Como já destaquei em postagens anteriores, um dos requisitos para a concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária a carência mínima de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I da Lei 8.213/91.
No entanto há situações em que não será exigido carência, que será quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, ou ainda nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, ser acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, que é atualizada a cada 3 (três) anos.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.