A aposentadoria por incapacidade permanente, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será devido quando a incapacidade for total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral. Destaco que este requisito encontra-se na parte final do caput do art. 42 da Lei 8.213/91.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.