O segurado especial pode contratar trabalhadores temporários sem perder essa condição, conforme estipulado no artigo 112, inciso VIII da Instrução Normativa 128/2022. A contratação não descaracteriza o status de segurado especial desde que seja por prazo determinado, limitado a um máximo de 120 pessoas/dia durante o ano civil, em períodos contínuos ou intercalados. Alternativamente, essa contratação pode ser calculada em horas de trabalho, até o limite de 8 horas/dia e 44 horas/semana. O período em que o trabalhador contratado se afasta devido à percepção de auxílio por incapacidade temporária não deve ser contado nesse limite.
Comentário (1)
advogado trabalhista| 03/11/2024
Ótima postagem! É fundamental entender os direitos do
trabalhador e como um advogado trabalhista pode ajudar
nesse processo. A questão do vínculo empregatício, por
exemplo, é essencial para garantir que todos os direitos sejam
respeitados, especialmente em casos de demissão sem justa
causa. Além disso, a orientação sobre benefícios trabalhistas e
a possibilidade de negociação em acordos trabalhistas são
pontos que podem fazer toda a diferença na vida de quem
enfrenta questões laborais. Acredito que um bom advogado
não apenas defende, mas também educa o trabalhador sobre
seus direitos e deveres, ajudando a construir um ambiente de
trabalho mais justo. Parabéns pela abordagem clara e
informativa!