William Alfred Waddell: A Jornada Épica do Missionário Estadista que Transformou Vidas e Deixou um Legado Duradouro!

Ingressou no Union College, no qual se bacharelou em Artes e Ciências, formou-se em Engenharia Civil (1882) e foi membro da fraternidade cultural Phi Beta Kappa.

William Alfred Waddell sentindo a vocação ministerial, matriculou-se no Seminário de Princeton, onde concluiu em dois anos (1883-1885) o curso teológico com duração de três anos.

O Presbitério de Albany licenciou-o em abril de 1886 e no dia 2 de abril de 1887 ele foi ordenado pelo Presbitério de Los Angeles, em San Diego. Seu primeiro pastorado foi na Igreja de San Pedro, na Califórnia. 

Em 1894, recebeu do Union College, o título de Doutor em Filosofia. Em 1910, o grau de Doutor em Divindade, honoris causa.

Waddell deixou seu país em 20 de agosto de 1890 e chegou ao Brasil no dia 19 de setembro, a bordo do navio Aliança. Atuou na Missão Central do Brasil, que era uma missão evangélica de disseminação do presbiterianismo, foi um dos fundadores do Ginásio Mackenzie e do Mackenzie College em São Paulo (Brasil) onde instalou em fevereiro de 1896 e dirigiu a Escola de Engenharia (Universidade Presbiteriana Mackenzie), que foi a primeira escola de engenharia de ensino privado no Brasil. Entre 1914 e 1927, foi o presidente do Mackenzie College. 

Waddell pregava um processo civilizador, buscando trazer para o Brasil rural do final do século XIX a educação nos moldes estadunidense, mas que se adequasse à realidade do país, sobretudo interioranos, como ocorreu no interior da Bahia com a criação da escola Instituto Ponte Nova em 1906 como uma escola de educação integral, tendo o trabalho como parte importante da prática educativa, e criação de hospital, estruturas que favoreceram o desenvolvimento daquela parte do sertão baiano, no Brasil, mantidos com recursos próprios da missão de catequese. Ele também fundou o Instituto José Manuel da Conceição, na cidade de Jandira, perto de São Paulo em 1928.

Casamento e Família

Waddell casou em 1890 com Mary Elizabeth Lenington (filha do Rev. Robert Lenington), que veio a falecer em 2 de novembro de 1893 quando teve o primeiro filho, que também morreu. 

Waddell anos depois quando foi trabalhar na Bahia, onde substituiu o Rev. John Benjamin Kolb, conheceu Laura Annesley Chamberlain, a filha mais velha do Rev. George W. Chamberlain  que veio a se casar no dia 12 de janeiro de 1897, em Feira de Santana.

Seu filho Rev. Richard Lord Waddell foi missionário da PCUSA na região do rio São Francisco a partir de 1931, tendo trabalhado em Santa Maria da Vitória, Cocos, Bom Jesus da Lapa, Sítio do Mato e outros locais. Depois, como o pai, foi presidente do Instituto Mackenzie. Era casado com Margaret P. Grotthouse, que foi professora no Instituto JMC. A partir de 1944, teve participação direta na obra missionária em Portugal, para a qual conseguiu o apoio integral das igrejas presbiterianas dos Estados Unidos. Enviado pela Junta de Nova York, ajudou a criar a Junta Presbiteriana de Cooperação em Portugal e lecionou no Seminário de Lisboa.

Outro filho, Kenneth Chamberlain Waddell (1898-1959), nascido em Feira de Santana, cursou engenharia no Mackenzie e medicina no Albany Medical College. Foi docente em ginecologia no Albany Hospital e em cirurgia no Henry Hospital, em Detroit. No Brasil, clinicou na Bahia (Ponte Nova), em Belém e no Rio de Janeiro. Foi missionário da PCUSA de 1928 a 1933 e era casado com Grace E. Moldenhawer.

O casal Waddell também teve três filhas: Helen, Agnes e Mary. Helen A. Waddell foi missionária no Brasil de 1925 a 1930.

Falecimento

William Alfred Waddell, Entrou na Plenitude da Vida em 22 de fevereiro de 1939, conforme descrito na lapide que encontra-se no Cemitério dos Protestantes da Consolação na cidade de São Paulo (Brasil).

Referencia:

William Alfred Waddell (1862-1938): Uma Vida a Serviço de um Povo HOMENAGEM do INSTITUTO JOSÉ MANUEL DA CONCEIÇÃO retirado do site: (https://jmc.org.br/2015/11/06/william-alfred-waddell-por-carlos-pizarro)

A História da Escola de Engenharia. Retirado do site: (http://www.mackenzie.br/historico1.html) 

Ester Fraga Vilas-Bôas Carvalho do Nascimento, ―O Instituto Ponte Nova da Bahia‖, artigo não-publicado, 2003.

A síndrome de Alice no País das Maravilhas

SOBRE A SÍNDROME DE ALICE – TAMBÉM CONHECIDA COMO DIREITO PENAL DA FANTASIA 

Fonte: Trecho extraído do livro Concursos Públicos: Terminologias Inusitadas/João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, em que se faz citação de Américo Bedê Jr. e Gustavo Senna.

URGENTE: Cuidado com nossos filhos!

1: avisar a filha, pra ela não se sentar no colo de ninguém, não importa a situação, incluindo os tios.

2: Evite se vestir na frente de seu filho a partir dos 2 anos de idade dele.

3. Nunca permita que qualquer adulto refira-se ao seu filho como “minha esposa” ou ” meu marido “

4. Sempre que o seu filho sai para jogar com os amigos, certifique-se de que você está procurando uma maneira de descobrir que tipo de jogo que eles fazem, porque os jovens agora abusam sexualmente de si mesmos.

5. Nunca faça seu filho visitar qualquer adulto que ele ou ela não se sente confortável com, e também estar atento se o seu filho chega a ser muito fã de um adulto em particular.

6. Uma vez que um menino muito alegre de repente se torna acanhado. É possível que tenha que pedir paciência e esclarecer algumas perguntas sobre o porque da sua conduta.

7. Educar cuidadosamente sobre os valores corretos da sexualidade. Se não o fizer, a sociedade vai ensinar-lhes os valores errados.

8: é sempre aconselhável que os pais ver primeiramente qualquer novo material como os desenhos animados que acabou de comprar para filhos antes deles começar a ver.

9. Certifique-se de ativar os controles parentais em suas redes de TV Cabo e conselhos aos seus amigos, principalmente os de sua criança (s) Visita (s) muitas vezes.

10. Ensine seus filhos a partir dos 3 anos como lavar suas partes íntimas corretamente, e avisá-los para não permitir nunca que ninguém toque nessas áreas (lembre-se, a caridade começa em casa e com você).

11: afaste alguns materiais associados que você acha que poderia pôr em perigo a saúde mental do seu filho (isso inclui música, filmes e até mesmo amigos e famílias).

12: uma vez que seu filho se queixa de uma pessoa em particular, não mantenha silêncio sobre o assunto.

Lembre-se, nós somos os pais criando futuros pais.

E lembre-se: “a dor dura toda a vida”

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Fonte: Autoria desconhecemos Recebemos Via WhatsApp

Raimundo Faoro: Biografia

faoro

Filho de agricultores, Attilio Faoro e Luisa D’Ambros. A família, de imigrantes italianos originários de Arsiè, província de Belluno depois de 1930 sua família mudou-se para a cidade de Caçador (SC). Lá fez o curso secundário, no Colégio Aurora.

Como Procurador do Estado, na função destacou-se como um dos mais importantes juristas do Brasil, especialmente reconhecido e bastante respeitado pela sua contribuição às Ciências Sociais.

Atuou como articulista em diversos jornais e foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB (1977-1979). Lutou pelo fim dos Atos Institucionais e ajudou a consolidar o processo de abertura democrática nos anos 70. Com ele a sede da OAB, no Rio, transformou-se num front de resistência pacífica contra o regime militar.

Na política diretamente lutou pela redemocratização do País, defendeu o fim dos Atos Institucionais do regime militar e participou ativamente no governo João Figueiredo, na campanha pela anistia ampla, geral e irrestrita. Com a anistia e a retomada das liberdades políticas, a casa de Faoro nas Laranjeiras tornou-se lugar de encontro de políticos como Tancredo Neve e Luís Inácio Lula da Silva. Este propôs, sem sucesso, que Faoro entrasse na disputa presidencial em 1989, como candidato a vice-presidente.

Faoro foi o quinto ocupante da Cadeira nº 6, na ABL – Academia Brasileira de Letras, eleito em 23 de novembro de 2000, na sucessão de Barbosa Lima Sobrinho e recebido pelo Acadêmico Evandro Lins e Silva em 17 de setembro de 2002. Recebeu o Prêmio José Veríssimo da Academia Brasileira de Letras (1959); o Prêmio Moinho Santista de Ciências Sociais (1978) e a Medalha Teixeira de Freitas, do Instituto dos Advogados do Brasil.

Faleceu no Rio de Janeiro em 15 de maio de 2003, vítima de enfisema pulmonar, aos 78 anos, no Rio de Janeiro, sendo velado na ABL e enterrado no Cemitério São João Batista.

Obras publicadas por Faoro:

Os donos do poder. Porto Alegre, Editora globo, 1958. Está na 15ª edição.

Machado de Assis – A pirâmide e o trapézio. Rio de Janeiro, 1975. Está na 3ª edição.

A Assembleia Constituinte – A legitimidade recuperada. Rio de Janeiro, Brasiliense, 1980. Está na 5ª edição.

Existe um pensamento político brasileiro? Rio de Janeiro, Editora Ática, 1994.

A República Inacabada (org. Fábio Konder Comparato). São Paulo, Editora Globo, 2007. (Coletânea de textos)

A Democracia Traída (org. Mauricio Dias). São Paulo, Editora Globo, 2008. (Entrevistas 1979-2002)

Fonte pesquisada:

Biografia de Raymundo Faoro. Academia Brasileira de Letras.

<http://www.academia.org.br/academicos/raymundo-faoro>. Consultado em 24 de janeiro de 2017.

Procuradoria adquire biblioteca de Raymundo Faoro. Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. 27 de dezembro de 2013. <http://www.rj.gov.br/web/pge/exibeConteudo?article-id=1908319 >. Consultado em 24 de janeiro de 2017.

Jornal Informe. Vida de Ernesto Faoro inspira reunião da Fecomércio SC em Caçador. <http://www.jornalinforme.com.br/cacador/index.php/editorias/economia/item/2079-vida-de-ernesto-faoro-inspira-reuniao-da-fecomercio-sc-em-cacador>. Consultado em 24 de janeiro de 2017.

Advogados do Tribunal do Júri, Unam-se! Descubra os 50 Livros Essenciais que Moldarão sua Maestria na Arte da Advocacia Criminal!

1) A Arte de Acusar, por JB Cordeiro Guerra

2) A Beca Surrada, por Alfredo Tranjan

3) A Defesa em Ação, por Laércio Pellegrino

4) A Defesa Tem a Palavra, por Evandro Lins e Silva

5) A Espada de Dâmocles, por Valda O. Fagundes

6) A Instituição do Júri, por Frederico Marques

7) A Lógica das Provas em Matéria Criminal, por Malatesta

8) A Matemática nos Tribunais, por Schneps e Colmez

9) A Mentira e o Delinquente, por Sousa Neto

10) A Revolução das Palavras, por Pedro Paulo Filho

11) Advocacia Criminal, por Manoel Pedro Pimentel

12) Agenda Literária para Júri, por Lilia A. Pereira da Silva

13) As Alterações no Processo Penal, por Roberto Parentoni

14) As Misérias do Processo Penal, por Carnelutti

15) Como Julgar, Como Defender, Como Acusar, por Roberto Lyra

16) Crimes e Criminosos Celebres, por Raimundo de Menezes

17) Defesas Penais, por Romeiro Neto

18) Defesas que Fiz no Júri, por Dante Delmanto

19) Discurso do Método/Meditações, por Descartes

20) Discursos de Acusação, por Henrique Ferri

21) Discursos de Defesa, por Henrique Ferri

22) Do Espírito das Leis, por Montesquieu

23) Dos Delitos e das Penas, por Beccaria

24) Ensaios sobre a Eloquência Judiciária, por Maurice Garçon

25) Famosos Rábulas no Direito Brasileiro, por Pedro Paulo Filho

26) Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, por Pedro Paulo Filho

27) Grandezas e Misérias do Júri, por José Aleixo Irmão

28) Júri, por Firmino Whitaker

29) Júri: As Linguagens Praticadas no Plenário, por Thales Nilo Trein

30) No Plenário do Júri, por João Meireles Câmara

31) O Advogado e a Defesa Oral, por Vitorino Prata Castelo Branco

32) O Advogado e a Moral, por Maurice Garçon

33) O Advogado não pede, Advoga, por Paulo Lopes Saraiva

34) O Advogado no Tribunal do Júri, por Vitorino Prata Castelo Branco

35) O Delito de Matar, por Olavo Oliveira

36) O Dever do Advogado, por Rui Barbosa

37) O Direito de Calar, por Serrano Neves

38) O Direito de Defesa, por LA Medica

39) O Júri sob todos os aspectos, por Roberto Lyra

40) O Salão dos Passos Perdidos, por Evandro Lins e Silva

41) Orações, por Marco Túlio Cícero

42) Os Grandes Processos do Júri, por Carlos de Araújo Lima

43) Prática da Advocacia Criminal, por Roberto Parentoni

44) Princípios de Direito Criminal: O Criminoso e o Crime, por Ferri

45) Psicologia Judiciária, por Enrico Altavilla

46) Reminiscências de um Rábula Criminalista, por Evaristo de Morais

47) Sermões: A Arte da Retórica, por Padre Antônio Vieira

48) Tática e Técnica da Defesa Criminal, por Serrano Neves

49) Tratado da Prova em Matéria Criminal, por Mittermaier

50) Tratado de Argumentação: a nova retórica, por Perelman e Olbrechts-Tyteca

51)  Extra: Bíblia

Os 50 livros que todo advogado deve ler para atuar no Tribunal do Júri indicados por Roberto Parentoni Com militância na Advocacia Criminal e no Tribunal do Júri desde 1991, tendo participado de mais de 250 Plenários.

Fonte: Indicação Dr Roberto Parentoni canalcienciascriminais.com.br

O “Menor” infrator pode ser algemado?

A Lei nº. 8069/90 conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não nenhuma referencia quanto ao uso de algemas em adolescente infrator; contudo, proíbe em seu art. 178 o transporte do adolescente infrator em compartimento fechado de veículo policial, em condições que possam por em risco sua integridade ou ferir sua dignidade.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Conforme lição da douta Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza:

“… Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente. 

Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF , e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo E.C..A”

E, em acórdão de 06.06.2005, o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira:

“CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ? HABEAS CORPUS ? MENOR INFRATOR ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ? FALTA DE ILUMINAÇÃO ? VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE MORAL E INTELECTUAL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE ATUAÇÃO INTERNA CORPORIS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA. I- Não há falar-se em falta de motivação ou nulidade processual, por ofensa aos princípios da não culpabilidade, ampla defesa e devido processo legal, se a decretação da internação provisória do paciente, ao qual é imputado atos infracionais, foi editada por autoridade competente e decorre da garantia da ordem pública e segurança do próprio adolescente, seja pela gravidade do ato infracional ou pela repercussão social, observados, portanto, requisitos impostos nos arts. 108,122,174 e 183 do Estatuto da Criança e Adolescente. II- Admite-se internação provisória em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias de polícia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores. A falta de iluminação numa das celas não implica em ofensa a integridade moral e intelectual do paciente, especialmente face a viabilidade da solução do problema via administrativa, inadmissível ao Judiciário atuação interna corporis. III- A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência. Writ indeferido”.

O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho da Quinta Turma STJ assim decidiu em 19/11/2009:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇAO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSAO DE DECLARAÇAO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO EM RAZAO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC 140982 / RJ .

A Súmula Vinculante nº 11 do STF entende que o uso de algemas deverá ocorrer de forma exepcional observando algumas peculiaridades, in verbis :

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Concluindo o uso de algemas em adolescente infrator é permitido somente em casos excepcionais em que apresente risco de fuga ou perigo a integridade física do próprio adolescentes ou de terceiros.

Antes que comece o mimimi a respeito do titulo da postagem lembrando. Esse tipo de título é uma técnica jornalística para atrair o leitor ao texto. Não é mentirosa a frase, mas é incompleta e dá margens a interpretações diversas. Leia mais a respeito do termo “menor”.

Desvendando o Passado: A Lei das XII Tábuas (450 A.C.) e Seu Impacto Perdurável na História Jurídica!

A lei das XII tábuas foi um conjunto de 12 tábuas gravadas sobre a madeira da lei e que ficaram expostas no lugar do Fórum reservado à justiça. Era uma lei escrita justa e aplicável a todos, criada pelo tribuno da plebe para conter os abusos que sofriam.  Teria sido enviados a Grécia uma comissão coma missão de estudar as leis de Sólon. Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordinária composta por dez membros, os decênviros (dez varões) que teria redigido a posteriormente nomeada Lei das XII Tábua. Sua redação foi motivo de grande resistência do Senado romano.

Conteúdo

1ª e 2ª tabuas: trata do processo civil.

3ª tábua: trata do devedor insolúvel.

4ª tábua: trata do pátrio poder.

5ª tabua: trata da tutela e da curatela.

6ª tábua: trata da propriedade da posse.

7ª tábua: trata dos edifícios e das terras.

8ª tábua: trata dos delitos.

9ª tábua: trata do direito público.

10ª tábua: trata do direito sagrado.

11ª e 12ª tábuas: são tábuas complementares e trata de assuntos diversos.

LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA PRIMEIRA

Do chamamento a Juízo

  1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.
  2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
  3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.
  4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
  5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
  6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.
  7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
  8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará encerrada.
  9. Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
  10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente. (E à revelia da ausente).
  11. O pôr do sol será o prazo final da audiência. 

TÁBUA SEGUNDA

Dos julgamentos e dos furtos

  1. … cauções … subcauções … a não ser que uma doença grave…, um voto …, uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
  2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
  3. Se alguém cometer furto à noite e for morto cm flagrante, o que; matou não será punido.
  4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
  5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
  6. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o ladrão, que fique impune.
  7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada for encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8. Se alguém intentar ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.
  8. Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
  9. Se alguém se conformar (ou se acomodar, transigir) com um furto, que a ação seja considerada extinta.
  10. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.

TÁBUA TERCEIRA

Dos direitos de crédito

  1. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
  2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
  3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
  4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
  5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
  6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
  7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
  8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
  9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.

TÁBUA QUARTA

Do pátrio poder e do casamento

  1. É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
  2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
  3. Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
  4. Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.

TÁBUA QUINTA

Das heranças e tutelas

  1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos, terão a força de lei.
  2. Se o pai de família morrer intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
  3. Se não houver agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
  4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobreviverem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo da família do patrono.
  5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
  6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse: fim o pretor poderá indicar três árbitros.
  7. Se o pai de família morrer sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
  8. Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não houver agnados, à dos gentis.

TÁBUA SEXTA

Do direito de propriedade e da posse

  1. Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei.
  2. Se não cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.
  3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
  4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
  5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
  6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem e cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
  7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.
  8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.
  9.  Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.

TÁBUA SÉTIMA

Dos delitos

  1. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
  2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.
  3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; 
  4. Ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres. (ou votado aos deuses infernais; é morto).
  5. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
  6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
  7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
  8. Mas se assim agiu por imprudência (culposo), que repare o dano; se não tem recursos para tanto, que seja punido menos severamente do que aquele que agiu intencionalmente (doloso).
  9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
  10. Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
  11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
  12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
  13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
  14. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
  15. Se alguém participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
  16. Se alguém proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
  17. Se alguém matar um homem livre e; empregar feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
  18. Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.

TÁBUA OITAVA

Dos direitos prediais

  1. A distância entre as construções vizinhas deverá ser de dois pés e meio.
  2. Que os soldados (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
  3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não poderá ser adquirida por usucapião.
  4. Se surgirem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os limites respectivos.
  5. Lei incerta sobre limites
  6. … Jardim … … …
  7. … herdade … …
  8. … choupana … …
  9. Se uma árvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
  10. Se caírem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore terá o direito de colher esses Frutos.
  11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causar prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie cinco árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.
  12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
  13. Se aqueles que possuírem terrenos vizinhos a estradas não os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade. (Nesses terrenos).

TÁBUA NONA

Do direito público

  1. Que não se estabeleçam privilégios em lei. (Ou que não se façam leis contra indivíduos).
  2. Aqueles que forem presos por dívidas e as pagarem, gozarão dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas momentânea gozarão de igual direito.
  3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
  4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade, cidadania, família).
  5. Os questores de homicídio…
  6. Se alguém promover em Roma assembléias noturnas, que seja morto.
  7. Se alguém insuflar o inimigo contra a sua Pátria ou entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto

TÁBUA DÉClMA

Do direito sacro

  1. ….. do juramento.2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
  2. Moderai as despesas com os funerais.
  3. Fazei apenas o que é permitido.
  4. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
  5. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
  6. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
  7. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
  8. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
  9. Que não se lancem licores sobre a pia de incineração nem sobre as cinzas do morto.
  10. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
  11. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
  12. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
  13. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
  14. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
  15. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido porusucapião, assim como o próprio túmulo.

TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA

  1. Que a última vontade do povo tenha força de lei.
  2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
  3. … Da declaração pública de novas consecrações.

TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA

  1. …… do penhor ……
  2. Se alguém fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
  3. Se alguém obtiver de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
  4. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.