Efeitos Pessoais do Casamento

Os direitos e deveres referentes a sociedades conjugais são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A criação da família legitima vigência e irrevogabilidade do regime de bens.

Dever recíproco entre os cônjuges.

  • Fidelidade recíproca;
  • Vida em comum, no domicilio conjugal;
  • Mutua assistência;
  • Sustento guarda e educação dos filhos.

O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Aos efeitos patrimoniais, o art 230 do antigo código dispunha que o regime de bens entre os cônjuges começa a vigora deste a data do casamento.

O novo código altera essa sistemática e agora é admissível altera o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razoes invocadas e ressalvadas os direitos de terceiros. 

Os atos que nenhum dos cônjuges pode praticar sem autorização do outro, exceto quando no regime de separação absoluta.

  • Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  • Pleitear, como autor ou real, acerca desses bens ou direitos;
  • Prestar fianças ou aval;
  • Fazer doação, não sendo remuneratórios, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

A fidelidade recíproca é o mais importante dos deveres dos cônjuges.

O dever moral e jurídico de fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento.

Das Provas do Casamento

O casamento se prova pela certidão de registro se justificada a falta ou desta é admissível qualquer outra espécie de prova.

No caso de casamento realizada no exterior de brasileiros perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros deverá ser registrado no prazo de cento e oitenta dias a contar da volta ao Brasil de um dos cônjuges ou de ambos no respectivo domicilio na falta deste no 1º Oficio da Capital do Estado em que passarem a residir.

Quando o casamento resultar de processo judicial, o registro civil produzido, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis até a dotado casamento.

Na duvida entre as provas favoráveis e contrarias, julgará pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugnas, viverem ou tiverem vivido na posse de casados.

O casamento de pessoas que na posse do estado de casado, não possa manifesta vontade ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo a prole comum, salvo se existam certidões do registro civil que prove que já era casado alguma delas, quando contraria o casamento impugnado.

Da Invalidade do Casamento. 

É nulo o casamento conforme previsão inscrita de modo direto no art. 1548, quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos de vida civil e ainda por inobservância dos impedimentos matrimonias.

Da Invalidação do Casamento.

Nulidade Absoluta art. 1548

Nulidade Relativa art. 1550

A nulidade absoluta podem ser declarada enfermidade menta ou infrigencia de impedimentos é de ordem publica e é, por isso decretada no interesse geral não admitem saneamento ou convalidação.  È imprescritível. É reconhecida a pedido de qualquer interessado e do Ministério Publico. Surte efeito ex tunc.

O Casamento é nulo.

A nulidade Relativa é quando o casamento é anulável.   Anulação por defeito de idade é quando um dos contraentes não atingiu a idade mínima para o casamento.  Anulação por falta de autorização do representante legal.  Anulação decorrente da incapacidade para consentir ou manifestar o consentimento.  Anulação decorrente da revogação do mandato. Anulação por incompetência da autoridade celebrante.

Das causas de anulabilidade do casamento

É decretada no interesse privado da pessoa prejudicada.

O saneamento dá-se por meio da ratificação ou confirmação do ato. É prescritível. É declarada a pedido da partes diretamente interessadas. Surte efeito Ex Nunc.

Casamento invalido contraído de boa fé.

Putativo é o casamento que, embora nulo ou anulável, foi, todavia, em boa fé, contraído por um só ou por ambos os cônjuges.

Referencia Bibliográfica.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva. São Paulo. 2004.

VENOSA Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família 3ªed. Atlas. São Paulo. 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família Vol. 06. 25ª ed. Saraiva São Paulo. 2000.