Desde o ano de 2002, por força da lei 10.421/02, o salário-maternidade passou a ser devido também a mãe adotiva. Desta forma, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida a licença-maternidade pelos seguintes períodos – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. – A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SALÁRIO-MATERNIDADE PODE SER RECEBIDO EM CASOS DE ABORTO NÃO CRIMINOSO
O aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo serviço médico próprio da empresa ou SUS, com informação do CID específico permite o pagamento do salário-maternidade por duas semanas conforme dispõe o § 5º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Vejamos o que dispõe o referido artigo em casos excepcionais, “os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial”. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Como a Fuga do Detento Afeta o Auxílio-Reclusão dos Dependentes?
Sim, a fuga do detento é um motivo para a suspensão do auxílio-reclusão. Se o segurado fugir da prisão, o benefício será suspenso, pois o auxílio-reclusão é destinado a detentos em regime fechado e não é aplicável enquanto o segurado estiver foragido.
No entanto, se o segurado for recapturado e mantiver a qualidade de segurado, o auxílio-reclusão será restabelecido a partir da data da recaptura. Importante lembrar que a qualidade de segurado deve ser preservada, e a recaptura deve ser comprovada para o benefício ser reativado.
Saiba Por Quanto Tempo o Auxílio-Reclusão Vai Continuar a Ser Pago
O auxílio-reclusão cessará, pela morte do beneficiário;
– pela ocasião do 21º aniversário ou emancipação do filho ou irmão não inválido;
– pela cessação de invalidez do dependente inválido;
– no caso de filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a cessação exige o afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
Outras hipóteses de cessação do benefício ocorreram na mudança da condição do recluso, portanto o auxílio-reclusão também cessará;
– se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
– pelo óbito do segurado;
– pela soltura, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena.
Importante relembrar que existe a exigência do recluso estar em regime fechado, portanto é natural que seja extinto o auxílio-reclusão quando houver progressão para o regime semiaberto.
A PARTIR DE QUE DATA SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-RECLUSÃO ?
O auxílio-reclusão será devido a partir da data do recolhimento à prisão do segurado, desde que o benefício seja requerido dentro dos prazos estabelecidos. Especificamente:
Para filhos menores de 16 anos: o benefício será devido desde a data do recolhimento à prisão, se for requerido em até 180 dias após o encarceramento.
Para os demais dependentes: o benefício será devido desde a data do recolhimento à prisão, se for requerido em até 90 dias após o encarceramento.
Caso esses prazos sejam ultrapassados, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício, e não mais da data do recolhimento à prisão. Isso é importante para que os dependentes não percam a oportunidade de receber o benefício desde a data do encarceramento.
VOCÊ SABE QUAL É O VALOR DO AUXÍLIO-RECLUSÃO ?
O valor do auxílio-reclusão, após a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, passou a ser limitado a um salário-mínimo. Isso significa que, independentemente do valor da última remuneração ou do salário de contribuição do segurado, o benefício destinado aos dependentes será de, no máximo, um salário-mínimo.
Antes da EC 103/2019, o auxílio-reclusão era calculado nas mesmas condições que a pensão por morte, correspondendo a 100% do valor que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez. No entanto, a reforma previdenciária alterou essa regra, e o auxílio-reclusão agora tem um teto máximo de um salário-mínimo.
Além disso, o valor do auxílio-reclusão deve ser dividido igualmente entre todos os dependentes do segurado recluso, caso haja mais de um. Se não houver cônjuge ou filhos, o benefício pode ser pago aos pais ou irmãos, desde que eles comprovem dependência econômica em relação ao segurado.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 117, reforça essa regra, estabelecendo que o valor do auxílio-reclusão será apurado da mesma forma que o cálculo da pensão por morte, mas não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
EXISTE CARÊNCIA NO AUXÍLIO-RECLUSÃO?
Sim! O auxílio-reclusão, ao contrário da pensão por morte, exige uma carência de 24 meses para que os dependentes do segurado preso possam ter direito ao benefício. Essa exigência está estabelecida no art. 25, inciso IV, da Lei 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.846/19.
Principais pontos sobre a carência no auxílio-reclusão:
Carência de 24 Meses: O segurado precisa ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 24 meses antes da reclusão para que seus dependentes possam receber o auxílio-reclusão.
Obrigatoriedade de Manter a Qualidade de Segurado: Além da carência, é necessário que o segurado mantenha a qualidade de segurado no momento da prisão para que os dependentes tenham direito ao benefício.
Essa carência foi introduzida para estabelecer um período mínimo de contribuição, assegurando que o segurado tenha uma ligação efetiva com o sistema previdenciário antes de seus dependentes se tornarem elegíveis para o auxílio-reclusão.
NO AUXÍLIO-RECLUSÃO, O DETENTO NÃO É O BENEFICIÁRIO, E SIM OS SEUS DEPENDENTES
No auxílio-reclusão, o detento não é o beneficiário, e sim os seus dependentes, como estabelecido no artigo 80 da Lei 8.213/91. Os dependentes têm direito ao benefício desde que o segurado preso tenha cumprido as condições necessárias, como a carência mínima e ser de baixa renda.
Os dependentes que podem receber o auxílio-reclusão são os mesmos arrolados no artigo 16 da Lei 8.213/91, seguindo as regras de preferência entre as classes de dependentes (cônjuge, filhos, pais e irmãos). Caso haja mais de um dependente da mesma classe, o benefício será dividido em cotas iguais entre eles.
Além disso, a lei exige que o segurado esteja em regime fechado e não esteja recebendo remuneração ou outros benefícios, como aposentadoria ou auxílio-doença, para que o auxílio seja concedido aos seus dependentes.
AUXÍLIO-RECLUSÃO, QUAL LEGISLAÇÃO DEVO APLICAR?
Para a concessão do auxílio-reclusão, a legislação a ser aplicada é aquela vigente na data em que o segurado foi recolhido à prisão. Isso significa que as regras, os requisitos e os valores do benefício são determinados pela legislação em vigor naquele momento específico. É crucial que o advogado ou o responsável pela análise do caso observe as normas aplicáveis na data da prisão do segurado para garantir a correta aplicação do direito.
O QUE É AUXÍLIO-RECLUSÃO?
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que venham a ser presos. Sua base legal está no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
Este benefício é concedido apenas aos dependentes de segurados que estejam cumprindo pena em regime fechado e que sejam considerados de baixa renda. Além disso, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão segue as mesmas condições da pensão por morte, ou seja, os dependentes que teriam direito à pensão por morte em caso de falecimento do segurado também terão direito ao auxílio-reclusão.
Para que o benefício seja concedido, é necessário que o segurado tenha cumprido a carência prevista na legislação, que é de 24 contribuições mensais, conforme o inciso IV do caput do artigo 25 da mesma lei.
Além disso, o benefício é temporário e só será pago enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado. Se o segurado passar para o regime semiaberto, o benefício será suspenso.