SÚMULA Nº 301 (CANCELADA).
SÚMULA Nº 302 ESTÁ ISENTA DA TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO.
SÚMULA Nº 303 NÃO É DEVIDO O IMPOSTO FEDERAL DE SELO EM CONTRATO FIRMADO COM AUTARQUIA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 5, DE 21/11/1961.
SÚMULA Nº 304 DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA Nº 305 ACORDO DE DESQUITE RATIFICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES NÃO É RETRATÁVEL UNILATERALMENTE.
SÚMULA Nº 306 AS TAXAS DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA E DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DE MINAS GERAIS SÃO LEGÍTIMAS, QUANDO INCIDEM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁVEL PELO ESTADO.
SÚMULA Nº 307 É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO INSALUBRE, CALCULADO À BASE DO SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO, AINDA QUE A REMUNERAÇÃO CONTRATUAL SEJA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DA TAXA DE INSALUBRIDADE.
SÚMULA Nº 308 A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO, SENDO ADICIONAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, NÃO INCIDE SOBRE BORRACHA IMPORTADA COM ISENÇÃO DAQUELE IMPOSTO.
SÚMULA Nº 309 A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO, SENDO ADICIONAL DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, NÃO ESTÁ COMPREENDIDA NA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO PARA AUTOMÓVEL USADO TRAZIDO DO EXTERIOR PELO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA Nº 310 QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
SÚMULA Nº 311 NO TÍPICO ACIDENTE DO TRABALHO, A EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NÃO EXCLUI A MULTA PELO RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA Nº 312 MÚSICO INTEGRANTE DE ORQUESTRA DA EMPRESA, COM ATUAÇÃO PERMANENTE E VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO, ESTÁ SUJEITO A LEGISLAÇÃO GERAL DO TRABALHO, E NÃO À ESPECIAL DOS ARTISTAS.
SÚMULA Nº 313 PROVADA A IDENTIDADE ENTRE O TRABALHO DIURNO E O NOTURNO, É DEVIDO O ADICIONAL, QUANTO A ESTE, SEM A LIMITAÇÃO DO ART. 73, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR.
SÚMULA Nº 314 NA COMPOSIÇÃO DO DANO POR ACIDENTE DO TRABALHO, OU DE TRANSPORTE, NÃO É CONTRÁRIO À LEI TOMAR PARA BASE DA INDENIZAÇÃO O SALÁRIO DO TEMPO DA PERÍCIA OU DA SENTENÇA.
SÚMULA Nº 315 INDISPENSÁVEL O TRASLADO DAS RAZÕES DA REVISTA, PARA JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DO AGRAVO PARA SUA ADMISSÃO.
SÚMULA Nº 316 A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
SÚMULA Nº 317 SÃO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO PEDIDA A DECLARAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR, EM QUE SE VERIFICOU A OMISSÃO.
SÚMULA Nº 318 É LEGÍTIMA A COBRANÇA, EM 1962, PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, CONSOANTE AS LEIS 5917 E 5919, DE 1961 (AUMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ORÇAMENTO E INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO DO CONTRIBUINTE).
SÚMULA Nº 319 O PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM “HABEAS CORPUS” OU MANDADO DE SEGURANÇA, É DE CINCO DIAS.
SÚMULA Nº 320 A APELAÇÃO DESPACHADA PELO JUIZ NO PRAZO LEGAL NÃO FICA PREJUDICADA PELA DEMORA DA JUNTADA, POR CULPA DO CARTÓRIO.
SÚMULA Nº 321 A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PODE ESTABELECER A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 322 NÃO TERÁ SEGUIMENTO PEDIDO OU RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, OU APRESENTADO FORA DO PRAZO, OU QUANDO FOR EVIDENTE A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA Nº 323 É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA Nº 324 A IMUNIDADE DO ART. 31, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO COMPREENDE AS TAXAS.
SÚMULA Nº 325 AS EMENDAS AO REGIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOBRE JULGAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL, APLICAM-SE AOS PEDIDOS AJUIZADOS E AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE A SUA APROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 326 É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL.
SÚMULA Nº 327 O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA Nº 328 É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL.
SÚMULA Nº 329 O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” NÃO INCIDE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA.
SÚMULA Nº 330 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA CONHECER DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
SÚMULA Nº 331 É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.
SÚMULA Nº 332 É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES SOBRE A PARCELA DO PREÇO CORRESPONDENTE AOS ÁGIOS CAMBIAIS.
SÚMULA Nº 333 ESTÁ SUJEITA AO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES A VENDA REALIZADA POR INVERNISTA NÃO QUALIFICADO COMO PEQUENO PRODUTOR.
SÚMULA Nº 334 É LEGÍTIMA A COBRANÇA, AO EMPREITEIRO, DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES, SOBRE O VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS, QUANDO A EMPREITADA NÃO FOR APENAS DE LAVOR.
SÚMULA Nº 335 É VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO PARA OS PROCESSOS ORIUNDOS DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 336 A IMUNIDADE DA AUTARQUIA FINANCIADORA, QUANTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO SE ESTENDE À COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES, EMBORA CONSTANTES OS DOIS ATOS DE UM SÓ INSTRUMENTO.
SÚMULA Nº 337 A CONTROVÉRSIA ENTRE O EMPREGADOR E O SEGURADOR NÃO SUSPENDE O PAGAMENTO DEVIDO AO EMPREGADO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
SÚMULA Nº 338 NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA Nº 339 NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA Nº 340 DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.
SÚMULA Nº 341 É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO.
SÚMULA Nº 342 CABE AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO, E NÃO AGRAVO DE PETIÇÃO, DO DESPACHO QUE NÃO ADMITE A RECONVENÇÃO.
SÚMULA Nº 343 NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
SÚMULA Nº 344 SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONCESSIVA DE “HABEAS CORPUS”, EM CASO DE CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, ESTÁ SUJEITA A RECURSO “EX OFFICIO”.
SÚMULA Nº 345 NA CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA PERÍCIA, DESDE QUE TENHA ATRIBUÍDO VALOR ATUAL AO IMÓVEL.
SÚMULA Nº 346 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
SÚMULA Nº 347 O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA Nº 348 É CONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS.
SÚMULA Nº 349 A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE AS PRESTAÇÕES DE MAIS DE DOIS ANOS, RECLAMADAS COM FUNDAMENTO EM DECISÃO NORMATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, OU EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUANDO NÃO ESTIVER EM CAUSA A PRÓPRIA VALIDADE DE TAIS ATOS.
SÚMULA Nº 350 O IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES NÃO É EXIGÍVEL DE EMPREGADO, POR FALTA DE AUTONOMIA NA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
SÚMULA Nº 351 É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.
SÚMULA Nº 352 NÃO É NULO O PROCESSO PENAL POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU MENOR QUE TEVE A ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO.
SÚMULA Nº 353 SÃO INCABÍVEIS OS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DA MESMA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 354 EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É DEFINITIVA A PARTE DA DECISÃO EMBARGADA EM QUE NÃO HOUVE DIVERGÊNCIA NA VOTAÇÃO.
SÚMULA Nº 355 EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É TARDIO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, QUANTO À PARTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FORA POR ELES ABRANGIDA.
SÚMULA Nº 356 O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 357 É LÍCITA A CONVENÇÃO PELA QUAL O LOCADOR RENUNCIA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, À AÇÃO REVISIONAL DO ART. 31 DO DECRETO 24150, DE 20/4/1934.
SÚMULA Nº 358 O SERVIDOR PÚBLICO EM DISPONIBILIDADE TEM DIREITO AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO CARGO.
SÚMULA Nº 359 RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ALTERADA).
SÚMULA Nº 360 NÃO HÁ PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 361 NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.
SÚMULA Nº 362 A CONDIÇÃO DE TER O CLUBE SEDE PRÓPRIA PARA A PRÁTICA DE JOGO LÍCITO NÃO O OBRIGA A SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM QUE TEM SEDE.
SÚMULA Nº 363 A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER DEMANDADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA, OU ESTABELECIMENTO, EM QUE SE PRATICOU O ATO.
SÚMULA Nº 364 ENQUANTO O ESTADO DA GUANABARA NÃO TIVER TRIBUNAL MILITAR DE SEGUNDA INSTÂNCIA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA É COMPETENTE PARA JULGAR OS RECURSOS DAS DECISÕES DA AUDITORIA DA POLÍCIA MILITAR.
SÚMULA Nº 365 PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR.
SÚMULA Nº 366 NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
SÚMULA Nº 367 CONCEDE-SE LIBERDADE AO EXTRADITANDO QUE NÃO FOR RETIRADO DO PAÍS NO PRAZO DO ART. 16 DO DECRETO-LEI 394, DE 28/4/1938.
SÚMULA Nº 368 NÃO HÁ EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO.
SÚMULA Nº 369 JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO SERVEM PARA FUNDAMENTAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 370 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO, TERÁ O LOCATÁRIO, PARA DESOCUPAR O IMÓVEL, O PRAZO DE SEIS MESES, ACRESCIDO DE TANTOS MESES QUANTOS FOREM OS ANOS DA OCUPAÇÃO, ATÉ O LIMITE TOTAL DE DEZOITO MESES.
SÚMULA Nº 371 FERROVIÁRIO, QUE FOI ADMITIDO COMO SERVIDOR AUTÁRQUICO, NÃO TEM DIREITO A DUPLA APOSENTADORIA.
SÚMULA Nº 372 A LEI 2752, DE 10/4/1956, SOBRE DUPLA APOSENTADORIA, APROVEITA, QUANDO COUBER, A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 373 SERVIDOR NOMEADO APÓS APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO POLICIAL, INSTITUÍDO NA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL, EM 1941, PREENCHE O REQUISITO DA NOMEAÇÃO POR CONCURSO A QUE SE REFEREM AS LEIS 705, DE 16/5/1949, E 1639, DE 14/7/1952.
SÚMULA Nº 374 NA RETOMADA PARA CONSTRUÇÃO MAIS ÚTIL, NÃO É NECESSÁRIO QUE A OBRA TENHA SIDO ORDENADA PELA AUTORIDADE PÚBLICA.
SÚMULA Nº 375 NÃO RENOVADA A LOCAÇÃO REGIDA PELO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, APLICA-SE O DIREITO COMUM E NÃO A LEGISLAÇÃO ESPECIAL DO INQUILINATO.
SÚMULA Nº 376 NA RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO, REGIDA PELO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, O PRAZO DO NOVO CONTRATO CONTA-SE DA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS; COMEÇA, PORÉM, DA TERMINAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR, SE ESTA TIVER OCORRIDO ANTES DO REGISTRO.
SÚMULA Nº 377 NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SÚMULA Nº 378 NA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO EXPROPRIADO.
SÚMULA Nº 379 NO ACORDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, QUE PODERÃO SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
SÚMULA Nº 380 COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.
SÚMULA Nº 381 NÃO SE HOMOLOGA SENTENÇA DE DIVÓRCIO OBTIDA, POR PROCURAÇÃO, EM PAÍS DE QUE OS CÔNJUGES NÃO ERAM NACIONAIS.
SÚMULA Nº 382 A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, “MORE UXORIO”, NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.
SÚMULA Nº 383 A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
SÚMULA Nº 384 A DEMISSÃO DE EXTRANUMERÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO DE PROVIMENTO EFETIVO PARA EFEITO DE ESTABILIDADE, É DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
SÚMULA Nº 385 OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS SÓ PODE SER REFORMADO, EM TEMPO DE PAZ, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR PERMANENTE, RESSALVADA A SITUAÇÃO ESPECIAL DOS ATINGIDOS PELO ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO DE 1937.
SÚMULA Nº 386 PELA EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL POR ARTISTAS REMUNERADOS É DEVIDO DIREITO AUTORAL, NÃO EXIGÍVEL QUANDO A ORQUESTRA FOR DE AMADORES.
SÚMULA Nº 387 A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
SÚMULA Nº 388 (REVOGADA).
SÚMULA Nº 389 SALVO LIMITE LEGAL, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM COMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO, DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, NÃO DANDO LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 390 A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA PREVENTIVA.
SÚMULA Nº 391 O CONFINANTE CERTO DEVE SER CITADO, PESSOALMENTE, PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SÚMULA Nº 392 O PRAZO PARA RECORRER DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA CONTA-SE DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DE SUAS CONCLUSÕES, E NÃO DA ANTERIOR CIÊNCIA À AUTORIDADE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
SÚMULA Nº 393 PARA REQUERER REVISÃO CRIMINAL, O CONDENADO NÃO É OBRIGADO A RECOLHER-SE À PRISÃO.
SÚMULA Nº 394 (CANCELADA).
SÚMULA Nº 395 NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE “HABEAS CORPUS” CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
SÚMULA Nº 396 PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.
SÚMULA Nº 397 O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.
SÚMULA Nº 398 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, DEPUTADO OU SENADOR ACUSADO DE CRIME.
SÚMULA Nº 399 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL, QUANDO A OFENSA ALEGADA FOR A REGIMENTO DE TRIBUNAL.
SÚMULA Nº 400 DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO À LEI, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA “A” DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.