O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º da LBPS).
Importantíssimo destacar que o STJ se manifestou sobre o termo inicial do auxílio-acidente e ratificou sua posição ao julgar o Tema 862 no sentido de que o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (art. 86 §2, Lei 8213/91) STJ, Resp 1.729.555/SP, Desembargadora Assusete Magalhães, Julgado em 08/06/2021).
Se inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento. Inexistentes o auxílio doença e o requerimento administrativo, o auxílio acidente tomará por termo inicial a data da citação.