISTA CORRESPONDE À MÉDIA DO PERÍODO AQUISITIVO, NÃO PODENDO SER INFERIOR AO MÍNIMO.
SÚMULA Nº 200 NÃO É INCONSTITUCIONAL A LEI 1530, DE 26/12/1951, QUE MANDA INCLUIR NA INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA INJUSTA PARCELA CORRESPONDENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS.