Artigos do ECA que indicam as atribuições do Conselho Tutelar

Artigo 131 do ECA é o artigo criador do Conselho Tutelar, lá lhe é atribuída a missão de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, direitos estes, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal missão tem uma amplitude muito grande, mas para que esta missão não ficasse muito solta outros artigos foram inseridos, inclusive um artigo anterior a este que é o 95 que atribuí ao Conselho Tutelar um papel fiscalizador das instituições de atendimento à criança e ao adolescente, frisado no Artigo 90.

Art. 95 As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Acreditamos que esta seria uma das funções mais importantes do Conselho Tutelar, mas que no dia a dia dos conselhos tutelares não acontece.

O Conselho Tutelar na maioria das vezes ocupa seu tempo executando funções que não são de sua competência, quando não, naquelas de menor importância. Quando o Conselho Tutelar requisita serviços que poderiam ser solicitados por outro órgão, ou pelos responsáveis legais da criança e do adolescente, deixa de fazer outras coisas que seriam mais importantes dentro do princípio de garantia de direitos, como fiscalizar as instituições de atendimento.

Esta fiscalização reside em avaliar o perfil da instituição:

  • Número de crianças e adolescentes que podem ser atendidos e eficiência na aplicação dos programas de acordo com a proposta de criação da mesma. Seja entidade da sociedade civil ou de iniciativa do poder público.
  • Fiscalização diferente da realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem como propósito a legalização da instituição para o seu funcionamento.

Com este tipo de fiscalização o Conselho Tutelar está zelando por um serviço de qualidade às crianças e adolescentes, inclusive sinalizando se a instituição está adequada ou não para oferecer este tipo de serviço.

Situação que na prática significa evitar a aplicação de recursos públicos, ou até privados, em projetos inadequados a crianças e adolescentes, que ao invés de garantir direitos violam os mesmos.

Outra função que o Conselho Tutelar também não realiza na maioria dos municípios é assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, como indica o Inciso IX, do ARTIGO 136 do ECA. Isso ocorre pela falta de capacitação para o desempenho da função ou até mesmo pela falta de condições materiais.

O Artigo 136 do ECA é o que refere-se ao Conselho Tutelar quanto ao seu trato com  a população, que em linhas gerais se traduz em:

  1. atender,
  2. encaminhar,
  3. requisitar,
  4. notificar,
  5. assessorar e
  6. representar.

Artigo 136 do ECA ainda faz menção aos artigos 98, 101, 105, 129  da 8.069 e ao Artigo 220 § 3º, inciso II da Constituição Federal, embasando melhor ainda a proposta do seu atendimento à população.

Perguntas e respostas – IED

Para Eugen Ehlich, qual era a sua preocupação com as normas Jurídicas?

R. Era se surgissem novas formas de sociedade, novos tipos de contratos que não coubessem nos moldes previstos e que não encontrassem previsão legislativa, deveria ser afastada.

A respeito da concepção raciovitalista do direito, por que Recasens Siches considera imprópria a utilização da lógica dedutiva para as solução dos problemas humanos?

R. Porque resultaria em conclusões insensatas e até monstruosas

O historicismo casuístico de Savigny retrata a codificação das normas com base em suas teorias relata sua oposição a codificação do direito.

R.  A idéia que fundamenta a teoria histórica – Jurídica de Savigny em que as normas deveriam se adequar as crenças e tradições populares. O direito não deveria ser um produto racional do legislador, ele não deve criar o direito, apenas traduzir-lo com resultado do legislador, ele não deve criar o direito, apenas traduzi-lo com resultado das aspirações e necessidades do povo.

Kantarowicz afirmava que no Direito, as normas Jurídicas brotavam espontaneamente dos grupos sociais. Com base em suas teorias justifique esta afirmação:

R. De acordo com a teoria de Kantarowicz as normas brotavam espontaneamente dos grupos sociais. O direito não pode ser construído por conceito abstrato, pois ele não se funda em realidades concretas. Dizia ele que o juiz deveria ouvir o sentimento da comunidade, pois é dela que surgem as normas.

Goffredo Telles Jr. Conforme a concepção do direito inserida dentro da escola do jusnaturalismo, explique a expressão do direito natural é o “que nasce, que brota da própria vida, no seio do povo”.       

R. Essa expressão quer dizer que o direito natural, tem vida própria, evoluindo conforme o sistema ético de referencia, algo que a sociedade julgue com direito natural.

Explique o Pandectismo com base nos argumentos de Rudolf Von Lhering:

R. O Pandectismo é algo em questões de conceitos jurídicos e tem um caráter finalístico.

Apesar das diferenças existentes entre as escolas das exegese e do Pandectismo, ambos possuíram alguma semelhança? Justifique:

R. Sim, pois analisavam os processos num sistema rígido, aplicando as leis rigorosamente

Como se compõe a realidade jurídica na visão de Eugen Elvilich:

R. Na visão de Eugen a realidade é composta de normas abstratas de direito ou leis, normas do direito da sociedade extra-estatal e regras de decisão judicial.

Quanto à decibilidade do direito o que pensa Jerome Frank?

R. Segundo Frank, o direito nada tem em geral, uniforme, certo e seguro porque ele da mais importância a verdade circunstancial da vida do que a invariabilidade da lei, norma jurídica. Ex. matar alguém. É crime, mas em legitima defesa deixa de ser crime, levando em considerações as provas apresentadas.

Porque para Miguel Reale a ciência do direito é uma ciência histórica-cultural e compreensivo-normativo?

R. Por ter por objeto a experiência social da medida em que esta se desenvolve em função de fatos e valores para a realização ordenada da convivência humana.

Por que Recaséns Siches enquadra o direito é uma ciência histórico-cultural e compreensiva – normativo?

R. Para Recaséns o homem não é natureza, mas tem natureza biológica, psicológica e vive na natureza que, todavia não dão conta de todo humano.

Direito Objetivo Cultural se tudo o que o homem cria é cultura.

O que é jusnaturalismo e seus fundamentos?

R. É o direito natural, são os primeiros princípios morais, podendo ser objetivo e subjetivo. O bem vem com homem, à natureza do homem é boa. O bem esta dentro do homem. A sociedade é que corrompe o homem. O seu principal fundamento é a incidência da norma jurídica.

Qual a idealização de um individuo adepto ao ceticismo cientifico jurídico?

R. Eles acreditam que o direito é capaz de conhecimento de ordem sistemática, ou seja, baseando se nisso eles acreditavam que o direito não é uma ciência porque o seu objeto modifica-se no tempo e no espaço.

Diga por que o direito é um termo análogo?

R. De fato seria que cada norma tem sua relatividade a cada caso, ou seja, o direito não é unificado, exercendo assim funções diferentes do direito.

Como: ciência, justo, norma, faculdade e fato social.

Qual é o caráter epistemológico da introdução a ciência do direito?

A introdução a ciência do direito não é uma ciência por faltar lhe unidade de objeto, mas é uma disciplina epistemológica por:

Dar uma visão sintética da ciência jurídica.

Definir e delimitar, com precisão os conceitos jurídicos fundamentais que serão utilizados pelo jurista na elaboração da ciência jurídica.

Apresentar de modo sintético as escolas cientifico-juridicas.

Qual a finalidade do direito segundo Rudolf Von Ihering?

É a proteção dos interesses procurando conciliar o indivíduo com os coletivos. O direito não pode apresentar a mesma solução para todos os casos.

A quem pertence à introdução da expressão ser e dever ser? O que significa?

R. Pertence ao jusnaturalista Hans Kelsen e seu significado

Ser = fato

Dever ser = a norma

Explique sucintamente o tridimensionalismo do direito de Miguel Reale e por que não podem ser visto separadamente?

R. O direito possuir fato, valor e norma. Não pode ser visto separadamente, pois a norma vigente é essencial que tenha fundamento moral, para que, tenha eficácia social. Se não ocorrer estamos diante de um pseudo direito.

Quais as relações entre ciência jurídica e linguagem? Quais as três dimensões da semiótica e qual a mais utilizada?

R. Línguas ou linguagens são conjuntos de símbolos regidos por regras adequadas. A ciência jurídica exprime-se numa linguagem jurídico-técnica e o jurista deve partir das palavras para interpretar a lei, atingir um objeto e decidir. A linguagem mais utilizada na ciência jurídica é a escrita.

É na linguagem que a ciência jurídica encontra a possibilidade de existir por que:

Não pode produzir seu objeto numa dimensão exterior a linguagem

Onde não há rigor lingüístico não ciência.

Sua linguagem fala sobre algo que já é linguagem anteriormente a esta fala, por ter por objeto as proposições normativas (prescritivas), que do ângulo linguístico são enunciados expressos na linguagem legal for incompleta, devera o jurista indicar os meios para completar-la, mediante o estudo dos mecanismos de adequação.

O elemento linguístico pode ser considerado como um instrumento de construção cientifica, visto que se a linguagem legal não é ordenada, o jurista deve reduzi-la a um sistema.

Sintática, semântica e pragmática.

A mais utilizada é a pragmática, porque é por meio da linguagem jurídica que o jurista expõe a interpretação da lei, é a linguagem que o jurista fala da norma.


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Introdução ao Estudo de Direito

Epistemologia: Ciência do conhecimento

Propedêutica: disciplina introdutória (preparatória)

Introdução ao Estudo de Direito (IED): não é uma ciência, pois possuem vários objetos de estudo, é uma disciplina propedêutica, como também, epistemológica por dar ao estudante e ao cientista visão sintética da ciência jurídica e noção dos conceitos jurídicos fundamentais.

Dogmática: estudos das normas e regras

Ceticismo Jurídico: não acredita que o direito é uma ciência, cética significa não crer.

Hermenêutica: Interpretação

Conhecimento: eu: sujeito cognoscente, direito: sujeito (eu) cognoscente algo que esta fora dele (objeto cognoscível).

O sujeito cognoscente é sujeito apenas quando há objeto apreender e o objeto de conhecimento quando foi apreendido pelo sujeito. A correlação entre o sujeito pensante e o sujeito pensado é o que Chamamos de conhecimento.

Jusnaturalismo: direito natural baseado nas normas morais ligado ao teologismo (crença, fé em Deus) inteligência = dom de Deus + vontade humana = livre arbítrio.

Objetivo: complexo da norma jurídica que regem o comportamento humano. É heterônomo.

Subjetivo: permissão dada por meio da Norma Jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa. Autorização para agir se for lesado, é autônomo.

Rodolf Von Ihering: as normas jurídicas devem ser estudadas para a finalidade a qual se dirigem, elas atingem seu fim quando houver paz no grupo social.

Elementos constitutivos: dividem se três.

Elementos constitutivos do direito: fato, valor e norma.

Tridimensionalidade especifica do direito: eficácia (validade da norma), fundamento e vigência.

Tridimensionalidade genérica do direito: sociologismo jurídico, moralidade jurídica e normativismo abstrato.  Para Miguel Reale o direito é uma ciência histórica-cultural e compreensivo normativo, por ter objeto à experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores, para a realização ordenada da convivência humana.

Hans Kelsen: aplicar a lei conforme escrita “Dura Lex Sed Lex”: a lei é dura, mas é lei e tem que se cumprida. Doa quem doe. 

Autorizamento: autoriza o lesado buscar reparação sobre o dano sofrido.

Decibilidade: ciência do direito que é busca da verdade.

Aporia:são duvidas simuladas para decibilidade.

Lacunas de conhecimento: casos que não estão escritos nas normas. (não sabe a historia, o juiz não o que aconteceu).

Lacunas de reconhecimento: são as normas existentes. (o Juiz sabe o que aconteceu e vai estudar as normas para ver o que se enquadra).

Lacunas: inexistência de lei para um caso específico.

As lacunas podem ser:

Normativa: ausência da norma para resolver determinado caso.

Ontológica: presença da norma, porem não corresponde aos fatos sociais.

Axiológica: ausência da norma justa.

Antinomia: oposição entre duas normas para resolver determinado caso. Ou tem mais leis temos que aplicar a terapêutica jurídica, corrigir a lei.

Decibilidade: três métodos teóricos

Analítico: o legislador prever normas por meio de uma relação hipotética.

Hermenêutica: atividade interpretativa.

Empírico: normas de convivência baseada na experiência.

Analogia: argumento lógico-dicisional, pois sua aplicação leva a decisão do magistrado.

Miguel Reale Tridimensionalismo Jurídico 

Na teoria tridimensional do direito de Reale, os elementos essências do direito – fato, valor e norma, são ao mesmo tempo ingredientes históricos constituintes da experiência jurídicas e categorias epistemológicas. Assim  sendo, para ele, o jus filosofo, o sociólogo e o jurista devem estudar o direito na totalidade de seus elementos constitutivos, visto ser logicamente inadmissível qualquer pesquisa sobre o direito, que não implique a consideração concomitante desses três fatores.

Segundo sua teoria da tridimensionalidade do direito São:

Elementos constitutivos do direito:

  1. Fato
  2. Valor
  3. Norma

Tridimensionalidade especifica do direito:

  1. Eficácia (validade da norma)
  2. Fundamento
  3. Vigência

Tridimensionalidade genérica do direito

  1. Sociologismo jurídico
  2. Moralidade jurídico
  3. Normativismo abstrato

Para Reale, a ciência do direito é uma ciência histórica-cultural e compreensivo-normativa, por ter objeto à experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos valores, para a realização ordenada da convivência humana.

Analise exaustivamente Miguel Reale.

Tridimensionalidade do direito

Elementos Constitutivos Nota dominante Concepções unilaterais
Fato (acontecimento social) Eficácia Sociologismo jurídico
Valor (elemento moral) Fundamento Moralismo jurídico
Norma (regras impostas a sociedade) Validade Normativismo abstrato

 Dimensão da pragmática na semiótica.

É a parte da semiótica que se ocupa da relação dos signos com usuários e interpretes.

As leis, a significação das leis e das pessoas envolvidas.

 Decidibilidade

É o ato decisório da ciência jurídica. O juiz tem que decidir determinado caso, analisando –o e enquadrando –o em alguma lei, mesmo que por analogia. Não existe conflito que não haja lei que o juiz não possa enquadra – lo. O juiz decide e aplica a lei ao litígio cometido.


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